Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771672/SC (2024/0393608-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: A. ANGELONI & CIA LTDA
ADVOGADO: ALBERT ZILLI DOS SANTOS - SC013379
AGRAVADO: ALDA AMORIM REGIS
ADVOGADOS: RENATA BOTELHO BACCARINI - SC016191
DANILO MARTELLI JUNIOR - SC030989
AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SC047610
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: A. ANGELONI & CIA. LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de violação ao art. 489, § 1º, I, IV e V, do Código de Processo Civil (evento 167, RECESPEC1). Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso. De início, registro que a parte recorrente não apontou de forma clara qual a divergência jurisprudencial teria ocorrido, embora tenha anunciado a interposição do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. No que concerne ao alegado desrespeito ao art. 489, § 1º, I, IV e V, do Código de Processo Civil, o recurso excepcional não merece ser admitido, uma vez que o acórdão recorrido, mesmo sendo desfavorável aos interesses da parte recorrente, abordou de forma adequada as questões necessárias para a resolução da controvérsia. A recorrente alega, em síntese, que "a todo o momento, o texto do decisum dedica-se apenas a acentuar que incumbe à Instituição Financeira, ou seja, ao Banco Bradescard, o dever de reparo em ocasiões análogas ao presente caso"; "não é possível mensurar em que momento uma fundamentação que imputou responsabilidades exclusivamente à instituição bancária, passou a abranger o supermercado" (evento 167, RECESPEC1). Sobre a responsabilidade da recorrente, consta do acórdão recorrido (evento 136, RELVOTO1): Isso porque, denota-se que o valor das faturas do cartão de crédito da autora quase sempre foram inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) (evento 27, INF39, p. 1-39, 42-51, 57, 64, 68) ou, esporadicamente maiores que esse valor (evento 27, INF39, p. 40-41, 52-56, 58-63, 65-67, 69), todavia, nunca alcançaram o valor expressivo de R$ 7.594,61 (sete mil e quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos). Destarte ainda, que a fatura impugnada coincide com a data do suposto golpe, vez que conforme relatado pela autora no Boletim de Ocorrência n. 00104-2018-0007706, esta recebeu as ligações e forneceu os documentos ao terceiro estelionatário em 09-05-2018 (evento 1, DECLPOBRE4, p. 1). E que, a parte autora recebe uma renda anual de R$ 19.964,91 (dezenove mil e novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos), o que dá aproximadamente R$1.663,00 (um mil e seiscentos e sessenta e três reais) mensais (evento 1, DECLPOBRE3, p. 5), de forma que as transações irregulares ultrapassaram em muito, a própria renda da parte, destoando, por mais esse motivo, do intento ordinário/usual da cliente, cenário que deveria ter sido constatado pela empresa e instituição financeira, parte não hipossuficiente da relação que detém pleno controle e acesso às transações. Desta feita, reconhece-se a falha no sistema de segurança da empresa e instituição, vez que além do acesso indevido à insformações da autora - o que viabilizou o contato, a iniciativa do golpe e a concretização da fraude -, o saque e compras realizadas fugiram por completo ao perfil desta.Não podendo, sequer, dizer que ocorreu culpa exclusiva da consumidora ou culpa exclusiva de terceiros. Ou ainda, que as operações foram realizadas com o uso dos dados do cartão, sobretudo da senha da consumidora. Isso porque, cabia as requeridas comprovar a efetiva e direta participação da consumidora para cessão deliberada da senha, ou ainda, comprovar a conduta culposa da consumidora, o que não ocorreu no presente caso. Por estas razões, reconhece-se a responsabilidade das requeridas pelo evento danoso, impondo-se manter a sentença incólume, declarando-se inexigível os débitos decorrentes de compras e saques efetuados com seu cartão de crédito nas datas de 09-05-2018 e 10-05-2018 (evento 27, INF39, p.71) - período lançado na sentença e não impugnado pelas partes. (Grifei) Não há indícios de omissão por parte do Colegiado, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação. Além disso, o inconformismo, na realidade, revela a pretensão de reexaminar a matéria de mérito já decidida. Quanto à aduzida ilegitimidade passiva, a ascensão do apelo excepcional pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, pois a parte não especificou quais os dispositivos de lei federal teriam sido infringidos pelo aresto, impossibilitando, assim, a compreensão da controvérsia. Na instância especial não basta a mera manifestação de inconformismo sem que seja particularizado o gravame e evidenciado o descompasso no seu emprego pelo acórdão. Extraio da jurisprudência da colenda Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je 11/06/2018). (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 13-2-2023). Vale lembrar que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. O recurso especial é recurso excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa porque o sistema jurídico pátrio não acomoda triplo grau de jurisdição." (STJ, AgRg no REsp n. 1716998/RN, relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 8-5-2018). Não bastasse isso, a ascensão da insurgência é vedada pelas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia, porque a Câmara não exerceu juízo de valor acerca da aduzida ilegitimidade passiva arguida nos embargos de declaração pela parte recorrente. Há manifesta ausência de prequestionamento quando o conteúdo do preceito legal tido por violado não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de aclaratórios. Assim decidiu o STJ: A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (AgInt no AR Esp n. 2.409.085/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Ainda quando se tratar de questão de ordem pública, como no caso da legitimidade de parte, é entendimento da Corte Superior que "mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial" (AgInt no AR Esp 1992760/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 26.2.2024, D Je 1º.3.2024). E ainda: "A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, já que não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AR Esp 2344775/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 4.3.2024, D Je 7.3.2024). Ademais, a parte recorrente deixou de aduzir violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que seria imprescindível. Consoante entendimento consolidado na Corte Especial: "caberia àparte agravante, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu, atraindo, pois, o óbice da Súmula 211/STJ". (STJ, AgInt no AR Esp n. 2.066.341/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 8-8-2022). Anoto, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pleito de majoração dos honorários recursais e condenação por litigância de má-fé. Conforme os parágrafos 1º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária deve ser feita pelo "tribunal, ao julgar o recurso". Ocorre que a instância recursal somente se inicia com a admissão do recurso especial, momento em que se estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não é viável a majoração de honorários advocatícios no juízo de admissibilidade. Igual raciocínio permeia a litigância de má-fé, cuja análise compete à instância superior. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 167, RECESPEC1. No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. O acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado: [...] Depreende-se, assim, que, em que pese haja o dever, pelo cliente, de zelo e guarda do cartão pessoal e respectiva senha, existe o dever de fiscalização da Instituição relativamente às transações realizadas que fogem ao perfil ou padrão do cliente, de modo a acarretar falha de sua prestação de serviço, ao admitirem-se transações que fogem do padrão de consumo da correntista. É justamente o ocorrido no caso em apreço. Isso porque, denota-se que o valor das faturas do cartão de crédito da autora quase sempre foram inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) (evento 27, INF39, p. 1-39, 42-51, 57, 64, 68) ou, esporadicamente maiores que esse valor (evento 27, INF39, p. 40-41, 52-56, 58-63, 65-67, 69), todavia, nunca alcançaram o valor expressivo de R$ 7.594,61 (sete mil e quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos). Destarte ainda, que a fatura impugnada coincide com a data do suposto golpe, vez que conforme relatado pela autora no Boletim de Ocorrência n. 00104-2018-0007706, esta recebeu as ligações e forneceu os documentos ao terceiro estelionatário em 09-05-2018 (evento 1, DECLPOBRE4, p. 1). E que, a parte autora recebe uma renda anual de R$ 19.964,91 (dezenove mil e novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos), o que dá aproximadamente R$1.663,00 (um mil e seiscentos e sessenta e três reais) mensais (evento 1, DECLPOBRE3, p. 5), de forma que as transações irregulares ultrapassaram em muito, a própria renda da parte, destoando, por mais esse motivo, do intento ordinário/usual da cliente, cenário que deveria ter sido constatado pela empresa e instituição financeira, parte não hipossuficiente da relação que detém pleno controle e acesso às transações. Desta feita, reconhece-se a falha no sistema de segurança da empresa e instituição, vez que além do acesso indevido à informações da autora - o que viabilizou o contato, a iniciativa do golpe e a concretização da fraude -, o saque e compras realizadas fugiram por completo ao perfil desta. Não podendo, sequer, dizer que ocorreu culpa exclusiva da consumidora ou culpa exclusiva de terceiros. Ou ainda, que as operações foram realizadas com o uso dos dados do cartão, sobretudo da senha da consumidora. Isso porque, cabia as requeridas comprovar a efetiva e direta participação da consumidora para cessão deliberada da senha, ou ainda, comprovar a conduta culposa da consumidora, o que não ocorreu no presente caso. Por estas razões, reconhece-se a responsabilidade das requeridas pelo evento danoso, impondo-se manter a sentença incólume, declarando-se inexigível os débitos decorrentes de compras e saques efetuados com seu cartão de crédito nas datas de 09-05-2018 e 10-05-2018 (evento 27, INF39, p.71) - período lançado na sentença e não impugnado pelas partes. Com relação aos danos morais, verifica-se que a autora além de ser vítima de crime de estelionato que foi viabilizado pela fragilidade do sistema de segurança do cartão que possuía junto a empresa e instituição bancária, teve o seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes (evento 9, INF18). Assim, comprovada a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, conforme testifica remansosa jurisprudência pátria, exsurge indiscutível o abalo anímico que decorre do infortúnio, porquanto presumido em tais circunstâncias (dano in re ipsa) [...] (e-STJ fls. 1141/1152). Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Outrossim, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou. Por fim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, com a a reanálise das provas atinentes à compras fraudulentas efetuadas, providência que, como visto, é inviável nesta sede. No mais, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Em sentido similar, também é firme que "O recurso especial não comporta conhecimento, pela incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência ou violação de lei federal." (AREsp n. 2.856.962/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA