Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3259933/SC (2026/0186185-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADOS: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - PR85356
MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SP439259
JULIANA FRANKEN - PR085883
MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - MG179205
MASUDA FRANKEN - PR7664
MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - RS106884A
MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - BA65571
MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - RN1517A
AGRAVADO: OTAVIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: MARCIA TOMAZ BERTO EYNG - SC050873A
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2026.
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2026, 01:03
Confirmada
03/05/2026, 23:55
Publicação
27/04/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5004430-36.2021.8.24.0031/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunciados sumulares aplicáveis à espécie, não se verificando fundamento jurídico que justifique a revisão do juízo de admissibilidade, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5004430-36.2021.8.24.0031/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunciados sumulares aplicáveis à espécie, não se verificando fundamento jurídico que justifique a revisão do juízo de admissibilidade, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
24/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2026, 08:12
Expedida/certificada
23/04/2026, 08:12
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 09:46
Sem efeito suspensivo
22/04/2026, 09:46
Conclusão (para decisão)
20/04/2026, 09:13
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:05
Decurso de Prazo
25/03/2026, 01:03
Confirmada
21/03/2026, 23:59
Expedida/certificada
11/03/2026, 18:11
Confirmada
28/02/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004430-36.2021.8.24.0031/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por O MEDIADOR.NET LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO FINANCEIRA. EMPRESA SEM INSCRIÇÃO NA OAB. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DO TRF4, TJSC E STJ. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
É nulo o contrato de prestação de serviços firmado por empresa que, sem registro na OAB, oferece intermediação para renegociação de dívidas junto a instituições financeiras, por configurar exercício irregular de atividade privativa da advocacia. A nulidade do negócio jurídico afasta a pretensão de cobrança, ainda que o contratante tenha obtido vantagem econômica, sendo inaplicável o art. 884 do Código Civil. Decisão monocrática que aplica jurisprudência pacífica deve ser mantida. Agravo interno desprovido.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 927, §§ 3º e 4º, do CPC, no que tange à modulação dos efeitos das decisões que alteram entendimento jurisprudencial. Sustenta que "o próprio STJ tem adotado a técnica de fixar efeitos prospectivos quando suas decisões alteram posicionamento anteriormente adotado pela Corte, e, assim, violam a expectativa legítima dos jurisdicionados, ofendendo, portanto, a segurança jurídica" e que, no caso, a mudança de entendimento "vem lhe tolhendo e restringindo direitos e garantias fundamentais".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta ofensa ao art. 492 do CPC, ao argumento de que "o acórdão recorrido não respeitou a autonomia das partes no que diz respeito a transigir administrativamente" e tornou a decisão "nula", mesmo com todos os atos judiciais praticados por advogados.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte suscita afronta ao art. 5º, XIII, Carta Magna, no que concerne ao "livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão". Sustenta que a "mera mediação com credor e prestação de esclarecimentos ao devedor" não configura atividades privativas da advocacia e que "não se pode atribuir ilicitude ou nulidade de suas atividades" sem lei que o ampare.
Quanto à quarta controvérsia, a parte alega contrariedade à Lei Federal n. 8.906/94, no que diz respeito à sua má aplicação. Sustenta que "o acórdão violou a Lei Federal n. 8.906/94, quando ampliou o seu real alcance, visto que, a referida Lei não se aplica à empresa de qualquer natureza, apenas advogados podem ser alcançados e punidos por esta lei" e que a decisão recorrida atuou "extra-petita na defesa das prerrogativas da OAB", configurando "uma espécie de punição imposta para a recorrente fundada na Lei Federal n.º 8.906/94 que só é aplicável para os advogados".
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte assevera que há afronta ao art. 166 do Código Civil, no que se refere à nulidade dos negócios jurídicos. Sustenta que nenhuma das hipóteses do referido artigo se aplica ao caso, pois os contratos foram celebrados por pessoa capaz, com objeto lícito e determinado, respeitando a forma legal, sem fraudar a lei ou violar normas imperativas. Afirma que sua atividade de mediação financeira "era considerada lícita pela maioria dos magistrados do Brasil" e que o acórdão do TRF4, que a qualificou como privativa de advogados, não poderia "retroagir os efeitos desta ilicitude no tempo, para nulificar os contratos e créditos havidos antes da prolação do acórdão". A recorrente destaca que a decisão recorrida afronta "o ato jurídico perfeito representado nas notas promissórias emitidas na forma da lei em vigência" e compromete a segurança jurídica de suas atividades.
Quanto à sexta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega ofensa e interpretação divergente do art. 884 do Código Civil, no relativamente à vedação do enriquecimento sem causa. Sustenta que a decisão recorrida, ao decretar a nulidade do crédito, traz "prejuízo/empobrecimento sem causa da empresa recorrente e o enriquecimento ilícita da recorrida". Afirma ainda que, conforme entendimento do STJ no Recurso Especial n. 2.045.450/RS, "contrato nulo não desobriga o devedor de pagar pelo serviço prestado", e que referida jurisprudência não foi respeitada pelo juízo.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
De início, registra-se que a justiça gratuita foi deferida anteriormente e a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 8-8-2022).
No mais, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso, é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025).
Quanto à terceira controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Nessa linha, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Quanto à quarta controvérsia, a ascensão do recurso é vedada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, tendo em vista que a parte não especificou quais os artigos da referida lei teriam sido infringidos pelo aresto.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional.
Merece destaque o seguinte julgado:
O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-3-2025).
Quanto à quinta e sexta controvérsias, a admissão do apelo excepcional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que a Câmara julgadora solucionou a questão em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, valendo-se dos elementos fático-probatórios delineados nos autos, bem como da interpretação de cláusulas contratuais.
Vale destacar do aresto impugnado:
A decisão agravada deve ser examinada à luz dos princípios da colegialidade, da segurança jurídica e da uniformização jurisprudencial, considerando-se, ainda, o disposto no art. 932, VIII, do CPC, que autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos que contrariem jurisprudência dominante do tribunal ou de tribunais superiores.
Com efeito, observa-se que o juízo de origem e a decisão monocrática da relatora fundaram-se em jurisprudência consolidada tanto do Tribunal Regional Federal da 4ª Região quanto deste próprio Tribunal de Justiça, segundo a qual contratos celebrados por empresas de “intermediação de negociação financeira” configuram exercício irregular de atividade privativa de advogado quando envolvem análise de contratos, contato com instituições financeiras e aconselhamento jurídico ao devedor.
O precedente paradigmático sobre a matéria é a Apelação Cível nº 5002525-82.2010.4.04.7205/SC, julgada pela Quarta Turma do TRF4, Relator Des. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, em 16/12/2016, que reconheceu a nulidade de contratos análogos firmados por empresas de assessoria de negociação de dívidas.
Não obstante os argumentos da agravante, não há demonstração de que os serviços contratados se restringiram à mera intermediação negocial, sem incursão em matéria jurídica. O contrato acostado aos autos (evento 1, CONTR6) descreve atividades que ultrapassam a esfera comercial, incluindo a “negociação de contratos de financiamento junto a instituição bancária, visando à redução de débito ou quitação antecipada, na esfera extrajudicial e/ou judicial”, o que implica atuação típica de consultoria jurídica.
A alegação de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) não prospera, pois a nulidade absoluta do contrato afasta a possibilidade de exigibilidade da contraprestação, sendo inaplicável o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa quando o enriquecimento decorre de contrato nulo por ilicitude do objeto.
Ressalte-se que a decisão monocrática, ao manter a nulidade declarada, observou precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil, citados na sentença, e nos quais se reconhece que empresas de intermediação de dívidas como “O Mediador.net” exercem, de fato, atividade jurídica sem habilitação, o que conduz à nulidade dos contratos e à inexigibilidade dos títulos deles decorrentes (TJSC, Apelação n. 0304468-50.2018.8.24.0036, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 06.02.2025; Apelação n. 0320015-20.2018.8.24.0008, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 05.09.2024).
Por outro lado, no que tange à alegada violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88 (acesso à justiça), observa-se que não houve negativa de jurisdição, mas aplicação de entendimento jurisprudencial pacificado, o que afasta qualquer ofensa ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Portanto, não se verifica ilegalidade ou abuso no uso da decisão monocrática, nem afronta a dispositivos legais ou constitucionais. (Grifou-se).
Dos julgados do STJ, retira-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PATROCÍNIO DE INTERESSES JURÍDICOS E POSTULAÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. ATOS PRIVATIVOS DE ADVOCACIA. ART. 1º DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). CONTRATO CELEBRADO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.906/1994. SOCIEDADE NÃO REGISTRADA NA OAB. SÓCIO INSCRITO NA OAB. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM SOCIEDADES QUE NÃO PODEM SER REGISTRADAS. ARTS. 15, § 1º, E 16 DA LEI Nº 8.906/1994. ART. 37 DO REGULAMENTO GERAL. NULIDADE RECONHECIDA. ARTS. 4º DA LEI Nº 8.906/1994 E 166, II E VII, DO CC/2002. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO.
1. Ação monitória, ajuizada em 18/3/2019, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 29/4/2022 e conclusos ao gabinete em 14/10/2022.
2. O propósito do recurso especial interposto por A H A é definir se (I) é nulo o contrato de prestação de serviços consistentes em patrocinar interesses jurídicos e postulação de medida judicial ou administrativa, celebrado por sociedade empresária não registrada na OAB; e (II) houve negativa de prestação jurisdicional.
3. O propósito do recurso especial interposto por I C C E L é definir se (I) há deficiência na fundamentação do acórdão recorrido;
(II) o Tribunal local realizou revisão contratual de forma indevida e deixou de observar cláusula sobre o pagamento ajustado.
4. O art. 1º, I e II, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) prevê que são atividades privativas de advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
5. Os atos privativos de advocacia somente podem ser praticados, sob pena de nulidade absoluta, por advogados inscritos na OAB, os quais, podem se reunir em sociedade simples, mas apenas com o devido registro no respectivo Conselho Seccional e, mesmo assim, os referidos atos privativos não podem ser praticados pela sociedade, mas apenas pelos seus sócios, de forma individual. Inteligência dos arts. 1º, 4º, 15, § 1º, 16 da Lei nº 8.906/1994.
6. É vedado ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB. Inteligência do art. 16 da Lei nº 8.906/1994 c/c o art. 4º, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
7. Assim, se uma sociedade empresária não registrada na OAB celebra contrato de prestação de serviços que caracterizam atividades privativas de advocacia, esse negócio jurídico é nulo, ainda que um dos sócios dessa sociedade seja advogado.
8. Hipótese em que (I) uma sociedade empresária de consultoria em gestão empresarial celebrou contrato de prestação de serviços, cujo objeto previsto consiste em "patrocinar os interesses jurídicos dos contratantes no que se refere à propositura de medida judicial ou administrativa", constando que os serviços seriam prestados por toda a equipe da própria sociedade; e, (II) portanto, se trata de um contrato de prestação de serviços advocatícios por sociedade empresária, que é nulo de pleno direito, por força dos arts. 4º da Lei nº 8.906/1994 e 166, II e VII, do CC/2002.
9. Recurso especial interposto por A H A DE B D E P L parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, mantendo a improcedência do pedido formulado na inicial, mas por fundamento diverso, qual seja, a nulidade do contrato em que se baseia a ação monitória.
10. Recurso especial interposto por I C C E L prejudicado. (REsp n. 2.038.445/DF, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 25-03-2023; grifou-se.)
Nesse cenário, constata-se que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a apreciação do ajuste celebrado e o revolvimento do conjunto fático‑probatório, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial.
Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
19/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2026, 17:32
Remessa (outros motivos)
18/02/2026, 11:32
Conclusão (para admissibilidade recursal)
12/02/2026, 01:05
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:05
Confirmada
26/12/2025, 23:56
Expedida/certificada
16/12/2025, 14:55
Remessa (outros motivos)
16/12/2025, 14:55
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:03
Petição
02/12/2025, 17:26
Confirmada
20/11/2025, 23:59
Publicação
12/11/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 30/10/2025 A 30/10/2025
APELAÇÃO Nº 5004430-36.2021.8.24.0031/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
APELADO: OTAVIO ALVES DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCIA TOMAZ BERTO EYNG (OAB SC050873)
A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA.
12/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5004430-36.2021.8.24.0031/SC (originário: processo nº 50044303620218240031/SC) RELATOR: HAIDÉE DENISE GRIN
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 25 - 10/11/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 24 - 30/10/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 21:10
Expedida/certificada
10/11/2025, 20:48
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/11/2025, 19:09
Documento (Acórdão)
10/11/2025, 19:09
Não-Provimento
30/10/2025, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
APELADO: OTAVIO ALVES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIA TOMAZ BERTO EYNG (OAB SC050873) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de outubro de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 30 de outubro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 30 de outubro de 2025, quinta-feira, às 17h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004430-36.2021.8.24.0031/SC (Pauta: 148) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
13/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/10/2025, 14:37
Expedida/certificada
10/10/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 15:17
Petição
24/09/2025, 15:11
Expedida/certificada
22/09/2025, 15:21
Petição
22/09/2025, 15:21
Confirmada
11/09/2025, 23:59
Publicação
03/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5004430-36.2021.8.24.0031/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004430-36.2021.8.24.0031/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
DESPACHO/DECISÃO
O MEDIADOR.NET LTDA propôs "AÇÃO MONITÓRIA", perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial, contra OTAVIO ALVES DA SILVA(evento 1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 71, da origem), in verbis:
[...] O MEDIADOR.NET LTDA aforou demanda monitória contra OTAVIO ALVES DA SILVA, objetivando recebimento de R$ 8.291,56 (oito mil duzentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), tendo como fundamento contrato particular de prestação de serviços.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a decisão de evento 63, cujo cumprimento segue no evento 68.
Proferida sentença (evento 71, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Josmael Rodrigo Camargo, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO INTEGRALMENTE os pedidos delineados por O MEDIADOR.NET LTDA contra OTAVIO ALVES DA SILVA.
De consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, esses no importe R$ 1.200,00 (mil e duzentos), o que faço com base no artigo 85, § 8º, do CPC, salvo se beneficiária da justiça gratuita, quando então observar-se-á o contido no artigo 98, § 3º, do CPC.
Fixo a remuneração da defensora dativa, Dra. MARCIA TOMAZ BERTO - OAB/SC 050873, em R$ 1.072,03 (mil e setenta e dois reais e três centavos), nomeada no evento 53, o que faço com base na Resolução CM n° 5 e demais alterações, oriunda do TJSC, cujo pagamento ocorrerá na forma nela regulamentada.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (evento 78, da origem), sustentando, em síntese, que a sentença equivocou-se ao declarar nulo o contrato por suposta prática de atividade privativa de advogado, pois os serviços prestados restringiram-se à intermediação extrajudicial de dívida, sem configurar consultoria ou assessoria jurídica, ressaltando que o acórdão do TRF4 não tem efeito vinculante geral nem anulou negócios pretéritos, sob pena de violação à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, II, XIII, XXXVI e XL, CF). Defende que o contrato é válido à luz do Código Civil (arts. 653 e seguintes), que o apelado obteve expressivo benefício econômico sem pagar pela contraprestação, configurando enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), e que a condenação em honorários sucumbenciais deve ser afastada, já que não houve atuação processual efetiva do patrono da parte contrária (art. 85, §2º, CPC; STJ, REsp 2.091.586/SE), devendo, ainda, ser aplicado o princípio da causalidade para imputar ao apelado a responsabilidade pelo ajuizamento da execução. Prequestiona, por fim, dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e requer a reforma total da sentença para validar o título executivo, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão ou o afastamento da condenação em honorários.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
Inicialmente, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Trata-se de apelação interposta por O MEDIADOR.NET LTDA contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada em face de OTAVIO ALVES DA SILVA, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, com base na caracterização de exercício irregular de atividade privativa da advocacia.
