Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795874/SC (2024/0439445-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
AGRAVADO: KILIAN KLEIN
AGRAVADO: JUCELI CONZATTI
AGRAVADO: JUIR AMARAL BATISTA
AGRAVADO: JULIANO ZANGHELINI
AGRAVADO: JULIETA AMBROSI PEDRI
AGRAVADO: LAURI DA SILVA
AGRAVADO: LAURINDO SALVADOR
AGRAVADO: LEONARDO NECKEL JUNIOR
AGRAVADO: LEONARDO WOSNIACK
AGRAVADO: ODETE APARECIDA BAGATIM
ADVOGADOS: GILMAR KRUTZSCH - SC006568
LUIZ FERNANDO KRUTZSCH - SC045540
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 22/10/2024. Concluso ao gabinete em: 8/1/2025. Ação: Adimplemento contratual c/c indenização por perdas e danos ajuizada por Juceli Conzatti e Outros em face da agravante. Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da ementa a seguir (fls. 990-991): APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES - TELEFONIA FIXA E MÓVEL (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. AGRAVO RETIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ NA VIGÊNCIA DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DE ACORDO COM A PARTE FINAL DO ARTIGO 14 DO CPC/15. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC/1973. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO EM PARTE NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REVELIA CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO OPERADA PELA REVELIA. APRECIAÇÃO APENAS DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 342, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFEITO NA PROCURAÇÃO DE UMA DAS AUTORAS. PLEITO PREJUDICADO. VÍCIO SANADO NESTA INSTÂNCIA, NOS TERMOS DO ART. 76, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSISTÊNCIA EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES E CONTRATOS. TRANSFERÊNCIA (CESSÃO) DOS DIREITOS ACIONÁRIOS PARA TERCEIROS. INFORMAÇÕES CONSTANTES NAS RADIOGRAFIAS QUE FORAM CORROBORADAS COM PESQUISA EM OUTROS PROCESSOS DE COBRANÇA AJUIZADOS PELOS CESSIONÁRIOS DOS RESPECTIVOS CONTRATOS. EXTINÇÃO NO PONTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. DIFERENÇAS ENTRE OS CONTRATOS PEX E PCT. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DEVIDA AOS CONTRATOS PCT FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA PORTARIA MINISTERIAL Nº 375 DE 22/06/1994. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADOÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AVENÇAS FIRMADAS NA MODALIDADE PCT ANTERIORMENTE A PORTARIA Nº375/94. EXISTÊNCIA DE DIREITO A RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. "IMPENDE ESCLARECER QUE O SISTEMA DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT) FOI INSTITUÍDO PELA PORTARIA 117/91 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, QUE POSSIBILITAVA ÀS COMUNIDADES A INICIATIVA DA IMPLANTAÇÃO E EXPANSÃO DE REDES DE TELEFONIA, ATRAVÉS DA CONTRATAÇÃO DIRETA COM FORNECEDORES AUTORIZADOS, COM EXPRESSA PREVISÃO DE RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. SOBREVEIO, ENTÃO, A PORTARIA 375, DE 22 DE JUNHO DE 1994, ESTABELECENDO QUE OS BENS CORRESPONDENTES À REDE TELEFÔNICA ASSOCIADA À PLANTA COMUNITÁRIA SERIAM TRANSFERIDOS PARA A CONCESSIONÁRIA, POR DOAÇÃO DA ENTIDADE PROMOTORA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. POSTERIORMENTE, FOI EDITADA A PORTARIA 610, DE 19 DE AGOSTO DE 1994, QUE MANTEVE A MESMA SISTEMÁTICA DE TRANSFERÊNCIA POR DOAÇÃO, SEM RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES, INCLUINDO APENAS A POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA POR COMODATO. POSTERIORMENTE, SURGIU A PORTARIA N. 270/95, A QUAL REVOGOU A PORTARIA Nº 610/94, EXTINGUINDO O SISTEMA DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. EM 1996, FOI CRIADO O PROJETO INTEGRADO, SISTEMA QUE PREVIA A INCORPORAÇÃO DO ACERVO TELEFÔNICO PELA COMPANHIA DEMANDADA. A QUARTA TURMA DO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.190.242/RS (SESSÃO REALIZADA EM 24.04.2012), CONSIDEROU VÁLIDA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPUNHA A DOAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TODO O PATRIMÔNIO AFETADO À EXTENSÃO DA REDE DE TELEFONIA SEM A RESPECTIVA PREVISÃO DE DEVOLUÇÃO (EM DINHEIRO OU EM AÇÕES) DOS VALORES INVESTIDOS PELOS USUÁRIOS, NOS CONTRATOS DE ADESÃO AO SISTEMA TELEFÔNICO, TIPO PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT, CELEBRADOS APÓS A VIGÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS 375/94 E 610/94 (VALE DIZER, QUANDO NÃO MAIS VIGORAVA A PORTARIA 117/91 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES)" ((ARESP N. 2.170.251, MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE DE 30/08/2022.) HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. AGRAVO RETIDO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, 492 e 1.022, I e II, todos do CPC; 8º e 170, § 3º, ambos da Lei n. 6.404/76, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, a inexistência de irregularidade na emissão das ações nos contratos da modalidade PCT. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da "a ausência de ilegalidade no procedimento da concessionária quanto a retribuição do investimento realizado pelos acionistas nos contratos da modalidade PCT firmados após a edição das Portarias Ministeriais nº 375/94 e 270/95 [...]" (fl. 1.051), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais O TJ/SC, ao analisar a questão envolvendo a retribuição acionária, assim decidiu a esse respeito (fls. 985-989): Sabe-se que quando da expansão do serviço de telefonia no país, existiam duas modalidade de contratos: Plano de Expansão – PEX criado a partir das Portarias n.º 1.361/76, 881/90 e 86/91 (alterada pela Portaria n.º 1028/96) do Ministério da Comunicação e a Planta Comunitária de Telefonia - PCT criada pela Portaria 117/1991 e pela Norma Especifica de Telecomunicações nº 004/DPNU/abril de 1991. O modo de contratação destas modalidades ocorria de forma diferenciada, pois no Plano de Expansão – PEX, a avença era firmada diretamente com a concessionária de serviço de público e, portanto, o montante pago pelo consumidor à título de participação financeira era efetivamente revertido em ações. [...]. No entanto, nos contratos firmados na modalidade Planta Comunitária – PCT, diferentemente do que ocorria nas avenças PEX, o promitente-assinante firmava contrato com o empreendedor, pagando diretamente a este, o qual " comprometeu-se, em pactos celebrados com os municípios, a interligar as plantas telefônicas ao seu sistema; prestar o serviço telefônico e incorporar as plantas ao seu patrimônio (aumento de capital), retribuindo aos titulares das linhas telefônicas, mediante subscrição de ações, o valor de avaliação do bem incorporado. A subscrição tinha por base o valor de avaliação do bem indivisível incorporado (planta), dividido pelo número de adquirentes de linhas telefônicas" (AgRg no AREsp 29.665/MG. Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. P/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/10/2015). [...]. No entanto, com a edição das Portarias nº 375 de 22/06/1994 e nº 270 de 01/11/1995,alterou-se a sistemática dos contratos da modalidade PCT firmados a partir de 22/06/1994, na qual o consumidor não possui direito a restituir o valor investido na planta comunitária. Isto porque, antes da entrada em vigor daquelas Portarias, "havia a figura do empreendedor, com direito exclusivo à comercialização das linhas, entre este e a comunidade se estabelecia uma relação jurídica prévia com preço diferente. Só que, com a entrada em vigor da Portaria n. 375 de 28 de junho de 1994, modificou-se tal situação, uma vez que esta estabeleceu que o patrimônio afetado à extensão da rede de telefonia seria transmitido à concessionária por meio de doação " (Apelação n. 5010330-40.2019.8.24.0008, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-11-2021). [...]. Além disso, quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.391.089/RS, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte tese: "É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido" (Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 10/3/2014). [...]. Sendo assim refluindo meu posicionamento sobre o tema, passo a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto a ausência de ilegalidade no procedimento da concessionária quanto a retribuição do investimento realizado pelos acionistas nos contratos da modalidade PCT firmados após a edição das Portarias Ministeriais nº 375/94 e 270/95, razão pela qual nestes casos inexiste dever da empresa requerida a subscrever as ações deficitárias. [...]. No caso em comento, nenhum contrato foi realizado na modalidade PCT após 22/06/1994, ou seja, após a entrada em vigor da Portaria nº 375/94. Logo, não há falar em improcedência no tocante. Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI