Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0301703-89.2015.8.24.0011/SC
AUTOR: ROSALI ICKERT
ADVOGADO(A): CRISTIANO GUMS (OAB SC021335)
AUTOR: JEFERSON ICKERT
ADVOGADO(A): CRISTIANO GUMS (OAB SC021335)
RÉU: TERRAPLENAGEM NH LTDA
ADVOGADO(A): EDINA MARA MENSOR BENTO (OAB SC028979)
DESPACHO/DECISÃO
TERRAPLENAGEM NH LTDA opôs embargos de declaração sustentando, em síntese, que a decisão do evento 259, DESPADEC1 incorreu em erro material quanto à abrangência do acordo sobre o dano moral e determinação de expedição de precatório e omissão em relação à forma de pagamento das parcelas vincendas da pensão mensal (evento 267, EMBDECL1).
O MUNICÍPIO DE GUABIRUBA, em sua manifestação, reiterou a manifestação do evento 244, PET1 e requereu a expedição de precatório após o cumprimento integral do acordo (evento 278, PET1).
Redistribuídos os autos, vieram-me conclusos.
É o breve relato. Decido.
Os embargos de declaração foram tempestivamente aviados, comportando conhecimento.
Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz. Cabem, ainda, para a correção de erro material.
Assim, o presente recurso declaratório é meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição ou o suprimento da omissão verificada no pronunciamento judicial embargado, bem como correção de erro material. O intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Dessa forma, certo é que "o acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0147337-28.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 15-12-2016).
No caso, tenho que a decisão embargada, de fato, possui os vícios relatados pela parte embargante, de modo que passo a decidir sobre os pontos.
Conforme se observa do evento 249, ACORDO1, embora a parcela do dano moral de responsabilidade solidária do Município tenha constado de forma específica na minuta, o acordo abrangeu a integralidade do dano moral, razão pela qual imperiosa é a homologação, tal como o modo de pagamento da pensão informado no evento 255, PET1, como complemento do acordo firmado.
Ainda, a empresa embargante solicitou a expedição de "Precatório do valor de R$113.464,65 referente a indenização por Danos Morais da quota parte (50%) do Município, englobada no Acordo de Evento 249 face a responsabilidade solidária das Rés" (evento 251, PRECATÓRIO1), o que merece acolhimento, diante da ausência de oposição do ente municipal (evento 256, PET1).
Ressalto, por oportuno, que não há necessidade de se aguardar o cumprimento integral do acordo para a expedição do precatório, conforme requer o MUNICÍPIO DE GUABIRUBA no evento 278, PET1, porquanto a dívida foi assumida integralmente pela empresa ré, com a anuência da parte credora (art. 299 do CC).
O item III da decisão do evento 259, DESPADEC1, que trata da expedição de precatório quanto ao dano moral devido pelo MUNICÍPIO DE GUABIRUBA, deve, pois, ser revogado, uma vez que a quantia foi abrangida pelo acordo do evento 249, ACORDO1.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar os vícios constatados, nos termos da fundamentação.
Assim, na decisão do evento 259, DESPADEC1:
a) Onde se lê:
"I. HOMOLOGO o acordo entabulado entre a parte autora e a ré Terraplanagem NH Ltda. para pagamento do débito principal (pensão e dano moral - 50%) e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos firmados no 249.1".
Leia-se:
"I. HOMOLOGO o acordo entabulado entre a parte autora e a ré Terraplanagem NH Ltda. para pagamento do débito principal (pensão e dano moral - 50%, + parcela de 50% do dano moral de responsabilidade solidária do Município), e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos firmados no evento 249, ACORDO1".
b) Fica acrescido na referida decisão:
"VI. HOMOLOGO a forma de pagamento da pensão informada no evento 255, PET1, como complemento do acordo firmado.
VII. Requisite-se o pagamento, mediante a expedição de precatório em favor da parte ré Terraplanagem NH Ltda, conforme requerido no evento 251, PRECATÓRIO1, com o que concordou a municipalidade (evento 255, PET1). Noticiado o pagamento, expeça-se alvará em prol da parte credora."
c) Revogo o item III da decisão do evento 259, DESPADEC1.
No mais, remanesce a decisão do evento 259, DESPADEC1.
Na forma do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, com a intimação da presente decisão, fica reaberto o prazo para a interposição de outros recursos.
Intimem-se. Cumpra-se.