Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5007071-98.2019.8.24.0020/SC
AUTOR: REINALDO ZANETTE
ADVOGADO(A): LUCIANA BORSATTO SCHMITZ (OAB SC021397)
ADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA DARELLA DA SILVA MANFREDINI (OAB SC034901)
AUTOR: AMELIA DAGOSTIN ZANETTE
ADVOGADO(A): LUCIANA BORSATTO SCHMITZ (OAB SC021397)
ADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA DARELLA DA SILVA MANFREDINI (OAB SC034901)
RÉU: LESSANDRA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160)
ADVOGADO(A): LESSANDRA DA SILVA PEREIRA (OAB SC023140)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento n. 5011185-96.2026.8.24.0000/TJSC.
Não tendo havido nenhuma alteração na situação fática subjacente àquela que ensejou a prolação do pronunciamento judicial atacado no agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se o julgamento final do reclamo.
Oportunamente, cumpra-se conforme evento 416, DOC1.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5007071-98.2019.8.24.0020/SC
AUTOR: REINALDO ZANETTE
ADVOGADO(A): LUCIANA BORSATTO SCHMITZ (OAB SC021397)
ADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA DARELLA DA SILVA MANFREDINI (OAB SC034901)
AUTOR: AMELIA DAGOSTIN ZANETTE
ADVOGADO(A): LUCIANA BORSATTO SCHMITZ (OAB SC021397)
ADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA DARELLA DA SILVA MANFREDINI (OAB SC034901)
RÉU: LESSANDRA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160)
ADVOGADO(A): LESSANDRA DA SILVA PEREIRA (OAB SC023140)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento n. 5011185-96.2026.8.24.0000/TJSC.
Não tendo havido nenhuma alteração na situação fática subjacente àquela que ensejou a prolação do pronunciamento judicial atacado no agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se o julgamento final do reclamo.
Oportunamente, cumpra-se conforme evento 416, DOC1.
18/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2026, 18:18
Expedida/certificada
13/02/2026, 18:18
Expedida/certificada
13/02/2026, 18:18
Mero expediente
13/02/2026, 18:18
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 12:46
Comunicação eletrônica
12/02/2026, 17:06
Documento (Informações)
12/02/2026, 16:39
Expedida/Certificada
12/02/2026, 15:40
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:40
Petição
12/02/2026, 09:50
Petição
03/02/2026, 14:25
Publicação
22/01/2026, 15:17
Comunicação eletrônica
21/01/2026, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5007071-98.2019.8.24.0020/SC AUTOR: REINALDO ZANETTE
ADVOGADO(A): LUCIANA BORSATTO SCHMITZ (OAB SC021397)
ADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA DARELLA DA SILVA MANFREDINI (OAB SC034901)
AUTOR: AMELIA DAGOSTIN ZANETTE
ADVOGADO(A): LUCIANA BORSATTO SCHMITZ (OAB SC021397)
ADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA DARELLA DA SILVA MANFREDINI (OAB SC034901)
RÉU: LESSANDRA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160)
ADVOGADO(A): LESSANDRA DA SILVA PEREIRA (OAB SC023140)
INTERESSADO: FABIO ALEXANDRE ZIMERMANN ZANETTE
ADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA BECK
ADVOGADO(A): Milton Beck
ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECK
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Querela Nullitatis Insanabilis, mantendo íntegra a sentença proferida nos autos da ação nº 5007071-98.2019.8.24.0020. Consequentemente, indeferido o pedido de tutela de urgência para suspensão da ordem de desocupação do imóvel e dos cumprimentos de sentença relacionados. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Havendo recurso, vista ao adverso pelo prazo legal e, após, remeta-se ao e. TJSC. Oportunamente, arquive-se.
21/01/2026, 00:00
Petição
14/01/2026, 15:13
Confirmada
14/01/2026, 15:12
Expedida/certificada
12/01/2026, 18:37
Expedida/certificada
12/01/2026, 18:37
Expedida/certificada
12/01/2026, 18:37
Expedida/certificada
12/01/2026, 18:37
Expedida/certificada
12/01/2026, 18:37
Improcedência
12/01/2026, 18:37
Conclusão (para julgamento)
19/11/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 17:10
Comunicação eletrônica
16/09/2025, 15:22
Comunicação eletrônica
15/09/2025, 16:41
Documento (Informações)
15/09/2025, 16:38
Expedida/Certificada
15/09/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:32
Petição
11/09/2025, 16:23
Petição
09/09/2025, 16:08
Publicação
26/08/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5007071-98.2019.8.24.0020/SC
AUTOR: REINALDO ZANETTE
ADVOGADO(A): LUCIANA BORSATTO SCHMITZ (OAB SC021397)
ADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA DARELLA DA SILVA MANFREDINI (OAB SC034901)
AUTOR: AMELIA DAGOSTIN ZANETTE
ADVOGADO(A): LUCIANA BORSATTO SCHMITZ (OAB SC021397)
ADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA DARELLA DA SILVA MANFREDINI (OAB SC034901)
RÉU: LESSANDRA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160)
ADVOGADO(A): LESSANDRA DA SILVA PEREIRA (OAB SC023140)
INTERESSADO: FABIO ALEXANDRE ZIMERMANN ZANETTE
ADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA BECK
ADVOGADO(A): Milton Beck
ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECK
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração em que a parte se insurge quanto ao indeferimento da liminar.
DECIDO.
Os embargos não devem ser acolhidos.
A decisão é clara em descrever os motivos que ensejaram o indeferimento da tutela, inclusive esta foi devidamente fundamentada, não há qualquer omissão ou contradição.
Importante ressaltar que a indispensabilidade da presença da suposta companheira no feito, conforme alegação da própria parte, teria motivação no alegado reconhecimento da união estável pelo Juízo Federal, com a consequente indicação de copropriedade do bem.
A decisão é bem clara ao indicar que, neste momento processual, o apontado não é suficiente para deferimento da liminar. Não concordando com o julgamento, o caminho natural e eficiente para a solução do impasse seria o competente recurso.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios.
Intimem-se.
Oportunamente, cumpra-se conforme evento 391, DOC1.
25/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2025, 18:52
Expedida/certificada
22/08/2025, 18:52
Expedida/certificada
22/08/2025, 18:51
Expedida/certificada
22/08/2025, 18:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2025, 18:51
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 13:15
Petição
21/08/2025, 22:50
Publicação
21/08/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5007071-98.2019.8.24.0020/SC
AUTOR: REINALDO ZANETTE
ADVOGADO(A): LUCIANA BORSATTO SCHMITZ (OAB SC021397)
ADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA DARELLA DA SILVA MANFREDINI (OAB SC034901)
AUTOR: AMELIA DAGOSTIN ZANETTE
ADVOGADO(A): LUCIANA BORSATTO SCHMITZ (OAB SC021397)
ADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA DARELLA DA SILVA MANFREDINI (OAB SC034901)
RÉU: LESSANDRA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160)
ADVOGADO(A): LESSANDRA DA SILVA PEREIRA (OAB SC023140)
INTERESSADO: FABIO ALEXANDRE ZIMERMANN ZANETTE
ADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA BECK
ADVOGADO(A): Milton Beck
ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECK
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de Querela Nullitatis Insanabilis apresentado pela ré Lessandra da Silva Pereira, com fundamento na ausência de citação de litisconsorte passiva necessária, a Sra. Jane da Silva, que teria sido reconhecida como companheira do falecido Arlindo Zanette na Justiça Federal no processo nº 5006212-60.2016.4.04.7204/SC.
A ré sustenta que a sentença proferida neste feito é juridicamente inexistente, pois não houve a devida citação da Sra. Jane da Silva, cuja copropriedade decorre de união estável reconhecida judicialmente.
Ao final da petição, a ré requer, em caráter liminar, a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente a ordem de desocupação do imóvel, bem como os cumprimentos de sentença em trâmite de maneira relacionada.
Vieram-me os autos concluso.
DECIDO.
Na espécie, conheço do pedido como tutela provisória antecipada, haja vista que o pedido tutelar representa decorrência lógica de eventual procedência do pedido de nulidade da decisão.
Extrai-se do art. 300 do CPC/2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, no que toca à probabilidade do direito, tenho que os elementos constantes ao feito não são capazes de evidenciá-la.
Aponto que o reconhecimento de união estável realizada para fins previdenciários não tem condão de afetar automaticamente outros processos, especialmente porque esta é analisada apenas para fins de verificação do benefício.
A sentença emitida pela Justiça Federal, onde a questão é verificada como prejudicial ao mérito, não tem força declaratória de reconhecimento de união estável como aquela emitida por uma ação declaratória neste sentido analisada pelo juízo de família.
Inclusive, é importante ressaltar que, conforme entendimento remansoso da jurisprudência, o reconhecimento de união estável realizada para fins previdenciários não afeta o direito de família, inclusive não gera efeitos sucessórios e não vincula automaticamente outros processos judiciais.
Neste sentido, ressalto os seguintes entendimentos judiciais:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO. FUNDAMENTO NOVO E DECISÃO SUPERVENIENTE JÁ CONSIDERADA. EMBARGOS REJEITADOS.(...) Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que reconhece união estável em sede previdenciária não vincula automaticamente o juízo cível para fins sucessórios. 2. A existência de controvérsia fática sobre a união estável exige ajuizamento de ação própria para fins de habilitação em inventário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 927. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017651-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025).
