Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890105/SC (2025/0099873-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRITZ MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: JAÍLSON FERNANDES - SC020146
LUIZA NOVARO BARBAGELATA DOS SANTOS - SC065238
LUANA DOS SANTOS MARCHESKI - SC064373
HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA - SC70677
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: BRUNO DE MACEDO DIAS - SC027741
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRITZ MOVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E MANTEVE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DO ART 90, CAPUT, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PRETENDIDA A REDUÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO PELA METADE. ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. ADESÃO AO PROGRAMA RECUPERA+, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 18.819/2024, CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, MAS QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE A MINORAÇÃO DA VERBA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 90, § 4®, DO CPC. CONDICIONANTE NÃO SATISFEITA. MERA RENÚNCIA QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ADEMAIS, DISPOSITIVO CUJA MENS LEG/S VISA, COM ARRIMO NA BOA-FÉ PROCESSUAL, À REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE. PRETENSÃO EXECUTIVA DO FISCO ATÉ ENTÃO RESISTIDA COMBATIVAMENTE PELO CONTRIBUINTE. FINALIDADE NORMATIVO-PROCESSUAL NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 90, § 4º, do CPC, no que concerne a necessidade de reduzir os honorários advocatícios pela metade, visto que a parte recorrente reconheceu a procedência do pedido e aderiu integralmente ao programa de parcelamento tributário, cumprindo, assim, a obrigação nos termos legalmente previstos, o que configura o cumprimento integral da prestação. Argumenta: 24. Ocorre que a Recorrente, ao apresentar a renúncia ao seu recurso, está cumprindo o requisito do reconhecimento da procedência da demanda que objetiva a satisfação do crédito tributário, primeiro dos requisitos postos no citado parágrafo quarto. 25. Nos termos da decisão recorrida, restaria não caracterizada a satis- fação integral da prestação reconhecida, a inviabilizar a aplicação da redução da verba honorária. 26. Entretanto, a adesão ao programa especial de parcelamento preenche o requisito do cumprimento integral da prestação reconhecida, pois a Recorrente, ao aderir ao programa Recupera+ criado pela Lei Estadual n.º 18.819/2024 – na qual tem efetuado o pagamento da obrigação tributária com as reduções previstas na lei anistiadora – equacionou o crédito tributário a sua totalidade, nas condições previstas em lei. [...] 28. O crédito tributário está sendo adimplido em sua integralidade, nos termos do facultado pela lei estadual, conjuntamente com o adicional devido ao referido fundo, o que constituirá pagamento integral com acréscimo desta verbal. 29. É de se ressaltar que mais que uma mera hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o parcelamento nada mais é que o pagamento do crédito tributário nos termos da lei que o instituiu, que, por sua vez, é forma de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional. [...] 34. E a Recorrente tão logo a lei foi publicada aderiu ao programa de parcelamento, satisfazendo a prestação envolvida, pois o crédito tributário discutido foi incluído integralmente, sem nenhuma ressalva, ao programa Recupera+. 35. A integralidade do cumprimento da prestação, portanto, se observa pela criação do programa de parcelamento, pela adesão da Recorrente, pelos efeitos decorrentes da adesão e pelo resultado que conduz ao cumprimento do programa, ou seja, quitação integral do crédito tributário discutido e sua extinção. Logo, a Recorrente, por todo o exposto, detém direito à redução pleiteada, e a decisão recorrida violou o disposto no art. 90, §4° do CPC (fls. 1145-1147). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nessa perspectiva, mesmo que não se limite ao termo "sentença" indicado no art. 90, cuja natureza é positivada no art. 203, § 1º, e que se distingue do pronunciamento colegiado previsto no art. 204, todos do CPC, à vista de todo o iter processual percorrido - inclusive com a manifesta resistência até então oposta pelo contribuinte e pela confirmação da sentença de improcedência neste grau de jurisdição -, desponta-se incabível a redução dos honorários pela metade, vez que os fatos observados foram diametralmente opostos à finalidade perseguida pelo legislador, consubstanciada na redução da litigiosidade. Ad argumentandum, embora não suscitado nas razões recursais, consigne-se que não há falar na aplicação do Tema n. 400/STJ à hipótese, visto que a compreensão externada pela Corte Superior trata da impossibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, por força do Decreto-lei n. 1.025/69, sob pena de bis in idem (fl. 1.127). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN