Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 0302255-22.2016.8.24.0075/SC
AUTOR: CONFECCOES CITY BLUE LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506)
ADVOGADO(A): FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085)
RÉU: SONIA DENIZE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): MARIO RODRIGUES COELHO NETO (OAB PE058269)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará judicial, porquanto não se tem notícia da preclusão da decisão que resolveu a exceção de pré-executividade.
Sendo assim, prudente que se aguarde a preclusão daquela decisão para liberação dos valores aqui depositados.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 0302255-22.2016.8.24.0075/SC
AUTOR: CONFECCOES CITY BLUE LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506)
ADVOGADO(A): FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085)
RÉU: SONIA DENIZE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): MARIO RODRIGUES COELHO NETO (OAB PE058269)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará judicial, porquanto não se tem notícia da preclusão da decisão que resolveu a exceção de pré-executividade.
Sendo assim, prudente que se aguarde a preclusão daquela decisão para liberação dos valores aqui depositados.
09/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2026, 13:47
Expedida/certificada
06/03/2026, 13:47
Outras Decisões
06/03/2026, 13:47
Comunicação eletrônica
27/02/2026, 16:04
Comunicação eletrônica
19/02/2026, 14:16
Expedida/Certificada
18/02/2026, 11:53
Comunicação eletrônica
12/02/2026, 10:50
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 17:58
Petição
06/02/2026, 10:48
Publicação
22/01/2026, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 07:35
Publicação
21/01/2026, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 0302255-22.2016.8.24.0075/SC
AUTOR: CONFECCOES CITY BLUE LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506)
ADVOGADO(A): FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085)
RÉU: SONIA DENIZE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): MARIO RODRIGUES COELHO NETO (OAB PE058269)
DESPACHO/DECISÃO
SONIA DENIZE DE OLIVEIRA SANTOS opôs exceção de pré-executividade à execução por quantia certa que lhe move CONFECCOES CITY BLUE LTDA, onde também impugnou o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Sustentou a excipiente que a citação por edital é nula, ao argumento de que não foram realizadas todas as diligências prévias a citação ficta. Disse que a pretensão está prescrita e, ao final, afirmou que o valor bloqueado nos autos possui natureza salarial.
O excepto manifestou-se (evento 386, PET1).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
A exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e pela jurisprudência como defesa excepcional, desde que: (i) a matéria alegada seja conhecível de ofício; e (ii) não haja necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é o teor da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, que, embora mencione a execução fiscal, pode ser aplicada a todas as espécies de execução: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
O Tribunal de Justiça Catarinense decidiu:
"Sobreleve-se, inicialmente, que a objeção de não-executividade, ou como preferem outros, a exceção de pré-executividade surgiu no direito processual moderno como um incidente colocado à disposição dos executados para, independentemente da garantia do Juízo e da oposição de embargos do devedor, levantar matérias de ordem pública ou matérias de fato, desde que fundadas, neste último caso, em inequívoca prova pré-constituída" (Agravo de Instrumento n. 2006.030265-8, de Cunha Porã. Relator: Des. Subst. Jaime Luiz Vicari. Julgado em 05.05.2009).
No caso em apreço, as alegações são de nulidade de citação e ocorrência de prescrição, matérias de ordem pública e que comportam análise em vias de exceção de pré-executividade.
A despeito disso, as alegações tecidas não merecem acolhimento.
A alegação de nulidade de citação por ausência de exaurimento dos meios de realização pessoal do ato citatório, não procede.
Distribuída a presente ação em 2016, foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal da Ré (eventos 25.29, 31.33, 47.60, 56.68) e consultas do endereço em sistemas auxiliares (64.74, 65.75) até meados de 2018, todas as diligências infrutíferas.
Não é razoável considerar nula a citação tão somente porque se deixou de efetuar pesquisa em um ou outro sistema, considerando que diversos outros, mais efetivos, tais como o SISBAJUD, foram consultados.
Por isso, não há falar em nulidade do ato citatório e, via de consequência, da ocorrência de prescrição, já que retroagida a suspensão da contagem à data da propositura da ação.
Assim, a exceção de pré-executividade comporta rejeição quanto as alegações de ordem pública formuladas.
Em arremate, a devedora sustenta que o valor indisponibilizado via SISBAJUD (R$ 274,52) atingiu verba alimentar, consubstanciada nas transferências recebidas em 19/09/2025 das empresas Orthoregen Ensino e Pes e IOC Instituto do Osso, além da constrição de limite de cheque especial.
Sobre a natureza salarial da verba, inexiste qualquer prova de que a devedora tenha recebido tais transferência à título de pagamento salarial, mormente porque, observada a documentação do evento 368, COMP3, a executada atua como técnica de enfermagem em empresa diversa.
Assim, não há como presumir a natureza da verba, mesmo porque a conta bancária da devedora possui extensa movimentação, com entradas e saídas, de modo que eventual pagamento salarial exige prova robusta, a qual não foi satisfatoriamente produzida.
Quanto ao bloqueio de limite de cheque especial, a devedora não comprovou de forma satisfatória que, no dia do bloqueio, inexistia saldo disponível para constrição e que motivou a utilização do limite bancário, ônus que lhe incumbia.
O fato de, ao final do mês, a correntista tenha utilizado seu limite bancário, não leva ao automático conhecimento do bloqueio do crédito, devendo tal situação estar presente no efetivo dia da constrição.
Além disso, como já dito, a conta da devedora possui diversas movimentações e, por isso, descabe presumir a utilização do limite de cheque especial no dia do bloqueio.
Ressalta-se, ainda, que o regulamento do sistema SISBAJUD prevê a impossibilidade da penhora atingir limite de crédito, recaindo sobre a devedora, portanto, o ônus de comprovar eventual bloqueio de tal verba:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES LOCALIZADOS,PELO SISTEMA SISBAJUD, NAS CONTAS BANCÁRIAS DA DEVEDORA. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO QUE TERIA RECAÍDO SOBRE O LIMITE DE CRÉDITO DO CHEQUE ESPECIAL. REGULAMENTO DO SISBAJUD (PORTARIA N. 3/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA) QUE PREVÊ NO ARTIGO 17, § 2º, A IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA INCIDIR SOBRE LIMITE DE CRÉDITO. DEVEDORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR NOS AUTOS QUE A CONSTRIÇÃO RECAIU INDEVIDAMENTE SOBRE A VERBA EM QUESTÃO. ENCARGO QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA QUE PREJUDICARIA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PESSOA JURÍDICA QUE APRESENTOU O RELATÓRIO DOS FUNCIONÁRIOS E OS CUSTOS MENSAIS. VALOR CONSTRITO QUE É ÍNFIMO QUANDO COMPARADO AOS GASTOS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA. SITUAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O REGULAR FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. VALOR CONSTRITO QUE É INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO CONTEMPLA PESSOA JURÍDICA, UMA VEZ QUE O SEU OBJETIVO É APENAS RESGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DE PESSOA FÍSICA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE É MEDIDA IMPERIOSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5073862-36.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 27/03/2025)
Dessa forma, improcede o pedido de liberação do valor bloqueado.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Sem honorários advocatícios, porquanto o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento “quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente” (STJ, REsp 1256724 / RS, Mauro Campbell Marques, 07.02.2012).
Noutro lado, INDEFIRO o pedido de desbloqueio da verba indisponibilizada via SISBAJUD.
CONVERTO os valores indisponibilizados em penhora (art.854, § 5º, do CPC).
Intime-se a parte exequente para dar impulso ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito no sentido de excutir bens de propriedade do(s) devedor(es), sob pena de suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de requerimento expresso nesse sentido, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente, ciente a parte exequente que, caso decorra o prazo de um ano sem manifestação pelo credor, terá curso a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 1º, 2º e 4º).
Intimem-se.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/01/2026, 17:08
Outras Decisões
08/01/2026, 17:08
Expedida/Certificada
08/01/2026, 10:22
Petição
06/01/2026, 13:13
Confirmada
06/01/2026, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0302255-22.2016.8.24.0075/SC RELATOR: Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli
AUTOR: CONFECCOES CITY BLUE LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506)
ADVOGADO(A): FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 380 - 18/12/2025 - PETIÇÃO
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 16:21
Expedida/certificada
18/12/2025, 16:19
Petição
18/12/2025, 16:00
Petição
18/12/2025, 10:58
Publicação
12/12/2025, 05:00
Publicação
11/12/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:08
Documento (Edital)
11/12/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 0302255-22.2016.8.24.0075/SC
AUTOR: CONFECCOES CITY BLUE LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506)
ADVOGADO(A): FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085)
RÉU: SONIA DENIZE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): MARIO RODRIGUES COELHO NETO (OAB PE058269)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro, por ora, a liberação dos valores, tal como solicitado no Evento 368, pois ausente situação de extrema urgência (art. 300 do CPC) a justificar a dispensa da manifestação do credor a respeito do pedido de desbloqueio.
No caso, não há elementos suficientes que demonstrem que a constrição, de valor módico, incidiu sobre quantia indispensável à subsistência da parte executada.
Ademais, para análise do pedido de desbloqueio, deverá a parte executada acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, extrato da(s) conta(s) bancária(s) atingida(s) dos três meses anteriores à constrição e do mês do bloqueio, de forma detalhada (movimentação bancária) e sem cortes, nos termos da decisão anterior.
Após a juntada dos documentos pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da exceção de pré-executividade.
Tudo feito, voltem os autos conclusos para decisão.
11/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/12/2025, 17:52
Expedida/certificada
10/12/2025, 17:52
Outras Decisões
10/12/2025, 17:52
Retificação de movimento
10/12/2025, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:24
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0302255-22.2016.8.24.0075/SC RELATOR: Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli
AUTOR: CONFECCOES CITY BLUE LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506)
ADVOGADO(A): FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 359 - 08/12/2025 - PETIÇÃO
10/12/2025, 00:00
Petição
09/12/2025, 22:55
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 18:30
Remessa (outros motivos)
09/12/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:03
Ato ordinatório
09/12/2025, 13:26
Expedida/Certificada
09/12/2025, 13:08
Expedida/certificada
09/12/2025, 13:03
Expedida/Certificada
09/12/2025, 10:16
Petição
08/12/2025, 23:04
Documento (Edital)
03/12/2025, 03:00
Expedida/Certificada
12/11/2025, 10:40
Expedida/Certificada
11/11/2025, 14:51
Expedida/Certificada
11/11/2025, 14:51
Expedida/Certificada
10/11/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Monitória Nº 0302255-22.2016.8.24.0075/SC
AUTOR: CONFECCOES CITY BLUE LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506)
ADVOGADO(A): FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085)
RÉU: SONIA DENIZE DE OLIVEIRA SANTOS 71574280244
RÉU: SONIA DENIZE DE OLIVEIRA SANTOS
EDITAL Nº 310085541729
JUIZ DO PROCESSO: Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli
PRAZO DO EDITAL: 20 (vinte) dias
INTIMANDO(A)(S): SONIA DENIZE DE OLIVEIRA SANTOS 71574280244, CPF XXX.XXX.802-44.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) acerca da indisponibilidade de valores realizada nos autos, via Bacenjud, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove(m): I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, comprovando por documentos o alegado, juntando, se for o caso, extratos da conta alvo da indisponibilidade dos 3 (três) meses anteriores à constrição e do mês em que efetivamente realizada a indisponibilidade e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, ciente de que a inércia poderá redundar no indeferimento do pedido de desbloqueio; II - que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. ADVERTÊNCIA: Na ausência de manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.
31/10/2025, 00:00
Publicação
30/10/2025, 17:38
Publicação
30/10/2025, 17:38
Ato ordinatório
30/10/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2025, 13:12
Expedida/Certificada
29/10/2025, 12:27
Expedida/Certificada
29/10/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2025, 13:16
Petição
30/09/2025, 10:56
Publicação
30/09/2025, 02:34
Documento (Informações)
29/09/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0302255-22.2016.8.24.0075/SC
AUTOR: CONFECCOES CITY BLUE LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506)
ADVOGADO(A): FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085)
ATO ORDINATÓRIO
Objeto: Fica intimada a parte ativa para recolhimento das despesas postais para a expedição de ofício.
Prazo: Cinco dias.
Advertência: A ausência de manifestação poderá motivar a extinção do processo.
Orientações ao advogado:
1) Em se tratando de ofício citatório e sendo o destinatário pessoa física, deve-se recolher ARMP; para a citação de pessoa jurídica, basta o recolhimento de AR simples.
2) Se o endereço informado situar-se em localidade não atendida pelos Correios ou domicílio não tiver número, deverá providenciar o recolhimento das custas referentes à diligência/condução do Oficial de Justiça, salvo se beneficiária da justiça gratuita;
3) Na ocorrência de despesas referentes à diligências/conduções anteriormente realizadas e não ressarcidas, bem como ofícios expedidos sem a antecipação das despesas postais correspondentes, o(s) item(s) de condução/recolhimento respectivo(s) estarão cadastrados nas custas do processo, devendo ser incluídas a(s) nova(s) despesa(s) e gerada a guia e boleto para pagamento.
Material de apoio:
- Manual de custas judiciais para o advogado
- Ferramenta de custas - Desativar e extrair itens
- Como contribuir para seu processo andar mais rápido
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 10:27
Ato ordinatório
26/09/2025, 10:27
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 14:02
Publicação
22/09/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 0302255-22.2016.8.24.0075/SC
AUTOR: CONFECCOES CITY BLUE LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506)
ADVOGADO(A): FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085)
DESPACHO/DECISÃO
1- Trata-se de cumprimento de sentença instaurada por CONFECCOES CITY BLUE LTDA em face de SONIA DENIZE DE OLIVEIRA SANTOS 71574280244.
Devidamente citado(s), o(s) executado(s) opôs(useram) embargos à ação monitória, os quais foram julgados improcedentes.
A presente ação perdura desde 2016, com inúmeras tentativas do(a) exequente buscando reaver seu crédito.
As últimas tentativas de indisponibilidade de valores ou consulta de veículos, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, também restaram infrutíferas.
O débito atualizado até 16.06.2025 (Evento 327), alcança a cifra de R$ 94.369,95 (noventa e quatro mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Compulsando os autos, de se perceber que as medidas regularmente adotadas para satisfação da dívida, com base no art. 835, do Código de Processo Civil, foram tanto exauridas quanto inexitosas até então.
Em pesquisa ao INFOJUD (Evento 306) verificou-se que o devedor aufere renda com valores que ultrapassam o teto de isenção do imposto de renda. Por esta razão, requereu o(a) exequente a penhora de 12% (doze por cento) das suas próximas remunerações, em parcelas suficientes para quitar o débito.
O Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Divergência em Resp n.º 1874222/DF, decidiu sobre a relatividade da regra da impenhorabilidade de salário para pagamento de dívida não alimentar, nos termos que transcrevo abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos". (Ministro Relator, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 19/04/2023).
A Corte Superior já havia admitido a penhora, excepcionalmente, quando preservado percentual capaz de garantir dignidade ao devedor e sua família, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No mesmo sentido o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no Agravo de Instrumento n.º 4026819-96.2019.8.24.0000.
Em que pese não possuir caráter alimentar a verba aqui perseguida, o bloqueio de parte dos proventos recebidos junto ao INSS, não prejudica a subsistência digna do(a) devedor(a) e de sua família e auxilia na satisfação do crédito perseguido pelo(a) exequente, mormente diante do insucesso de outras medidas. Afinal, com norte na boa-fé, é preciso equilibrar a violação à dignidade do(a) executado(a) e sua família e o direito material do(a) exequente de ver adimplido o débito.
Ante o exposto:
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do(a) exequente, autorizando a penhora mensal de 15% (quinze por cento) dos proventos líquidos recebidos pelo(a) executado(a) junto ao INSS, até a satisfação integral do débito.
Oficie-se à fonte pagadora com instruções para que mensalmente seja efetuado o competente depósito em subconta judicial vinculada aos autos, até satisfação do crédito perseguido na presente execução.
O credor deverá superar, em cinco dias, eventual ausência do endereço do destinatário, sob pena de prejudicada a determinação.
Intime-se o(a) executado(a) da penhora, por seu procurador ou, se não o tiver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC).
Certificada a preclusão da presente decisão, e com notícia dos depósitos em subconta judicial do valor indisponibilizado, expeçam-se os alvarás mensais para levantamento pelo(a) exequente.
O(A) exequente deve apresentar, trimestralmente, cálculo atualizado do débito, a fim de se verificar o termo ad quem dos descontos em folha de pagamento, pena de sua interrupção.
2- SISBAJUD
1. A parte exequente renova pedido de penhora de ativos financeiros da parte executada.
1.1 Considerando não ter sido satisfeito integralmente o direito de crédito perseguido na ação, bem como o decurso do prazo superior a 6 (seis) meses desde a última tentativa de penhora, defiro nova tentativa de indisponibilidade de dinheiro da parte executada em depósito e aplicação em instituição financeira, por intermédio do SISBAJUD, e determino ao servidor autorizado que efetue, por meio do sistema, a inserção de ordem dirigida às instituições financeiras para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitado ao valor indicado na execução, conforme último demonstrativo atualizado apresentado pelo credor.
1.2. Determino a reiteração da ordem (Teimosinha), por até 30 (trinta) dias.
1.3. Junte-se a resposta aos autos, com a cautela de publicizar o êxito ou frustração da diligência, com a indicação apenas dos valores bloqueados, sem a indicação das contas.
1.4. Positiva a resposta, desde já, determino ao servidor responsável que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue via sistema a inserção de ordem de cancelamento de eventual indisponibilidade (i) excessiva, (ii) que não exceda as custas em execução ou (iii) a quantia relativa ao custo operacional do sistema.
1.4.1. Da indisponibilidade dos ativos financeiros, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu advogado ou, não o(s) tendo, pessoalmente, por meio de ARMP (CPC, art. 841), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove(m): I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, comprovando por documentos o alegado, juntando, se for o caso, extratos da conta alvo da indisponibilidade dos 3 (três) meses anteriores à constrição e do mês em que efetivamente realizada a indisponibilidade e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, ciente de que a inércia poderá redundar no indeferimento do pedido de desbloqueio; II - que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Cientifique-se de que não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
1.4.2. Apresentada manifestação pelo(a)(s) executado(a)(s), intime-se o(a)(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se. Sobrevindo manifestação ou certificado o decurso do prazo, voltem imediatamente conclusos.
1.4.3. Não havendo manifestação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se. Neste caso, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável efetuar via sistema a inserção de ordem de transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira ou cooperativa de crédito em 24 (vinte e quatro horas).
Intimem-se.
19/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/09/2025, 18:27
Outras Decisões
18/09/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 17:43
Petição
16/06/2025, 10:35
Publicação
02/06/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0302255-22.2016.8.24.0075/SC
AUTOR: CONFECCOES CITY BLUE LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506)
ADVOGADO(A): FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente acerca do resultado da consulta ao sistema Renajud, bem como para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira, justificadamente, o que entender de direito para prosseguimento do processo, inclusive juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2025, 14:45
Publicação
28/05/2025, 19:03
Publicação
28/05/2025, 13:39
Publicação
28/05/2025, 02:30
Expedida/Certificada
26/05/2025, 11:04
Expedida/Certificada
26/05/2025, 11:04
Publicação
26/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0302255-22.2016.8.24.0075/SC RELATOR: Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli
AUTOR: CONFECCOES CITY BLUE LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506)
ADVOGADO(A): FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 313 - 23/05/2025 - Juntada de Consulta Renajud
Evento 312 - 23/05/2025 - Juntada de Consulta Renajud
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 15:23
Expedida/certificada
23/05/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 08:01
Documento (Certidão)
23/05/2025, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0302255-22.2016.8.24.0075/SC
AUTOR: CONFECCOES CITY BLUE LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506)
ADVOGADO(A): FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente acerca do resultado da consulta ao sistema Infojud,
OBSERVAÇÃO: As informações estão disponibilizadas no processo com sigilo extra partes, sendo vedada a sua divulgação a terceiros, cópia ou reprodução.
