Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184348/SC (2024/0453680-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: RITA BORTOLANZA
ADVOGADOS: JAIR DAL RI - SC012533
ROSANI DETKE DAL RI - SC017295
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Rita Bortolanza contra os acórdãos de fls. 911-918, 1.267-1.271 e 1.295-1.298 (e-STJ), proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SC-284. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FAZENDA ESTADUAL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO (ART. 523, § 1º, DO CPC/73). ALEGADA NULIDADE DA PERÍCIA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR CONSTANTE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO VALOR DE MERCADO. ANÁLISE APURADA PELO PERITO. ESTUDO VÁLIDO. VALOR DO IMÓVEL NA DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL (ART. 26 DO DECRETO N. 3.365/41). ÁREA INDENIZÁVEL. DECRETO N. 4.471/1994. INSTITUIÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA POR AQUELA PARCELA. PRECEDENTES. INFORMAÇÃO, PORÉM, DE QUE A OBRA INTRODUZIU NOVO TRAÇADO DE RODOVIA EM 1982. INDENIZAÇÃO APENAS SOBRE A EXPROPRIAÇÃO FÁTICA ANTES NÃO EXISTENTE, RELATIVA À MANTA ASFÁLTICA TOTALMENTE SOBREPOSTA DE FATO AO IMÓVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS CONFORME O TEMA 126/STJ E ADI N. 2.332/DF. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO E AGLUTINADOR DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 3º). REGIME ESPECIAL DA MORA EM DESAPROPRIAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SELIC APENAS A PARTIR DO 1º DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. ATUALIZAÇÃO DESDE O LAUDO PELO IPCA-E. AFASTAMENTO DA TR (TEMA 810/STF). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO REGRAMENTO PARALELO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTADA OMISSÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FAIXA DE DOMÍNIO. DISTINÇÃO CONCEITUAL DE ÁREA NON AEDIFICANDI IRRELEVANTE PARA O CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO FÁTICO DO PODER PÚBLICO SOBRE O IMÓVEL. INDENIZAÇÃO AFASTADA POR FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA GENÉRICA A IMÓVEL RURAL LINDEIRO QUE NÃO GERA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTADO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO ENFRENTADA. POSIÇÃO MANTIDA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FAIXA DE DOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO CONCEITUAL DE ÁREA NON AEDIFICANDI PARA O CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO FÁTICO SOBRE O IMÓVEL. INDENIZAÇÃO AFASTADA POR FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA GENÉRICA A IMÓVEL RURAL LINDEIRO QUE NÃO GERA INDENIZAÇÃO SEM APOSSAMENTO EFETIVO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SOB A MESMA ROUPAGEM. OPOSIÇÃO À CLARA LINHA DE DECISÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE MANEIRA REDUNDANTE. PROTELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO PREVIAMENTE SOLUCIONADO. MULTA POR SE TRATAR DE RECURSO PROTELATÓRIO (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.305-1.314), aponta a insurgente a existência de violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC/2015; e 4º, III, da Lei Federal 6.766/1979. Sustenta, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) ser devida a indenização sobre a área total da faixa de domínio; iii) afastamento da multa por intuito protelatório dos embargos; e iv) diferimento do pagamento da multa (ao fim do processo). Contrarrazões às fls. 1.350-1.354 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem (e-STJ, fl. 1.365), ascenderam os autos a esta Corte. Brevemente relatado, decido. De início, vale ressaltar que anteriormente foi interposto recurso especial no qual se alegou negativa de prestação jurisdicional (ausência de esclarecimento sobre a distinção entre "faixas de domínio" e "áreas non aedificandi"). O recurso especial foi provido com determinação de retorno dos autos à origem para tal esclarecimento. Em decisão de fls. 1.295-1.298 (e-STJ), foi proferida nova decisão sobre os embargos de declaração, esclarecendo-se a distinção dos termos e esclarecendo também que o indeferimento da indenização não está nas referidas nomenclaturas mas, sim, no fato de que houve apenas o decreto de utilidade pública e não a desapropriação, propriamente dita, ou a utilização do terreno pelo ente público, razão pela qual descabida a desapropriação indireta de tal área. Veja-se às fls. 1.267-1.270 (e-STJ): Realmente há distinção entre faixas de domínio e áreas non aedificandi: Faixa de domínio é a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo (DNIT). Áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia (Lei n. 6.766/99). (Apelação Cível n. 0003002-78.2013.8.24.0001, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, 07/05/2019). Isso, entretanto, não foi negado pelo acórdão embargado, que também não confundiu os conceitos legais. O que lá está dito – e aqui se reforça – é que a previsão abstrata de uma faixa de domínio em decreto de utilidade pública, sem que tenha havido apossamento concreto e efetivo do Poder Público sobre o imóvel dos embargantes, não rende direito à indenização por desapropriação indireta, porque não é fenômeno fático de subtração patrimonial, sendo este o critério último para fins de desapropriação indireta. Ora, a classificação das faixas de domínio como área pública não necessariamente implica na imposição de sua desapropriação indireta, investida pelo particular, apenas porque prevista em decreto declaratório. Da mesma forma, a previsão de implantação de parque público em decreto declaratório, embora inegavelmente eles se classifiquem em abstração como áreas públicas, não implica em sua desapropriação indireta - e indenização. O art. 2º do Decreto-Lei n. 3.365/41, diferentemente do que argumenta a embargante, inclusive reforça isso, pois ali está dito que a Declaração de Utilidade Pública é uma etapa para poder realizar a desapropriação. Quer dizer, prever a implantação de faixa de domínio em decreto de utilidade pública não equivale a tê-la efetivamente implantada, com o efetivo apossamento pelo leito da rodovia, acostamento, calçamentos, sinalização, entre outros equipamentos de trânsito. Isso tudo foi, inclusive, bem exposto, em linha lógica, no acórdão do Evento 147: Da simples leitura do acórdão verifica-se que a interpretação dada no aresto às normas citadas pela apelante exige o apossamento fático para que se possa indenizar por desapropriação indireta. Não se trata, portanto, de conceito indeterminado. Tanto a faixa de domínio não é imediatamente expropriante que o Decreto Estadual n. 3.930/06, que a conceitua, faz essa distinção: "sendo ou não desapropriada". Isso consta expressamente no acórdão do Evento 114 e foi novamente explicado no acórdão do Evento 130; agora, mesmo assim, precisa ser repetido: Nada obstante, o direito à indenização pela instituição da faixa de domínio só surgiria a partir do momento em que o Estado praticasse ato específico voltado a efetivamente desapropriar as margens da via - o que não ocorre apenas com a edição do decreto de declaração de utilidade pública. Fora das hipóteses de efetiva desapropriação direta, na modalidade indireta deve haver expropriação fática. Não é o que ocorre com a faixa de domínio, que não se confunde com a própria rodovia, essa última correspondente apenas à pista de rolamento e ao acostamento, se houver. Tanto é que o Decreto Estadual n. 3.930/06 faz essa distinção: Art. 4º São consideradas, para efeito deste Regulamento, as seguintes definições: I - faixa de domínio: é a área de terras determinada legalmente por Decreto de Utilidade Pública para uso rodoviário sendo ou não desapropriada, cujos limites foram estabelecidos de conformidade com a necessidade exigida no projeto de engenharia rodoviária. Nas rodovias em uso e que foram implantadas sem projeto e também naquelas que não possuem Decreto de Utilidade Pública, adota-se como limite ou faixa de domínio a área contida entre o eixo da rodovia até a distância perpendicular de 15 (quinze) metros para ambos os lados do início da rodovia até seu término; Nenhuma das disposições legais citadas pela embargante garante imediata indenização. Por exemplo o art. 4º da Lei n. 13.516/05 cita que a exploração da utilização da faixa de domínio (margens da rodovia) é que será onerosa, mas, como disse esse colegiado antes por duas vezes, a declaração de utilidade pública não se confunde com efetiva exploração da área, é apenas uma fase necessária à desapropriação. Fica evidente que a linha de raciocínio defendida a partir da interpretação dos dispositivos legais invocados pela embargante é oposta à do acórdão, mas o caminho para sanar esse entrave certamente não é a oposição de novos embargos de declaração, que não tem essa finalidade. É como tem reiteradamente decidido esta Câmara de Direito Público: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TESES REAVIVADAS QUE FORAM ENFRENTADAS OU SE OPÕEM À LINHA DE PENSAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA - DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos). No caso, entretanto, os declaratórios querem alterar a conclusão judicial posta com clareza. Fundamentou-se que não fora promovida invasão de ordem física no imóvel; o apossamento fático, tratando-se tudo de limitação administrativa na medida em que apenas restou promovido o avanço abstrato da faixa de domínio então existente. Não houve omissão, contradição ou obscuridade, mas eventualmente (na linha de pensamento dos embargantes) uma equivocada adoção de critérios de julgamento, insuscetível de modificação pela via dos embargos. Embargos conhecidos e desprovidos. (Apelação n. 0000092-15.2012.8.24.0001, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, 19-07-2022). Nesse norte, certamente não é obrigação do órgão julgador responder um a um os argumentos (e dispositivos legais) citados pela embargante, como decide o próprio STJ: "Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte, nem está o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos" (AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.739.527/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022). Portanto, ao contrário do que defende a embargante, a oposição de novos embargos de declaração com oposição à linha de interpretação dos acórdãos dos Eventos 114 e 130 e em teor praticamente idêntico nos fundamentos legais invocados, quando o prequestionamento fora previamente solucionado sob a ótica do art. 1.025 do CPC/15, caracteriza sim protelação ao andamento processual. Portanto, não há a dita omissão. A questão é que o argumento puramente teórico da embargante, sem apresentar um fundamento de repercussão prática, na realidade, não tem o condão, nem em tese, de infirmar a conclusão a partir do critério já posto no acórdão (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Há precedentes mais recentes desta Câmara de Direito Público assim confirmando: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DISTINÇÃO ENTRE FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. SITUAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO ALTERA O DESLINDE DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO APOSSAMENTO, POR PARTE DO PODER PÚBLICO, DA FAIXA DE DOMÍNIO. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APRESENTADOS. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0004468-68.2013.8.24.0014, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, 05-09-2023). DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - FAIXA DE DOMÍNIO - DISTINÇÃO QUANTO À ÁREA NON AEDIFICANDI FEITA EM RECURSO ESPECIAL - DEVOLUÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DA MATÉRIA DE FATO - AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO EFETIVO - MERA PROJEÇÃO FORMAL DO AVANÇO DA FAIXA DE DOMÍNIO -IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO MANTIDA. 1. A sentença combatida pelos autores havia proclamado a prescrição do pedido indenizatório por desapropriação indireta. Acórdão desta Quinta Câmara de Direito Público afastou o fato extintivo, mas reconheceu que a pretensão inicial era imerecida - sob o fundamento de que a faixa de domínio representa limitação administrativa. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, em face de recurso especial interposto pelos autores fez distinção entre faixa de domínio e faixa non aedificandi - firmando premissa no sentido de que apenas esta representa limitação administrativa - e determinou que este Tribunal de Justiça, a partir dessas bases e à luz dos contornos de fato, avaliasse se a indenização é devida. 2. Ainda assim, porém, não se justifica a compensação pretendida, pois não houve efetivo apossamento, obra pública que superasse os limites da estrada antiga existente no local. Mesmo que tenha havido avanço daquela faixa de domínio sob o ponto de vista formal (com a edição do decreto de utilidade pública), projetando-se ali o aumento dos elementos físicos da via (pista de rolamento, canteiros, acostamentos, sinalização, faixas etc), não ocorreu no plano fático nenhuma (nenhuma!) supressão da área por ato real da Fazenda Pública (a estrada já existia desde a década de 1960 e quanto a isso os autores nem sequer buscam indenização, a qual está limitada ao aludido avanço da faixa de domínio que em termos palpáveis não resultou em efetivo prejuízo). 3. Improcedência mantida. (Apelação n. 0020000-44.2012.8.24.0038, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, 24-10-2023). Vale, por último, salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão colegiada, assentou que a limitação administrativa genérica imposta a imóveis rurais lindeiros às rodovias, bem como no caso dos autos, não gera direito à indenização: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTADO DE SANTA CATARINA. ALARGAMENTO DE RODOVIA (SC-413 / SC-108) LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PELA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE INDENIZAR. CONCLUSÃO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Este Tribunal Superior firmou orientação no sentido de que a limitação administrativa que impede as edificações em imóveis rurais, quando genérica e imposta à parcela de imóveis lindeiros a rodovias, tal como aquela constante do art. 4º, inc. III, da Lei n. 6.766/1979, não gera a obrigação de indenizar (o que só se admite, em tese, na hipótese em que imóvel se situa em área urbana). Precedentes. 4. No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador a quo não permite a conclusão pelo direito das autoras à indenização, por desapropriação indireta, uma vez que estão firmadas as premissas de tratar-se de limitação administrativa genérica e não haver prova da realização de obras na área. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.010.324/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023). Ressalto, finalmente, que a conclusão do acórdão embargado está bem fundamentada e que não houve negativa de vigência aos arts. 4º e 49 do Decreto Estadual n. 3.930/2006, à Lei Federal n. 6.766/79 e aos arts. 7º e 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que não se rivalizam com a solução adotada. Na verdade, o objetivo aqui é rediscutir matéria já decidida para adequar o julgamento à tese defendida pelos embargantes, mas os embargos de declaração sabidamente não se prestam a essa finalidade. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração. Opostos os embargos de declaração de fls. 1.278-1.285 (e-STJ), alegando o descumprimento da decisão desta Corte, os aclaratórios foram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.295-1.296): Já é a - terceira - vez que a embargante opõe embargos de declaração nesta mesma apelação para discutir exatamente a mesma questão. A posição desta Câmara de Direito Público está mais do que clara, conforme os acórdãos dos Eventos 114, 130, 147 e 202, sendo o último ora embargado: é preciso que exista apossamento - fático - para ocorrer expropriação indenizável por desapropriação indireta, especialmente no caso de parcelas de imóveis lindeiros a rodovias. Para o questionamento do mérito dessa compreensão há o meio adequado, que não são os embargos de declaração, e sim os recursos aos tribunais superiores. É verdade que, frente à interposição de recurso especial pretérito, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao pleito da embargante para determinar o seguinte: Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, a fim de anular os acórdãos de fls. 952e e 996e, exarado no julgamento dos Aclaratórios de fls. 930/941e e 967/073e, para que outro seja proferido em seu lugar, sanando as omissões apontadas. Ou seja, a Corte Superior não determinou que fosse acolhida a tese deduzida pela parte vinculada à faixa de domínio, mas que este Tribunal de Justiça examinasse referida alegação, o que - diga-se - foi devidamente feito, inclusive, pontuando-se a distinção conceitual de área non aedificandi, mas considerando-a irrelevante - a luz do art. 4º, I, do Decreto Estadual n. 3.930/06 e do art. 2º do Decreto-Lei n. 3.365/41, que apontam para a exigência de apossamento fático, irreversível, para que se configure indenização por desapropriação indireta. Transcrevo do acórdão: Portanto, não há a dita omissão. A questão é que o argumento puramente teórico da embargante, sem apresentar um fundamento de repercussão prática, na realidade, não tem o condão, nem em tese, de infirmar a conclusão a partir do critério já posto no acórdão (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Assim, a indenização por desapropriação indireta decorrente de implantação de rodovia só tem lugar quando a pista é nova ou quando, embora antiga, tenha assumido traçado novo, hipótese em que a compensação corresponderá a esse novo traçado que - concretamente - subtrai o usufruto dessa área da propriedade. Como dito no acórdão embargado, há inclusive precedente do Superior Tribunal de Justiça corroborando essa compreensão: AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.010.324 - de Santa Catarina. Veja-se que a própria Segunda Turma do STJ chegou à conclusão que as faixas de domínio, nesse mesmo cenário, só são indenizáveis enquanto fenômeno - de fato - que cause efetivo desapossamento: AgInt no AR Esp n. 2.590.549/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024. Tanto que a conclusão lá foi no sentido de que alargamento de faixa de domínio por ato legislativo não causa desapossamento, porque é um fenômeno apenas jurídico. A toda evidência, vale dizer, não são os memoriais apresentados pela parte (Evento 200) que têm o condão de definir o que há de ser esclarecido ou decidido. Também vale consignar que o fato de que os acórdãos anteriores tenham sido anulados por omissão não significa que a matéria - idêntica - já não tenha sido exaustivamente tratada por este Tribunal de Justiça ou que esta Câmara de Direito Público não possa ressaltar a ratio daquela mesma ideia. No acórdão ora embargado, ademais, os dispositivos prequestionados foram devidamente enfrentados. No aresto do Evento 147, inclusive, a embargante foi multada nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porque os embargos propostos eram protelatórios, visto que redundantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FAIXA DE DOMÍNIO NÃO OCUPADA. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO FÁTICO. DECRETO ESTADUAL N. 3.930/06. RAZÕES POSTAS COM CLAREZA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NOVA E INDEVIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS DO EMBARGANTE INDIVIDUALMENTE. CLARA OPOSIÇÃO À LINHA DE DECISÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO PREVIAMENTE SOLUCIONADO À LUZ DO ART. 1.025 DO CPC/15. MULTA POR SE TRATAR DE RECURSO NITIDAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. Portanto, a oposição de novos embargos de declaração, pelo mesmo argumento, à linha de interpretação dos acórdãos dos Eventos 114, 130, 147 e 202, quando o prequestionamento fora previamente solucionado (três vezes), caracteriza protelação ao andamento processual, o que não depende de essa recalcitrância ser menos ou mais proveitosa para a parte que protela. O processo deve ter curso racional. Cabível, portanto, novamente a aplicação da multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual fixa-se em R$ 2.000,00, tendo em vista ser irrisório o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), como autoriza o STJ: E Dcl no AgRg no R Esp n. 1.348.817/SP. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, aplicando-se multa dada a sua natureza protelatória. Na presente insurgência, defende a recorrente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal de origem foi omisso quanto aos seguintes argumentos: entendimento do STJ de que a faixa de domínio é bem público; e que a área apossada pela faixa de domínio é de 2.978,35m². Conforme trecho das decisões acima colacionados, verifica-se que o seu fundamento para afastar a indenização sobre a área total da faixa de domínio foi de que o simples decreto de declaração da utilidade pública, sem o processo de desapropriação ou a efetiva utilização da área, não gera direito à indenização. Assim, os pontos considerados omitidos (entendimento do STJ de que a faixa de domínio é bem público e que a área total da faixa de domínio é de 2.978,35m²) não se mostram aptos para a modificação do julgado. Assim, não assiste razão à recorrente, quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Conforme mencionado acima o fundamento da decisão para rejeitar a indenização da área total da faixa de domínio foi de que o simples decreto de declaração da utilidade pública, sem o processo de desapropriação ou a efetiva utilização da área, não gera direito à indenização. Todavia, não se extrai das razões recursais impugnação a tal fundamento. Dessa forma o conhecimento da tese de que toda a área da faixa de domínio deve ser indenizada esbarra no óbice da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO. SEGURADORA E AUTOR. PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO DA RÉ. DANOS MORAIS. VALORES PAGOS. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.806.931/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021). Quanto à multa aplicada por intuito protelatório dos embargos de declaração, embora a recorrente defenda o seu afastamento, não apontou nenhum dispositivo de lei violado. O recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera tão somente nos termos do que foi impugnado. Assim, a ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados, impede verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida. Dessa forma, é de rigor a incidência do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. GARANTIA HIPOTECÁRIA. EMPRÉSTIMO. EMPRESA FAMILIAR. BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a penhora do único imóvel residencial quando dado em garantia de dívida contraída por empresa familiar, salvo se provado que o ato de disposição não beneficiou a família. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local, no sentido de que o empréstimo contraído por empresa familiar se reverteu em benefício da família, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.806.412/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 22/02/2022). Por fim, referente ao pleiteado diferimento do pagamento da multa, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tal tese não foi objeto de análise pela Corte local, nem dos embargos de declaração e nem da alegada negativa de prestação jurisdicional. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nessa toada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. REVISÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO POR MORTE. NECESSIDADE DE CUSTEIO E VIGÊNCIA DO REGULAMENTO NA DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, alínea a, da CF/88. 3. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.933.737/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE