Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0004251-86.2012.8.24.0005/SC
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN
APELADO: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): Giovani Carlos Brüse (OAB SC008069)
INTERESSADO: MARIA LUIGIA PACE ACETI (Sucessão) (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL PROVESI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ATTILIO ANGELO ACETI, GIAN PIERO JOSE PACE ACETI e MARIZA BETTIN ACETI, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
ADMISSIBILIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
PREFACIAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. VÍCIO INEXISTENTE.
FALECIMENTO DA REQUERIDA. VIABILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO OU PELOS HERDEIROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO, TANTO NA MODALIDADE JUDICIAL QUANTO NA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SUCESSORES.
PRESCRIÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO VENCIMENTO DO TÍTULO. DEMANDA AJUIZADA NO PRAZO LEGAL. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO PERFECTIBILIZADA. MOROSIDADE DECORRENTE AOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO STJ. CASA BANCÁRIA QUE PROMOVEU TODOS OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM DENTRO DOS PRAZOS LEGAIS ESTIPULADOS PELO JUÍZO. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO CARACTERIZADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PEDIDO DOS DEMANDADOS PARA QUE O BANCO AUTOR EXIBISSE OS CONTRATOS ORIGINÁRIOS DA DÍVIDA CONFESSADA. OBRIGAÇÃO DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO CREDORA, SOB PENA DE INCIDIR A PRESUNÇÃO PREVISTA NO ART. 400 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO STJ NESSE SENTIDO. INFORMAÇÃO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DOS PACTOS RENEGOCIADOS. SENTENÇA QUE PROCEDEU À REVISÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, CONFORME REQUERIDO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PONTO COMUM DOS RECLAMOS.
REQUERIDOS QUE PUGNAM PELA DISCRIMINAÇÃO EXPRESSA DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA ENTRE OS DIVERSOS ADVOGADOS REPRESENTANTES DOS DEMANDADOS. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ENTRE OS PROCURADORES CONSTITUÍDOS E OS ADVOGADOS DATIVOS.
ARGUIDA READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PELA CASA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPARTIÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
DEFENDIDA ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS NA ORIGEM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §2º, CPC). RECURSO DO BANCO REJEITADO NO TOCANTE.
REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. DEVIDA TAMBÉM PELO TRABALHO REALIZADO NA FASE RECURSAL, CONFORME ITEM 8.9 DA RESOLUÇÃO CM Nº 5/2019, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO Nº 5/2023, VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 110, 313 e 485, VI, do CPC, no que tange à impossibilidade de sucessão processual quando o falecimento ocorre antes do ajuizamento da ação, trazendo a seguinte argumentação: "A sucessão processual pressupõe a pré-existência de uma relação processual válida. Se o réu falece antes da propositura da ação, nunca foi parte na relação processual, inexistindo legitimidade passiva a ser transmitida".
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente; a parte está isenta do preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, anexando este em seu inteiro teor, além de ter realizado o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como divergentes, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do apelo especial, a parte defende a impossibilidade de sucessão processual quando o falecimento ocorre antes do ajuizamento da ação, trazendo a seguinte argumentação: "A sucessão processual pressupõe a pré-existência de uma relação processual válida. Se o réu falece antes da propositura da ação, nunca foi parte na relação processual, inexistindo legitimidade passiva a ser transmitida".
Sobre o assunto, merece destaque o seguinte excerto do acórdão recorrido:
Sucessão processual
A parte ré sustenta que a requerida Maria Luigia Pace Aceti faleceu em 29/11/2011 e que é pacífico o entendimento de que não há sucessão processual quando o óbito antecede à propositura da demanda, razão pela qual, no seu afirmar, deve ser reconhecida a nulidade do processo.
O Código de Processo Civil, ao tratar da sucessão das partes, dispõe em seu art. 110 que "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Por sua vez, o art. 313, § 2º, I, do CPC determina que:
Art. 313. [...]
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
A par disso, a sucessão processual determina que, em caso de falecimento de uma das partes, o processo deve prosseguir com o espólio ou com os herdeiros do de cujus. A escolha entre direcionar o processo ao espólio ou diretamente aos sucessores depende da existência de inventário e da condição patrimonial deixada pelo falecido.
Com efeito, quando não há inventário instaurado ou quando inexistem bens a ser partilhados, admite-se que os herdeiros assumam diretamente a posição processual do de cujus. Nessa situação, os sucessores atuam em nome próprio, mas em litisconsórcio necessário, representando conjuntamente a herança.
A propósito, a certidão de óbito colacionada aos autos (Evento 158, INF167) revelou que a demandada Maria Luigia Pace Aceti já havia falecido em 29/11/2011, anteriormente ao ajuizamento da presente ação (14/03/2012).
Ressalta-se que, em atenção ao despacho que determinou que a instituição financeira diligenciasse a fim de obter informações sobre o possível falecimento da parte ré (Evento 157, DESP158), a casa bancária constatou o óbito e, em consulta ao site do Poder Judiciário Catarinense, verificou-se que não houve a propositura de inventário/arrolamento envolvendo a requerida, razão pela qual pugnou pela sucessão processual dos herdeiros da demandada (Evento 158, PET166).
Diante disso, admite-se a citação dos herdeiros, que passam a representar a sucessão processual do falecido. Nesse contexto, a inexistência de inventário não pode servir de empecilho à efetividade da cobrança, sobretudo quando há inércia da parte interessada em promover a regularização sucessória.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL NOVO. ALAGAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. FATO DE TERCEIRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVAS INSUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em ação ordinária c/c perdas e danos ajuizada por adquirentes de imóvel residencial novo, com alegações de vícios construtivos e alagamento em razão de falhas na execução da obra, com pedido de condenação das construtoras rés à reparação por danos materiais e morais. O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de inexistência de vícios construtivos e de nexo causal entre os danos alegados e a atuação das rés, especialmente diante da constatação de fato de terceiro — condomínio — como causa do alagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há nulidade da citação dos herdeiros do sócio da empresa ré, por ausência de representação do espólio por inventariante; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada, diante da alegada existência de vícios construtivos no imóvel e responsabilidade da construtora pelos danos materiais e morais sofridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A arguição de nulidade da citação dos herdeiros é rejeitada, pois a própria parte autora requereu a citação dos sucessores do falecido sócio da empresa ré e não impugnou essa forma de representação nas oportunidades processuais cabíveis, caracterizando nulidade de algibeira, vedada pelo ordenamento jurídico.
4. A sucessão processual por herdeiros é admitida, nos termos do art. 313, §2º, do CPC, especialmente na ausência de inventário, não configurando vício capaz de invalidar o processo.
5. Não se comprovou, nos autos, a existência de vícios construtivos ou defeitos técnicos com potencial de comprometer a solidez e segurança da obra, conforme exige o art. 618 do Código Civil.
6. A documentação e mídias apresentadas pela autora demonstram apenas desgaste visual do imóvel, não configurando prova suficiente de vícios construtivos, conforme entendimento do Tribunal [Súmula 55 do TJSC].
7. O alagamento alegado decorre de fato de terceiro, conforme ata de assembleia geral ordinária que reconhece a ausência de calhas como causa da infiltração, com deliberação dos condôminos por não instalar o equipamento necessário.
8. Nos termos do art. 12, §3º, III, do CDC, o construtor não responde quando há culpa exclusiva de terceiro, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização objetiva.
9. Diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado [art. 373, I, do CPC], mantém-se a sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido (TJSC, Apelação n. 5010232-66.2020.8.24.0090, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2025; grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INSTRUÍDO COM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO PELO DE CUJUS. DOCUMENTOS QUE EMBASAM A DÍVIDA REFERIDOS EXPRESSAMENTE NO TÍTULO. HERDEIRO REGULARMENTE CITADO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NAQUELE MOMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINAL. CITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. EXEGESE DO ART. 110 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. RESPONSABILIDADE LIMITADA À HERANÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.792 E 1.997, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SEM RAZÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO PELO DE CUJUS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO. DESNECESSÁRIA A JUNTADA DOS DOCUMENTOS QUE LHE DERAM ORIGEM PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5023215-22.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, rel. Flavio André Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025; grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 485, IV, CPC). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PRELIMINAR.
ALEGADA NULIDADES NA SENTENÇA. RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RÉ. PRIMAZIA DO DECISÃO DE MÉRITO (ART. 282, § 2º E ART. 488, CPC). PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL SE DAR PELO ESPÓLIO OU PELOS SUCESSORES (ART. 110 C/C 313, §2º, II, AMBOS DO CPC), PARA ESTES NO LIMITE DA HERANÇA (ART. 1.997, CC). EXEQUENTE QUE DEMONSTROU A INOCORRÊNCIA DE INVENTÁRIO TANTO NA MODALIDADE JUDICIAL QUANTO NA EXTRAJUDICIAL, A FIM DA SUCESSÃO SE DAR NA PESSOA DOS HERDEIROS DO FALECIDO. ADEMAIS, INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE HERANÇA, O QUE VIABILIZA O REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. TEMA 1059. MAJORAÇÃO INVIÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000049-96.2014.8.24.0235, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025).
Logo, não há nulidade a ser reconhecida, sendo plenamente legítima a citação dos sucessores para responder à presente ação de cobrança, nos limites da lei. (Grifou-se).
Na situação sob exame, verifica-se que o acórdão recorrido, ao menos em análise inicial, aparenta não se harmonizar com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO PROCESSO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO POR TRANSAÇÃO OU PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL QUANDO O ÓBITO ANTECEDE A PROPOSITURA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1.Na origem, ação de conhecimento foi proposta em nome de autora pré-morta, com posterior celebração de acordo judicial e tentativa de "regularização" do polo ativo em favor da sucessão, cujo título foi levado a cumprimento; a exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo Juízo e mantida em agravo de instrumento sob fundamentos de preclusão (art. 278 do CPC) e ratificação por transação.
2.O ajuizamento da demanda em nome de pessoa falecida compromete pressupostos de existência da relação processual (capacidade de ser parte e outorga válida de mandato), acarretando inexistência jurídica do processo e nulidade absoluta dos atos subsequentes, insuscetível de convalidação por acordo, decurso do tempo ou preclusão. Inaplicável a sucessão processual quando o óbito antecede a propositura da ação.
3.À luz dos arts. 166, II, IV e V, e 169 do Código Civil, a nulidade é absoluta e não se sujeita a convalidação; inaplicável o art. 278 do CPC à espécie.
4. Recurso especial conhecido e provido para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir o cumprimento de sentença. (REsp n. 2.196.043/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025, grifou-se.)
Diante desse cenário, impõe-se a admissão do recurso, a fim de que seja submetido à apreciação da instância superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.