23/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 18:30
Expedida/certificada
22/05/2025, 12:51
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:49
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 18:30
Cálculo
20/05/2025, 10:46
Petição
14/05/2025, 19:16
Confirmada
14/05/2025, 19:16
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 16:47
Ato ordinatório
13/05/2025, 16:46
Expedida/certificada
12/05/2025, 15:34
Outras Decisões
12/05/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 10:01
Confirmada
13/04/2025, 23:59
Documento (Edital)
04/04/2025, 03:00
Expedida/certificada
03/04/2025, 12:30
Ato ordinatório
03/04/2025, 12:30
Decurso de Prazo
03/04/2025, 01:08
Documento (Edital)
28/03/2025, 03:00
Publicação
25/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CONFECCOES CITY BLUE LTDA
RÉU: SONIA DENIZE DE OLIVEIRA SANTOS 71574280244
RÉU: SONIA DENIZE DE OLIVEIRA SANTOS EDITAL Nº 310072254134 JUIZ DO PROCESSO: Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli PRAZO DO EDITAL: 20 (vinte) dias INTIMANDO(A)(S): SONIA DENIZE DE OLIVEIRA SANTOS, CPF XXX.XXX.802-44 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) acerca da indisponibilidade de valores realizada nos autos, via Bacenjud, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove(m): I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, comprovando por documentos o alegado, juntando, se for o caso, extratos da conta alvo da indisponibilidade dos 3 (três) meses anteriores à constrição e do mês em que efetivamente realizada a indisponibilidade e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, ciente de que a inércia poderá redundar no indeferimento do pedido de desbloqueio; II - que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. ADVERTÊNCIA: Na ausência de manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Monitória Nº 0302255-22.2016.8.24.0075/SC
24/02/2025, 00:00
Publicação
21/02/2025, 18:43
Ato ordinatório
21/02/2025, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 18:42
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 18:28
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 18:28
Expedida/Certificada
17/02/2025, 11:46
Expedida/Certificada
17/02/2025, 11:46
Expedida/Certificada
17/02/2025, 11:46
Expedida/Certificada
17/02/2025, 11:41
Expedida/Certificada
17/02/2025, 11:41
Expedida/Certificada
17/02/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 18:40
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:15
Petição
20/09/2024, 15:51
Expedida/Certificada
10/09/2024, 09:49
Expedida/Certificada
10/09/2024, 09:49
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:25
Cálculo
04/09/2024, 12:38
Confirmada
30/08/2024, 23:59
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 18:40
Ato ordinatório
21/08/2024, 18:40
Expedida/certificada
20/08/2024, 18:53
Outras Decisões
20/08/2024, 18:53
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 12:55
Petição
19/07/2024, 17:35
Confirmada
29/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/06/2024, 13:15
Ato ordinatório
19/06/2024, 13:15
Documento (Edital)
18/06/2024, 03:00
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:04
Documento (Edital)
11/06/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CONFECCOES CITY BLUE LTDA
RÉU: SONIA DENIZE DE OLIVEIRA SANTOS 71574280244
RÉU: SONIA DENIZE DE OLIVEIRA SANTOS EDITAL Nº 310058790313 JUIZ DO PROCESSO: Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli PRAZO DO EDITAL: 20 (vinte) dias INTIMANDO(A)(S): SONIA DENIZE DE OLIVEIRA SANTOS, Pessoa física e Jurídica CPF 715XXXXXX44, CNPJ 13687XXXXXX170. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) acerca da indisponibilidade de valores realizada nos autos, via Bacenjud, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove(m): I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, comprovando por documentos o alegado, juntando, se for o caso, extratos da conta alvo da indisponibilidade dos 3 (três) meses anteriores à constrição e do mês em que efetivamente realizada a indisponibilidade e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, ciente de que a inércia poderá redundar no indeferimento do pedido de desbloqueio; II - que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. ADVERTÊNCIA: Na ausência de manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Monitória Nº 0302255-22.2016.8.24.0075/SC
08/05/2024, 00:00
Publicação
07/05/2024, 17:30
Ato ordinatório
07/05/2024, 17:30
Expedida/Certificada
06/05/2024, 12:33
Expedida/Certificada
06/05/2024, 12:33
Expedida/Certificada
06/05/2024, 12:27
Expedida/Certificada
06/05/2024, 12:26
Expedida/Certificada
06/05/2024, 12:26
Expedida/Certificada
06/05/2024, 12:26
Expedida/Certificada
06/05/2024, 12:25
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:04
Remessa (outros motivos)
18/03/2024, 17:06
Outras Decisões
18/03/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 12:28
Petição
12/01/2024, 17:56
Confirmada
03/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
23/11/2023, 16:57
Movimentação processual
23/11/2023, 16:56
Expedida/certificada
23/11/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:36
Outras Decisões
23/10/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 16:16
Petição
26/07/2023, 15:45
Confirmada
07/07/2023, 23:59
Expedida/Certificada
03/07/2023, 10:51
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2023, 18:23
Petição
29/06/2023, 15:19
Expedida/certificada
27/06/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 16:56
Petição
21/06/2023, 16:36
Confirmada
19/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
09/06/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
09/06/2023, 12:53
Documento (Edital)
08/03/2023, 03:00
Documento (Edital)
13/02/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CONFECCOES CITY BLUE LTDA
RÉU: SONIA DENIZE DE OLIVEIRA SANTOS 71574280244
RÉU: SONIA DENIZE DE OLIVEIRA SANTOS EDITAL Nº 310037012337 JUIZ DO PROCESSO: Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli PRAZO DO EDITAL: 20 (vinte) dias INTIMANDO(A)(S): SONIA DENIZE DE OLIVEIRA SANTOS 71574280244, CPF 13687977000170. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) acerca da indisponibilidade de valores realizada nos autos, via Bacenjud, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove(m): I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, comprovando por documentos o alegado, juntando, se for o caso, extratos da conta alvo da indisponibilidade dos 3 (três) meses anteriores à constrição e do mês em que efetivamente realizada a indisponibilidade e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, ciente de que a inércia poderá redundar no indeferimento do pedido de desbloqueio; II - que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. ADVERTÊNCIA: Na ausência de manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Monitória Nº 0302255-22.2016.8.24.0075/SC
09/12/2022, 00:00
Ato ordinatório
08/12/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:01
Expedida/Certificada
08/12/2022, 14:26
Expedida/Certificada
07/12/2022, 10:28
Remessa (outros motivos)
05/12/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:34
Remessa (outros motivos)
03/11/2022, 18:47
Outras Decisões
03/11/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 19:53
Petição
24/10/2022, 06:38
Confirmada
07/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
27/09/2022, 16:47
Ato ordinatório
27/09/2022, 16:47
Expedida/certificada
27/09/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:46
Outras Decisões
18/08/2022, 18:52
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 16:51
Petição
12/07/2022, 15:35
Confirmada
03/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
23/06/2022, 13:28
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 17:08
Petição
20/05/2022, 13:59
Confirmada
12/05/2022, 23:59
Documento (Certidão)
05/05/2022, 15:19
Documento (Certidão)
04/05/2022, 18:19
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:55
Petição
03/05/2022, 18:54
Expedição de alvará de levantamento
02/05/2022, 17:23
Expedida/certificada
02/05/2022, 16:39
Outras Decisões
02/05/2022, 16:39
Confirmada
28/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
18/04/2022, 18:42
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 18:42
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 13:40
Petição
14/03/2022, 14:11
Expedida/certificada
09/03/2022, 17:38
Documento (Certidão)
09/03/2022, 17:36
Documento (Edital)
02/03/2022, 03:00
Documento (Edital)
21/02/2022, 03:00
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CONFECCOES CITY BLUE LTDA
RÉU: SONIA DENIZE DE OLIVEIRA SANTOS 71574280244
RÉU: SONIA DENIZE DE OLIVEIRA SANTOS EDITAL Nº 310023176279 JUIZ DO PROCESSO: Edir Josias Silveira Beck - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): SONIA DENIZE DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 71574280244, endereço: AVENIDA JOAO VALERIO, 148, LOJA 07 - NOSSA SENHORA DAS GRACAS - 69053140 (Residencial). PRAZO DO EDITAL: 20 dias OBJETO: Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar nos moldes do artigo 854, § 3º do CPC, tendo em vista a realização de bloqueio via sistema SISBAJUD. Fica advertido o executado de que não havendo impugnação no prazo assinalado, será convertida a indisponibilidade em penhora. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Monitória Nº 0302255-22.2016.8.24.0075/SC