Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0012455-73.2011.8.24.0064/SC
APELANTE: GIOVANI DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MULLER BORGES (OAB SC030072)
ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO BORGES (OAB SC011722)
DESPACHO/DECISÃO
O(s) presente(s) expediente(s) recursal(is) versa(m) sobre matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 949.297 e RE n. 955.227, cadastrados com os TEMA 881/STF e TEMA 885/STF, que visaram discutir, respectivamente:
"Limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado".
"Efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado".
Em 08.02.2023, a Corte Suprema firmou a tese a seguir:
1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
O acórdão paradigma transitou em julgado em 01-10-2025.
Volvendo ao caso em exame, constata-se que o acórdão combatido, aparentemente, dissente do entendimento assentado nos precedentes qualificados, julgados sob o rito de repercussão geral, no que diz respeito à limitação temporal dos efeitos da coisa julgada.
Veja-se (evento 168, ACOR1):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA INCIDENTE EM SERVIÇIOS REGISTRAIS COBRADO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AUTOR QUE POSSUI EM SEU FAVOR CONCESSÃO DE ORDEM, EM MANDADO DE SEGURANÇA, EM QUE HOVE A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE PREVIA A COBRANÇA DO ISSQN AO CASO EM TELA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA ADI N. 3839/DF QUE DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO SOBREDITO IMPOSTO AOS SERVIÇO REGISTRAL. OCASIÃO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE, AUTOMATICAMENTE, DESCONSTITUIR A COISA JULGADA NAQUELA REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE MANEJO DE RECURSO OU AÇÃO RESCISÓRIA PRÓPRIOS. EXEGESE DO TEMA N. 733 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO DO AUTOR QUE SE MANTÉM DESPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS ATUAIS. REEXAME DESPROVIDO.
JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.
E (evento 194, ACOR2):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA INCIDENTE EM SERVIÇIOS REGISTRAIS COBRADO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AUTOR QUE POSSUI EM SEU FAVOR CONCESSÃO DE ORDEM, EM MANDADO DE SEGURANÇA, EM QUE HOVE A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE PREVIA A COBRANÇA DO ISSQN AO CASO EM TELA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA ADI N. 3039/DF QUE DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO SOBREDITO IMPOSTO AOS SERVIÇO REGISTRAL. OCASIÃO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE, AUTOMATICAMENTE, DESCONSTITUIR A COISA JULGADA NAQUELA REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE MANEJO DE RECURSO OU AÇÃO RESCISÓRIA PRÓPRIOS. EXEGESE DO TEMA N. 733 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA. OMISSÃO SOBRE OS TEMAS NS. 881 E 885 DO STF. OMISSÃO INEXISTENTE. DEBATE DO TEMA NA FORMA DELIMITADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA CORRELATA. ERRO MATERIAL. NÚMERO DA ADI DEVIDAMENTE RETIFICADO. CUSTAS PROCESSUAIS. EFEITOS INFRINGENTES PARA RECONHECER A ISENÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. NOTIFICAÇÃO OLVIDADA NA PARTE DISPOSITIVA. INCLUSÃO DA NUMERADA SOB 052/10/SP. BALIZAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DELEGAÇÃO AO JUÍZO LIQUIDANTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA ATUAL BASE DE CÁLCULO.
EMBARGOS DO MUNICÍOIO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
EMBARGOS DE giovani de souza ACOLHIDOS.
Diante desse contexto, inarredável a incidência do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre a competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido para encaminhar o processo ao Órgão Julgador, a fim de possibilitar a realização de eventual juízo de retratação quando identificada possível divergência entre uma decisão dos Tribunais Superiores submetida ao regime dos recursos repetitivos ou da repercussão geral e aquela proferida pelo Colegiado de origem.
Ante o exposto, em homenagem ao princípio da cooperação, colegialidade e da celeridade processual, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos à egrégia Câmara de origem para que, nos termos do art. 1.030, II, c/c 1.040, II, do CPC, realize, se assim entender, o juízo de retratação por meio de decisão colegiada, em observância às premissas fixadas no TEMA 881/STF e TEMA 885/STF.
Após, RETORNEM os autos a esta 2ª Vice-Presidência para análise do(s) expediente(s) recursal(is).
Intimem-se.