O apelante sustenta, em síntese, a legalidade do contrato firmado com o recorrido, defendendo a exigibilidade do crédito. Afirma que os serviços prestados não caracterizam prática de atividade privativa de advogado, razão pela qual não haveria nulidade a contaminar a obrigação assumida.
Não lhe assiste razão.
Consta dos autos que o contrato entabulado entre as partes refere-se à "intermediação de negociação financeira, compra de créditos não padronizados, locação, compra, venda de veículos automotores e cobranças extrajudiciais. Através de seus negociadores interpostos, a Contratada prestará ao Contratante o serviço de intermediação na negociação de seu Contrato de financiamento junto a BV LEASING ARRENDAMENTо MERCANTIL S.A, visando à redução de seu débito de R$ 24.375,95 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) ou quitação antecipada, na esfera extrajudicial e ou judicial", com cláusulas que preveem o pagamento de percentual sobre o valor reduzido da obrigação financeira original (evento 1, CONTR6, da origem).
Contudo, a consultoria para revisão ou renegociação de dívidas com instituições financeiras constitui atividade privativa da advocacia, nos termos do art. 1º do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94), especialmente quando a atuação envolve análise de contratos, contato com instituições bancárias, elaboração de documentos jurídicos ou representação de interesses de terceiros perante credores.
Dessa forma, quando tal atividade é exercida por empresa sem registro na OAB e sem a devida supervisão profissional, o contrato é nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, II, do Código Civil.
Ainda que eventual advogado tenha prestado assistência pontual ao requerido, não se descaracteriza a irregularidade da contratação havida com a empresa apelante, tampouco se convalida a exigibilidade dos valores pactuados, pois o vício atinge a própria formação do vínculo jurídico e o objeto do negócio celebrado, refletindo, por consequência, na invalidade dos títulos emitidos para formalizar o suposto crédito.
Outrossim, há entendimento consolidado no sentido de que os serviços prestados pela apelante configuram consultoria e assessoria jurídicas, as quais constituem atividades privativas de advogado e, portanto, não podem ser exercidas por pessoa jurídica sem habilitação legal ou inscrição na OAB. Tal vedação já foi expressamente reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação n. 5002525-82.2010.4.04.7205, reafirmando a nulidade dos contratos dessa natureza:
AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. No caso concreto, as provas dão conta de que os réus promovem uma publicidade ostensiva com intuito de cooptar clientes que sejam devedores de financiamentos, pessoas endividadas, ou que estejam pagando prestações que entendam ser altas, com encargos que entendam abusivos, oferecendo o serviço de negociação extrajudicial, intermediando a negociação entre o cliente e instituição bancária e cobrando uma comissão fixa e uma comissão em percentual sobre o desconto obtido com a negociação. 2. Conclui-se que a parte ré presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica. 3. A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. As rés oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando. 4. Apelação provida para julgar procedente a ação e condenar as rés às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia. Sem fixação de multa diária. Recursos adesivos das rés prejudicados. Ônus de sucumbência invertidos. (TRF4 5002525-82.2010.4.04.7205, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 16/12/2016).
Do excerto do mencionado julgado, colhe-se:
Está evidente que o negociador presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, o negociador transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite o negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada sim uma consultoria jurídica.
[...] Não se trata de simples renegociação de dívida, mas de análise de todo o panorama jurídico do contrato de financiamento, sopesando sobre existência ou não de ação revisional e busca e apreensão já ajuizadas, sobre a necessidade de ajuizar ação e acompanhamento das ações judiciais. Por isso, precisa o negociador ter ciência de intimações e notificações que o seu cliente tenha recebido, como consta do contrato.
O próprio contrato evidencia o motivo principal a impedir a prestação dessa consultoria jurídica por quem não é advogado quando diz que "o contratante arcará de forma pessoal e exclusiva quaisquer prejuízos decorrentes do não cumprimento tempestivo das obrigações" que seriam alcançar todos os documentos e informar sobre as comunicações e intimações. Dessa forma, o negociador pretende se livrar de qualquer responsabilidade que possa advir do serviço por ele prestado.
E aqui está o ponto nevrálgico do direito em debate. As empresas rés não estão submetidas a nenhum tipo de fiscalização profissional. Não podem sofrer sanção pelo serviço que estão prestando, ao passo que o advogado está sujeito à fiscalização, está sujeito a um Código de Ética e Disciplina, às normas do Estatuto da Advocacia, como se pode ver, por exemplo, do art. 32:
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
A questão fica mais clara se pensarmos em outras profissões. Imaginemos se fossem serviços de educação física. Pode uma pessoa sem formação em educação física praticar atividade física sozinha? Pode. Pode uma pessoa sem formação em educação física oferecer serviço de orientação física? Não. Por quê? Porque, para tanto, é necessário que tenha a formação de educador físico, estando submetida à devida fiscalização e tendo também a proteção legal conferida ao profissional da área.
Transpondo essa idéia ao serviço em discussão, pergunto se pode qualquer pessoa renegociar sua dívida? Pode. Pode qualquer pessoa oferecer serviços de renegociação, com análise global da situação jurídica do contrato, ou seja das cláusulas, dos encargos e da necessidade ou não de ingressar com ação judicial, etc? Não pode. Porque existe uma profissão devidamente regulamentada para tanto, que é de advogado.
A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. É o que ocorre neste caso. Os réus oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando.
[...] Enfim, a forma de proceder das empresas rés é incontroversa e há provas suficientes para caracterizar o exercício de atividade privativa de advogado, impondo o julgamento procedente da ação.
Registro, ainda, que os argumentos de defesa não dão conta de afastar essa conclusão. Não importa, neste caso, se os clientes ficaram satisfeitos e se os contratos foram devidamente cumpridos pelo negociador porque aqui não se pretende a proteção do consumidor, mas o enquadramento do serviço prestado. E, quanto ao enquadramento, concluo que se trata de atividade privativa de advogado conforme prevê o art. 1º, II, da Lei nº 8.960/94.
Portanto, estou votando por dar provimento à apelação para julgar procedente a ação e condenar as rés ONegociador.Net Ltda. ME e ONegociador.Net Blumenau Ltda. ME às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia.
Logo, independentemente da decisão não ter declarado a nulidade de todos os negócios jurídicos celebrados pela apelante, tampouco cassado seu CNPJ, tal providência não se mostra necessária para o reconhecimento da invalidade do contrato específico analisado nestes autos. A sentença recorrida não se fundamenta em sanção administrativa ou dissolução da empresa, mas sim na ilicitude intrínseca do objeto contratual, por envolver prestação de serviço privativo da advocacia por empresa desprovida de inscrição na OAB, vício esse suficiente, por si só, para atrair a nulidade do negócio jurídico.
Assim, evidente que o negócio jurídico firmado na origem se afigura nulo em razão da ilicitude de seu objeto, qual seja, a prestação de serviços restritos à advocacia por profissionais não habilitados na OAB, e por consequência é dispensável a produção de outras provas, não havendo para tanto, cerceamento de defesa como aventado pela apelante.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO OBJETO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EXTINGUIU A AÇÃO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
TESE RECURSAL DE VALIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSUBSISTÊNCIA. ATIVIDADE DA RECORRENTE QUE É CLARAMENTE PRIVATIVA DE ADVOGADO CADASTRADO NA OAB. ENTIDADE QUE AJUIZOU AÇÃO CONTRA A APELANTE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL E OBTEVE SUCESSO. CONTRATO FIRMADO COM A RECORRIDA QUE POSSUI OBJETO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA QUE MERECE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0002518-45.2014.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025).
Ademais, a tese de que os serviços efetivamente prestados deveriam ser remunerados, mesmo diante de nulidade do contrato, igualmente não se sustenta. Em se tratando de contrato absolutamente nulo, por objeto ilícito, não há falar em obrigação de pagamento ou indenização pela prestação realizada à margem da lei, sob pena de legitimar o descumprimento da ordem jurídica.
Até porque, o proveito econômico eventualmente obtido não legitima a cobrança de contraprestação fundada em contrato nulo, cujo objeto é ilícito. O apelante assumiu, por sua conta e risco, atividade sabidamente privativa de advogado, não podendo pretender ser remunerado pela prestação irregular.
Também não procede a alegação de afronta à segurança jurídica ou ao ato jurídico perfeito. A decisão judicial que declara a nulidade do negócio jurídico apenas reconhece a inexistência de efeitos válidos desde a origem, tratando-se de consequência da própria ilicitude do objeto.
De mais a mais, não há nulidade ou julgamento extra petita, porquanto o magistrado apreciou a matéria nos exatos limites da lide, fundamentando a improcedência da demanda, com base na inexigibilidade do crédito por nulidade do contrato.
Assim, a improcedência decorre da verificação de vício originário insanável no negócio jurídico que deu causa à emissão dos títulos.
No tocante aos honorários, correta a condenação da empresa autora, ora apelante, ao pagamento da verba sucumbencial, nos termos do art. 85 do CPC. Afinal, foi a parte que deu causa à instauração da lide ao ajuizar demanda fundada em contrato nulo, não havendo falar em aplicação do princípio da causalidade em favor da recorrente.
Ao revés, a causalidade milita contra si, razão pela qual permanece responsável pelas custas e pelos honorários advocatícios fixados na origem, os quais, em sede recursal, majoro para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a suspensão da exigibilidade.
Por fim, no que tange ao prequestionamento, é consabido que o Julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais trazidos pelas partes, bastando que a decisão resolva a questão apresentada e esteja devidamente fundamentada, com a exposição dos motivos de seu convencimento.
A respeito, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (STJ, AgRg no REsp 1735825/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28-3-2019, DJe 9-4-2019)
Na hipótese, todas as alegações foram devidamente apreciadas, de forma fundamentada, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados na peça recursal.
Derradeiramente, considerando a atuação recursal do(a) defensor(a), com a apresentação de contrarrazões (item 8.9, da tabela vigente para interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões recursais), arbitro a quantia de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), nos termos estabelecido na tabela atualizada pela Resolução CM n. 9/2022.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento.
Sem custas.
Publique-se. Intimem-se.
02/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2025, 12:27
Remessa (outros motivos)
30/08/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5004430-36.2021.8.24.0031 distribuido para Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 15/08/2025.
18/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/08/2025, 13:54
Expedida/Certificada
15/08/2025, 16:24
Distribuição (sorteio)
15/08/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5004430-36.2021.8.24.0031/SC RELATOR: JOSMAEL RODRIGO CAMARGO
RÉU: OTAVIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCIA TOMAZ BERTO (OAB SC050873)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 78 - 11/07/2025 - APELAÇÃO
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 5004430-36.2021.8.24.0031/SC AUTOR: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
RÉU: OTAVIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCIA TOMAZ BERTO (OAB SC050873)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO INTEGRALMENTE os pedidos delineados por O MEDIADOR.NET LTDA contra OTAVIO ALVES DA SILVA. De consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, esses no importe R$ 1.200,00 (mil e duzentos), o que faço com base no artigo 85, § 8º, do CPC, salvo se beneficiária da justiça gratuita, quando então observar-se-á o contido no artigo 98, § 3º, do CPC. Fixo a remuneração da defensora dativa, Dra. MARCIA TOMAZ BERTO - OAB/SC 050873, em R$ 1.072,03 (mil e setenta e dois reais e três centavos), nomeada no evento 53, o que faço com base na Resolução CM n° 5 e demais alterações, oriunda do TJSC, cujo pagamento ocorrerá na forma nela regulamentada.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: O MEDIADOR.NET LTDA
RÉU: OTAVIO ALVES DA SILVA EDITAL Nº 310059837786 JUIZ DO PROCESSO: JOSMAEL RODRIGO CAMARGO - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): OTAVIO ALVES DA SILVA, CPF: 698.516.629-68 Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: 8.291,56. Data do Cálculo: 21/09/2021. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para efetuar o pagamento do montante exigido ou a entrega da coisa reclamada, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ou oferecer embargos, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Monitória Nº 5004430-36.2021.8.24.0031/SC