Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0004251-86.2012.8.24.0005/SC
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN
APELADO: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): Giovani Carlos Brüse (OAB SC008069)
INTERESSADO: MARIA LUIGIA PACE ACETI (Sucessão) (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL PROVESI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ATTILIO ANGELO ACETI, GIAN PIERO JOSE PACE ACETI e MARIZA BETTIN ACETI, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil (evento 52.1), contra a decisão do evento 41.1, que admitiu o recurso especial.
Alegou a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios assistenciais devidos à defensor dativo.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.
Intimada (evento 57.1), a parte adversa apresentou contrarrazões (evento 61.1).
É o relatório.
De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Ademais, como foi unipessoal a decisão embargada, faz-se necessário operar-se o julgamento também na via monocrática, a teor do estatuído no art. 1.024, §2°, do CPC.
Na espécie, os embargantes apontam omissão no julgado que não fixou os honorários advocatícios devidos à Defensora Dativa.
Com razão a parte embargante.
Diante da apresentação do recurso especial por defensor dativo, devem ser arbitrados honorários em virtude do trabalho desempenhado.
A Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita e fixou os valores dos honorários de peritos, tradutores, intérpretes e defensores dativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. Referida normativa foi posteriormente alterada pela Resolução CM n. 5/2023, a qual promoveu a atualização dos valores mínimo e máximo passíveis de arbitramento a título de honorários advocatícios nas causas cíveis.
No caso em exame, considerando que a atuação profissional ocorreu em 5/2/2026 (evento 31, RECESPEC1), os honorários devem ser fixados com base nos parâmetros estabelecidos pela Resolução CM n. 5/2023, vigente à época da prática do ato processual.
Com efeito, os honorários advocatícios devidos em razão da interposição de recurso ou da apresentação de contrarrazões devem ser arbitrados entre o valor mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e o valor máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), conforme disposto na tabela atualizada constante da Resolução n. 5/2023 do Conselho da Magistratura, aplicável às causas cíveis, por ato praticado.
Admite-se, ainda, a majoração de até 50% (cinquenta por cento) quando apenas um advogado dativo atuar como defensor ou curador na representação de mais de um assistido no mesmo processo, nos termos do art. 8º, § 2º, do referido ato normativo:
Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber:
I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho;
II - a natureza e a importância da causa;
III - o grau de zelo do profissional;
IV - o trabalho realizado pelo profissional;
V - o lugar da prestação do serviço; e
VI - o tempo de tramitação do processo.[...]
§ 2º Se apenas um advogado dativo atuar como defensor ou curador na representação de mais de um assistido em um mesmo processo, o arbitramento dos honorários considerará o limite máximo acrescido de até 50% (cinquenta por cento).
§ 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução.
§ 4º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, a autoridade judiciária poderá, em decisão fundamentada, arbitrar honorários até o limite de 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela constante no Anexo Único desta resolução (Grifou-se).
Considerando que a defensora dativa atuou na representação de mais de um assistido no mesmo processo, arbitro os honorários pela apresentação das razões recursais no valor de R$ 736,39 (setecentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos), nos termos do art. 8º, § 2º, da Resolução n. 5 do Conselho da Magistratura.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 52, EMBDECL1, a fim de sanar a omissão verificada na decisão lançada no evento 41, DESPADEC1 e fixar a verba honorária devida pela interposição do recurso especial, em favor da defensora dativa Dra. Fernanda Martins da Silva (OAB/SC n. 33.876), no importe de R$ 736,39 (setecentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos), observada a disciplina do art. 6º, § 3º, acrescido pela Resolução n. 11/2019 do Conselho da Magistratura.
Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC.
CUMPRA-SE o determinado na decisão do evento 41.1.
Intimem-se.