Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909490/SC (2025/0131580-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ARQUIDIOCESE DE JOINVILLE
ADVOGADO: GUSTAVO SEVERIEN - SC61648
AGRAVADO: ELMO FRISANCO
AGRAVADO: LUIZ PEREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF (fl. 508). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 417): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TESE DE VIABILIDADE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO PARA DECLARAÇÃO DE TITULARIDADE DA ÁREA DESCRITA NA EXORDIAL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA TER A AUTORA RECEBIDO POR DOAÇÃO IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA MAIOR REGISTRADA. PRETENSÃO INDIRETA DE DESMEMBRAMENTO DA PARCELA. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração (fls. 424-428). Nas razões do recurso especial (fls. 484-495), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, porque "A Corte de Justiça catarinense, destaca-se, fora expressamente instada a se manifestar sobre o fato de que os herdeiros/viúva do proprietário tabular estão em lugar incerto e não sabido, e também, que todos os requisitos do artigo 1.242 do Código Civil Brasileiro foram preenchidos, mas silenciou acerca de tais questões" (fl. 492); (ii) art. 1.242 do CC, pois "é fato que o tribunal a quo ao manter a sentença de primeiro grau, sob o argumento de que teria a Recorrente outro caminho a regularizar o imóvel usucapiendo, considerou requisito que não consta da literalidade do artigo 1.242 do Código Civil Brasileiro" (fl. 494). No agravo (fls. 516-523), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. (fl. 542) É o relatório. Decido. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Assim, não se constatam os vícios alegados. No que tange à ofensa afronta ao art. 1.242 do CC, conforme se constata, o Tribunal de origem entendeu que não é possível a declaração de domínio fundado em pedido de usucapião, porque a recorrente detém título dominial, faltando apenas requisitos para o ingresso no registro de imóveis, o que demanda prévio desmembramento. Constou do acórdão recorrido (fl. 415): Dessa forma, não há como se falar no direito de aquisição da propriedade de fração ideal por parte da Autora, isso porque a Demandante possui título e pretende indiretamente a formalização do desmembramento. Por sua vez, o art. 1.242 do CC, apontado como violado, prevê: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. ] Nesse contexto, verifica-se que a alegação de afronta ao mencionado dispositivo legal não é apta a impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido da necessidade de regularização do imóvel por vias ordinárias. Tal deficiência atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia. Ademais, extinto o processo sem resolução do mérito, nas razões do recurso especial, o agravante não alegou ofensa ao art. 485, VI, do CPC, deixando, assim, de afrontar a questão da extinção do feito, essencial para que pudesse esta Corte Superior determinar, se fosse o caso, o retorno dos autos à origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA