Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0322804-96.2018.8.24.0038/SC
INTERESSADO: OLIVEIRA & CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR
ADVOGADO(A): FERNAO SERGIO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: GAZZANA DE ALMEIDA ADVOCACIA EMPRESARIAL
ADVOGADO(A): RODRIGO GAZZANA DE ALMEIDA
DESPACHO/DECISÃO
Dispõe a Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024 que:
Art. 2º A TSJ, a taxa do FRJ, desde que recolhida até 31 de março de 2023, e as despesas processuais poderão ser restituídas nos seguintes casos:
I - pagamento de valor maior do que o devido para o respectivo fato gerador;
II - não incidência prevista em lei;
III - isenção prevista em lei; ou
IV - não ocorrência do fato gerador.
Art. 3º A restituição da TSJ e das despesas processuais somente poderá ser requerida após o trânsito em julgado da sentença e o cálculo de custas finais.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado por meio de formulário-padrão, disponível na página eletrônica do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, e instruído com os seguintes documentos:
(...)
II - decisão judicial que reconheça expressamente que:
a) o contribuinte se enquadra em hipótese de isenção legal; ou
b) não há incidência do tributo; (...).
No caso em análise, pretendem os requerentes, na petição anexada ao evento 436, PET1, a prolação de decisão nos termos do art. 3º acima transcrito.
O pleito, contudo, não merece acolhimento, porquanto não vislumbro a presença de nenhuma das duas hipóteses, tendo em vista que os requerentes não se enquadram em hipótese de isenção legal, tampouco é o caso de não incidência do tributo.
Ante o exposto, não obstante os argumentos lançados pelos requerentes, indefiro o pedido formulado no evento 436, PET1.
Intimem-se.
Após, retornem ao arquivo.