Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2720247/SC (2024/0297842-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PONTO LOG REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: JOAQUIM CERCAL NETO - SC004088
JONAS SCHATZ - SC016150
MARA CRISTINA CORRÊA BEZERRA DA COSTA - SC012806B
RONIVON NASCIMENTO BATISTA - SC020266
MAURÍCIO NATAL SPILERE - SC034550
MARCELO ANTONIO COSTA DOS SANTOS - SC034769
RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA - SC039455
EMBARGADO: JGM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LUÍS FERNANDO DA ROCHA ROSLINDO - SC005384
CLAUDIA SINARA STAHELIN - SC017499B
OSCAR MAIA NETO - SC015172A
DANIEL BECKER - SC033057
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, assim ementado (fls. 1.327-1.328): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. FALTA DE HABITE-SE. CIÊNCIA PRÉVIA DO ESTADO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, contra acórdão do TJSC que entendeu pela ausência de responsabilidade da locadora pela ausência do “habite-se”, diante da ciência prévia da locatária sobre a irregularidade documental do imóvel. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou inovação recursal no acórdão recorrido ao atribuir à locatária a responsabilidade pela obtenção do habite-se; (ii) analisar se é possível o reexame das provas e cláusulas contratuais em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não incorre em omissão, contradição ou ausência de fundamentação, tendo enfrentado todos os pontos relevantes com base em interpretação do contrato e no conjunto probatório constante dos autos, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 4. Não há inovação recursal, pois a matéria relativa à responsabilidade sobre o habite-se foi objeto de discussão e apreciação nas instâncias ordinárias, com base no princípio da devolutividade da apelação (CPC, art. 1.013, § 1º). 5. A pretensão da recorrente de rediscutir os fundamentos do acórdão, sob o argumento de que não assumiu a responsabilidade pela regularização do imóvel, exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com argumentos genéricos quanto à inaplicabilidade dos óbices recursais, viola o princípio da dialeticidade e impede o acolhimento do agravo interno. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável quando evidenciado o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.369-1.393). A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado: REsp n. 1.317.731/SP, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 26/04/2016. Alega que, a "partir desta compreensão do texto legal (art. 22, inciso I da Lei do Inquilinato: O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina), o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que há uma regra: que o locador disponibilize o imóvel comercial para locação, já disponibilizando os alvarás mínimos, sendo de incumbência do locatário as adequações a que sua atividade comercial exigir, e a obtenção desses novos alvarás não podem ser de incumbência do locador, salvo disposição em contrário. [...] Em nosso caso concreto: o imóvel foi disponibilizado ao locatário sem que tivessem os alvarás mínimos, leia-se o Habite-se, o que por si, já é uma divergência do julgamento acima mencionado" (fls. 1.400-1.401). Pede a reforma do acórdão embargado (fls. 1.402-1.403). É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o REsp n. 1.317.731/SP, do mesmo colegiado, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 26/04/2016. Inicialmente, ressalte-se ser possível indicar paradigma oriundo do mesmo colegiado que proferiu o acórdão embargado quando a composição do órgão julgador se alterou em mais da metade de seus membros, conforme dispõe o § 3º do art. 1.043 do CPC/2015, o que se verifica no presente caso. O recurso, contudo, é inadmissível. O acórdão recorrido traz controvérsia que tem como fundo "AÇÕES COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E MANUTENÇÃO DE POSSE, REVISIONAL DE CONTRATO DE ALUGUEL E CAUTELAR DE ARRESTO" julgadas improcedentes (fl. 1.331). O acórdão embargado, apesar de negar provimento ao agravo interno, fez incidir a Súmula 182/STJ, ao decidir que (fl. 1.345): No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Observa-se que, no presente caso, embora o agravante aponte os óbices levantados como pretexto ao não acolhimento das suas razões, limita-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência. Dito mais claramente, a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências. Por outro lado, o paradigma da TERCEIRA TURMA, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), trata de "embargos à execução aparelhada em contrato de locação de imóvel comercial e movida pelo ora recorrido CLÁUDIO ZOPONE, ao argumento de que i) os aluguéis não são devidos, pois o prédio foi entregue pelo locador sem estar em condições de uso para o fim a que se destinava; ii) a despeito de constar na avença que o início de vigência se daria em 3/4/2006, as chaves somente foram entregues em 15/8/2006 e iii) a multa compensatória não pode ser exigida na execução" (fl. 1.407). Tal paradigma concluiu, entre outros tópicos, que, na "hipótese de locação comercial, salvo disposição contratual em sentido contrário, o comando legal não impõe ao locador o encargo de adaptar o imóvel às peculiaridades da atividade a ser explorada, ou mesmo diligenciar junto aos órgãos públicos para obter alvará de funcionamento ou qualquer outra licença necessária ao desenvolvimento do negócio" (fl. 1.412). Portanto, diante as peculiaridades fáticas e processuais de cada caso, não há como reconhecer similitude entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Ressalte-se, ainda, que o precedente apontado pela parte embargante, de 2016, não serve como paradigma, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, considerada a finalidade precípua do recurso uniformizador, a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, cuja demonstração dessa atualidade configura pressuposto para seu conhecimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA