Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BOEING PRESTADORA DE SERVICOS EM ELEVADORES LTDA SENTENÇA
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0303001-68.2016.8.24.0048/SC Ante o exposto: I. JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO LARGURA em face de BOEING PRESTADORA DE SERVICOS EM ELEVADORES LTDA, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.437,34 (quarenta e nove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar a partir do desembolso; b) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a contar desta data (Súmula n. 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406 c.c CTN, art. 161, § 1º), a contar do evento danoso (STJ, Súmula n. 54). II. JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO LARGURA em face de ELEVADORES EBC LTDA, ELEVADORES ELECON BALNEARIO CAMBORIU LTDA - EPP e PEDRO HENRIQUE QUADROS WEBBER, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios aos procuradores dos réus ELEVADORES EBC LTDA, ELEVADORES ELECON BALNEARIO CAMBORIU LTDA - EPP e PEDRO HENRIQUE QUADROS WEBBER, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, o local de prestação de serviços e o trabalho efetivamente realizado. Todavia, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas acima com relação a ela, pelo período de 5 (cinco) anos, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, salvo se sobrevier mudança em sua situação econômica. Condeno a ré BOEING PRESTADORA DE SERVICOS EM ELEVADORES LTDA ao pagamentos das custas e despesas processuais remanescentes (50%), bem como ao pagamento de honorários advocatícios à procuradora da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, o local de prestação de serviços e o trabalho efetivamente realizado. Por fim, diante do não comparecimento injustificado da ré BOEING PRESTADORA DE SERVICOS EM ELEVADORES LTDA na audiência de conciliação (evento 44), o que caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, aplico-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida pela parte autora, revertida em favor do Estado, o que faço com fulcro no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e providenciem-se as baixas necessárias.