Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0006743-55.2012.8.24.0036/SC AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807)
ADVOGADO(A): ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231)
ADVOGADO(A): KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490)
RÉU: F.R.V. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)
ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706)
SENTENÇA
Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes JULIO CESAR DE OLIVEIRA e F.R.V. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (evento 160) e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Honorários e despesas na forma acordada. Nada dispondo o acordo, cada parte se responsabilizará por eventuais pagamentos ao seu advogado, bem como as despesas judiciais serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do CPC). Inviável a dispensa das custas processuais remanescentes, tendo em vista que o acordo foi celebrado após a prolação da sentença (CPC, art. 90, § 3º). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0006743-55.2012.8.24.0036/SC AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807)
ADVOGADO(A): ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231)
ADVOGADO(A): KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490)
RÉU: F.R.V. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)
ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706)
SENTENÇA
Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes JULIO CESAR DE OLIVEIRA e F.R.V. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (evento 160) e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Honorários e despesas na forma acordada. Nada dispondo o acordo, cada parte se responsabilizará por eventuais pagamentos ao seu advogado, bem como as despesas judiciais serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do CPC). Inviável a dispensa das custas processuais remanescentes, tendo em vista que o acordo foi celebrado após a prolação da sentença (CPC, art. 90, § 3º). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas.
23/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/07/2025, 15:42
Expedida/certificada
22/07/2025, 15:42
Homologação de Transação
22/07/2025, 15:42
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 14:53
Reativação
15/07/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:47
Baixa Definitiva
02/04/2025, 16:04
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:19
Decurso de Prazo
19/03/2025, 01:17
Confirmada
15/03/2025, 23:59
Confirmada
10/03/2025, 23:59
Comunicação eletrônica
09/03/2025, 23:21
Expedida/certificada
05/03/2025, 18:52
Ato ordinatório
05/03/2025, 18:52
Custas
28/02/2025, 13:52
Expedida/Certificada
28/02/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:51
Custas
28/02/2025, 13:51
Movimentação processual
28/02/2025, 13:48
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 18:18
Trânsito em julgado
27/02/2025, 18:18
Expedida/Certificada
27/02/2025, 15:08
Recebimento
27/02/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788100/SC (2024/0418392-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FRV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: HUMBERTO PRADI - SC002706
GIRLANE RUBINI PRADI - SC013499
EDSON STOLF - SC033082
AGRAVADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: KESLEY DE MORAES SILVA - SC030490
DANIEL DE MELLO MASSIMINO - SC027807
ANDERSON DOS SANTOS - SC040231
RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH - SC059199
JESSICA VIDAL BACHMANN - SC068341
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 774/777). O acórdão do TJSC traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 668): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL, COMINAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÕES DE CUNHO MATERIAL E MORAL, DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS CONTENDORES. APELO DA RÉ. POSTULADA A REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL, COM SUPEDÂNEO NO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECHAÇADA. PATAMAR QUE SE REVELA ADEQUADO, DADO O VALOR DO CONTRATO E O QUE É USUALMENTE PRATICADO NO MERCADO, ENCONTRANDO TAMBÉM, RESPALDO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO ENFRENTADA PELA PARTE LESADA QUE DESBORDA O MERO DISSABOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM AGRAVADO PELA EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLOS DEFEITOS CONSTRUTIVOS PENDENTES QUANDO DA IMISSÃO NA POSSE. PROPALADO O AFASTAMENTO DAS ASTREINTES COMINADAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO ARREDADA. MEIO COERCITIVO AMPLAMENTE UTILIZADO POR ESTA CORTE. VALOR DA SANÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL, CONSIDERANDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE E, TAMBÉM, OS PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECLAMO ADESIVO DO AUTOR. AVENTADA A NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO TERMOADITIVO. INACOLHIMENTO. INSTRUMENTO QUE NÃO COLOCA A PARTE HIPOSSUFICIENTE EM EXTREMA DESVANTAGEM, TAMPOUCO SE AMOLDA A QUALQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO E COAÇÃO QUE, CERTAMENTE, NÃO SE PRESUMEM, DEVENDO SER ROBUSTAMENTE DEMONSTRADOS. TENCIONADO O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM HONORÁRIOS CONTRATUAIS, ENQUADRANDO-OS COMO PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AVENTADA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INACOLHIMENTO. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE SIGNIFICATIVA DE SEUS PEDIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos de declaração da parte recorrida foram decididos nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 716): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL, COMINAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÕES DE CUNHO MATERIAL E MORAL, DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, MANTENDO O ÉDITO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, ANTERIORMENTE PROLATADO. ACLARATÓRIOS DA ÚLTIMA. OMISSÃO NO QUE TOCA AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS VERIFICADA. PETITÓRIO QUE NÃO SE REFERE AO ESTIPÊNDIO AVENÇADO ENTRE A PARTE E SEU PROCURADOR. MAS, SIM, ÀQUELE CONVENCIONADO ENTRE OS CONTENDORES, DEVENDO PREVALECER O PACTA SUNT SERVANDA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO, PORTANTO, DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. No recurso especial (e-STJ fls. 729/745), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e violação: (i) do art. 413 do CC/2002, pois estariam presentes os requisitos de redução equitativa da cláusula penal cobrada pela parte recorrida, e (ii) dos arts. 186 e 927 do CC/2002, tendo em vista que o mero inadimplemento contratual não justificaria a condenação por danos morais. Defendeu a desproporcionalidade do valor diário das astreintes, encargo fixado para compelir a empresa aos reparos dos vícios construtivos do imóvel, na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 754/771). No agravo (e-STJ fls. 785/789), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 793/798). É o relatório. Decido. A Justiça local assentou que as circunstâncias do caso concreto verificadas à época do julgamento desautorizavam a redução equitativa da penalidade contratual imposta à parte recorrente. Confira-se (e-STJ fls. 675/676): Firme nestes preceitos, entende-se que, na hipótese, a sanção estabelecida em 10% sobre o valor do contrato - livremente pactuado -, com os consectários estabelecidos na sentença, não comporta redução. A uma porque o valor do imóvel negociado não se revela exorbitante e suficiente para, enquanto base de cálculo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte adversa. A duas porque não destoa do patamar usualmente estabelecido em contratos deste jaez, respaldados pela doutrina e jurisprudência. A três porque muito embora a requerida alegue que cumpriu tardiamente o ajuste, certo é que o imóvel ainda ostentava vícios construtivos, que ensejaram, inclusive, sua condenação a repará-los. Logo, como bem fundamentado em sentença, "Deve a ré, portanto, ser condenada a pagar a multa de 10% do valor do contrato, a qual foi livremente fixada em observância às normas legais, porque "incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora" (art. 408, CC)" (Evento 109 - SENT 1). Para rever tal entendimento, seria necessário reinterpretar o instrumento contratual celebrado entre as partes, bem como incursionar no acervo fático-probatório da demanda, o que é inviável a esta Corte (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). O pedido de indenização por danos morais foi confirmado pela Corte local nos seguintes termos (e-STJ fl. 677): A situação vertida nos autos, porém, extrapola o mero dissabor. É que, não obstante o reconhecido atraso na entrega do imóvel, a situação foi substancialmente agravada pelo fato de que, imitido na posse, o autor ainda precisou enfrentar vícios na construção que lhe impediram a justa expectativa de fruição de imóvel novo. Veja-se que o autor relatou que foi imitido na posse do apartamento sem que o empreendimento estivesse concluído, apresentando inúmeros problemas externos, entre eles ausência de garagem, pavimentação, central de gás e lixo, áreas de recreação e insuficiência de potência da energia elétrica, de forma que pugnou pela execução integral do empreendimento. Apontou, ainda, defeitos no apartamento, como infiltração e umidade das paredes, pisos cerâmicos fixados com desleixo e com coloração diferente, e acabamentos com irregularidades e imperfeições. Em relação aos defeitos da parte interna, a sentença acolheu o pleito para que fossem reparados. Em relação aos defeitos na parte externa, as provas juntadas pelo autor demonstram que, ao tempo da propositura da ação, a área não estava concluída. Somente com a contestação é que foi noticiada a conclusão do ponto. Sobeja evidente, portanto, que a parte autora precisou socorrer-se ao judiciário para obter o objeto contratado: um imóvel finalizado e com plenas condições construtivas. Os vícios, ademais, comprometiam significativamente o uso do bem, e representam disrupção incompatível com o objeto contratado. Nesse contexto, não há de se falar em mero dissabor, mas em situação de preocupação e desconforto que desbordam o mero descumprimento contratual e justificam a manutenção do dever indenitário a título de danos morais. Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.. Sobre o pedido de revisão do valor das astreintes, a parte deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada pela Corte a quo. Ausente tal requisito, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788100/SC (2024/0418392-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FRV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: HUMBERTO PRADI - SC002706
GIRLANE RUBINI PRADI - SC013499
EDSON STOLF - SC033082
AGRAVADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: KESLEY DE MORAES SILVA - SC030490
DANIEL DE MELLO MASSIMINO - SC027807
ANDERSON DOS SANTOS - SC040231
RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH - SC059199
JESSICA VIDAL BACHMANN - SC068341
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788100/SC (2024/0418392-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: HUMBERTO PRADI - SC002706
GIRLANE RUBINI PRADI - SC013499
EDSON STOLF - SC033082
AGRAVADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: KESLEY DE MORAES SILVA - SC030490
DANIEL DE MELLO MASSIMINO - SC027807
ANDERSON DOS SANTOS - SC040231
RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH - SC059199
JESSICA VIDAL BACHMANN - SC068341
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A): ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A): KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490)
APELANTE: F.R.V. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de maio de 2024. Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de junho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0006743-55.2012.8.24.0036/SC (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A): ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A): KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490)
APELANTE: F.R.V. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) ADVOGADO(A): Humberto Pradi (OAB SC002706)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de abril de 2023. Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de abril de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Obs: N. 28 da pauta (autos 0011735-38.2013.8.24.0064) será julgado nos termos no art. 942 do CPC com a seguinte composição: Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Des. Sérgio Izidoro Heil, Des. Saul Steil, Des. André Carvalho e Des. Silvio Dagoberto Orsatto. Apelação Nº 0006743-55.2012.8.24.0036/SC (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
10/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO: ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO: KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490)
APELANTE: F.R.V. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO: GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) ADVOGADO: Humberto Pradi (OAB SC002706)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de fevereiro de 2023. Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de março de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0006743-55.2012.8.24.0036/SC (Pauta: 200) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
27/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 16:56
Confirmada
11/03/2021, 23:59
Expedida/certificada
01/03/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 15:14
Decurso de Prazo
10/12/2020, 01:12
Confirmada
29/11/2020, 23:59
Documento (Informações)
20/11/2020, 11:07
Expedida/certificada
19/11/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 13:43
Confirmada
16/11/2020, 23:59
Expedida/certificada
06/11/2020, 17:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2020, 17:35
Conclusão (para julgamento)
30/10/2020, 17:54
Registro Processual (Retificada a autuação)
30/10/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 10:57
Confirmada
24/10/2020, 23:59
Expedida/certificada
14/10/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 09:37
Confirmada
03/10/2020, 23:59
Expedida/certificada
23/09/2020, 18:30
Conclusão (para julgamento)
18/09/2020, 16:11
Documento (Certidão)
18/09/2020, 16:11
Documento (Certidão)
18/09/2020, 16:10
Documento (Certidão)
18/09/2020, 16:10
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 16:02
Documento (Informações)
18/09/2020, 15:55
Reativação
18/09/2020, 15:40
Recebimento
14/09/2020, 16:24
Conclusão (para julgamento)
21/05/2019, 15:11
Petição (Renúncia de mandato)
13/05/2019, 15:51
Recebimento
25/01/2019, 16:57
Mero expediente
25/01/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 14:06
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 14:06
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 15:45
Conclusão (para despacho)
10/08/2018, 12:44
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 13:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 13:25
Recebimento
03/07/2018, 16:09
Entrega em carga/vista
29/06/2018, 16:00
Provisório
17/05/2018, 14:33
Recebimento
11/05/2018, 16:23
Mero expediente
11/05/2018, 15:17
Conclusão (para julgamento)
10/11/2017, 13:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 18:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/07/2017, 14:07
Recebimento
21/07/2017, 15:04
Recurso Especial repetitivo
21/07/2017, 14:04
Conclusão (para despacho)
02/12/2016, 13:25
Documento (Outros documentos)
14/11/2016, 14:32
Recebimento
07/10/2016, 17:29
Mero expediente
07/10/2016, 13:16
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 15:07
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 15:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2014, 13:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)