AÇÃO RESCISÓRIA - COISA JULGADA, ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA - PENSÃO POR MORTE - PARTICULAR VERSUS AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL - DECISÃO PARADIGMA QUE NÃO TERIA OBSERVADO SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL - CAUSA EM QUE FIGUROU COMO RÉU OUTRA ENTIDADE - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA - DECISÃO QUE LEVOU EM CONTA OS ASPECTOS LEVANTADOS PELA PARTE MAS DEU PREPONDERÂNCIA AOS ELEMENTOS DE PROVA EM SENTIDO OPOSTO - POSIÇÃO RESTRITIVA, MAS COERENTE - VÍCIOS INEXISTENTES - MERA TENTATIVA DE REVISITAÇÃO DE JULGAMENTO JÁ SUBMETIDO À COISA JULGADA - PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. (...) 2. A decisão da Justiça Federal enfrentou a união estável como questão apenas incidental. O reconhecimento não faz coisa julgada nem mesmo perante o INSS. Essa eficácia está restrita à determinação para a outorga da pensão previdenciária comum. Como se diz cotidianamente, é o dispositivo, não a fundamentação que assume tal predicado. Aliás, nem mesmo perante o liberal art. 503 do Código de Processo Civil de 2015 a declaração de união estável poderia excepcionar o aludido princípio. Ainda que hoje a questão incidental possa eventualmente assumir força de coisa julgada, isso depende, entre outros predicados, que "o juízo tenha competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal". Apenas o juízo de família da Justiça Estadual pode declarar (como objeto central de processo) a existência de união estável. (...) 7. Pedido rescisório improcedente. (TJSC, Ação Rescisória n. 5034627-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-10-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PLEITO DE PARTILHA E DE RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA PARCIALIDADE DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. TESE DE AMIZADE COM UMA DAS TESTEMUNHAS DA RÉ. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR DO CONHECIMENTO DO SUPOSTO FATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 146 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ARGUMENTO DE SUSPEIÇÃO DO TESTIGO ARROLADO PELAS DEMANDADAS. CONTRADITA NÃO SUSCITADA EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL DAS MATÉRIAS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOS PONTOS. MÉRITO. AFIRMAÇÃO DE QUE HÁ PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INOCORRÊNCIA. DEMANDANTE QUE FORMULOU EM FACE DO INSS PLEITO DE PENSÃO POR MORTE JULGADO PROCEDENTE NA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITOS DA COISA JULGADA QUE NÃO SE PROJETAM A ESTE PROCESSO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. PEDIDO DAQUELA DEMANDA QUE POSSUI FINALIDADE ESTRITAMENTE PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA DECLARAR EVENTUAL CONVIVÊNCIA COM ANIMUS MARITALIS ENTRE A REQUERENTE E O DE CUJUS. DECISÃO MANTIDA. "O enfrentamento da questão referente à caracterização ou não de união estável numa ação em que pleiteia o beneficio previdenciário, como é o caso dos autos, deverá ser enfrentada como uma prejudicial de mérito, de forma lateral. Logo, não restará usurpada a competência da Justiça Estadual" (REsp n. 1501408/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28-4-2015). (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0311145-81.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2019).
DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL INCIDENTE EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA SEM EFEITO NO ÂMBITO DO DIREITO DE FAMÍLIA. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de ratificação da união estável e extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de anulação de ato jurídico e de petição de herança.A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual da autora para pleitear direitos sucessórios e indenizações, já que a união estável foi reconhecida apenas incidentalmente na esfera previdenciária, sem efeito no âmbito do direito de família.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão:(i) saber se a sentença de reconhecimento de união estável em ação previdenciária produz efeitos no direito sucessório;(ii) saber se a autora possui legitimidade para pleitear a petição de herança e os valores do seguro DPVAT e verbas trabalhistas.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O reconhecimento de união estável em matéria previdenciária tem efeitos limitados à concessão de benefícios junto ao INSS e não se estende ao direito sucessório, de acordo com a jurisprudência do STJ.5. A autora não formulou pedido de reconhecimento de união estável post mortem, o que inviabiliza a análise de pedidos sucessórios nos presentes autos. Ademais, os valores do seguro DPVAT não integram a herança, sendo devidos diretamente aos herdeiros legais, e as verbas trabalhistas estão condicionadas ao cadastro de dependentes funcionais, o que não foi demonstrado pela apelante.6. A sentença de primeiro grau observou corretamente os limites do pedido inicial, em conformidade com o art. 141 do CPC, respeitando o princípio da congruência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.Tese de julgamento: "O reconhecimento de união estável para fins previdenciários não produz efeitos no direito de família, sendo necessária ação específica para reconhecimento de união estável post mortem e pleitos sucessórios. A ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual impõem a extinção do processo sem resolução de mérito."Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, art. 141 e art. 492.Lei n.º 6.858/80, art. 1º.Lei n.º 6.194/74, art. 4º, § 3º.Jurisprudência relevante citadaSTJ, ROMS 35018, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04/08/2015, DJE 20/08/2015.TRF-3, ApCiv 50995283820214039999, Rel. Des. Nelson de Freitas Porfirio Junior, 10ª Turma, j. 04/08/2021.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003530-97.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 26.11.2024)
Inclusive, a Turma Nacional de Uniformização tem entendimento que o contrário senso também se aplica no juízo previdenciário, veja-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA PROFERIDA NA VARA DE FAMÍLIA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO FEDERAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM FIXAÇÃO DE TESE. Tese fixada: A sentença declaratória de união estável proferida na vara de família não faz coisa julgada contra o INSS ou vincula o juízo previdenciário. (TRF4, PUIL 5019729-56.2021.4.04.7108, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 13/03/2025)
Por isso, não havendo indicativos de que a alegação apresentada vá alterar a decisão aqui emitida e protegida pela coisa julgada, inexiste probabilidade do direito, dai porque é caso de rejeição da tutela.
I - Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela apresentada pela parte ré no evento 388, DOC1.
Intime-se a parte para ciência.
II - Intime-se a parte autora acerca da petição de evento 388, DOC1 para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Cumprido o item II, nova vista à demandada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
20/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2025, 18:54
Expedida/certificada
19/08/2025, 18:54
Expedida/certificada
19/08/2025, 18:54
Expedida/certificada
19/08/2025, 18:54
Antecipação de tutela
19/08/2025, 18:53
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 12:41
Reativação
18/08/2025, 17:03
Petição
18/08/2025, 13:33
Petição
15/08/2025, 11:44
Comunicação eletrônica
22/04/2025, 14:24
Documento (Informações)
29/01/2025, 09:16
Baixa Definitiva
28/01/2025, 18:20
Petição
28/01/2025, 18:08
Documento (Certidão)
22/01/2025, 13:17
Documento (Certidão)
22/01/2025, 13:16
Mero expediente
22/01/2025, 10:08
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 18:15
Comunicação eletrônica
09/12/2024, 16:07
Confirmada
06/12/2024, 23:59
Comunicação eletrônica
03/12/2024, 14:31
Comunicação eletrônica
03/12/2024, 14:15
Petição
27/11/2024, 16:29
Confirmada
27/11/2024, 16:28
Expedida/certificada
27/11/2024, 15:30
Movimentação processual
27/11/2024, 15:29
Ato ordinatório
27/11/2024, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2024, 15:28
Expedida/Certificada
27/11/2024, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2024, 15:20
Custas
26/11/2024, 03:45
Expedida/Certificada
26/11/2024, 03:45
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 03:45
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 03:45
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 03:45
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 11:20
Trânsito em julgado
22/11/2024, 11:20
Recebimento
22/11/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LESSANDRA DA SILVA PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): LESSANDRA DA SILVA PEREIRA (OAB SC023140)
APELADO: AMELIA DAGOSTIN ZANETTE (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA BORSATTO SCHMITZ (OAB SC021397) ADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA DA SILVA MANFREDINI (OAB SC034901)
APELADO: REINALDO ZANETTE (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA BORSATTO SCHMITZ (OAB SC021397) ADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA DA SILVA MANFREDINI (OAB SC034901)
APELADO: FABIO ALEXANDRE ZIMERMANN ZANETTE (INTERESSADO) ADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867) ADVOGADO(A): MILTON BECK ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECK
INTERESSADO: GISELA CORREA ELIAS SALGADO (RÉU)
INTERESSADO: REGINALDO AGUIAR SALGADO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de setembro de 2024. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5007071-98.2019.8.24.0020/SC (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LESSANDRA DA SILVA PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): LESSANDRA DA SILVA PEREIRA (OAB SC023140)
APELADO: AMELIA DAGOSTIN ZANETTE (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA BORSATTO SCHMITZ (OAB SC021397) ADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA DA SILVA MANFREDINI (OAB SC034901)
APELADO: REINALDO ZANETTE (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA BORSATTO SCHMITZ (OAB SC021397) ADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA DA SILVA MANFREDINI (OAB SC034901)
APELADO: FABIO ALEXANDRE ZIMERMANN ZANETTE (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECK ADVOGADO(A): MILTON BECK
INTERESSADO: GISELA CORREA ELIAS SALGADO (RÉU)
INTERESSADO: REGINALDO AGUIAR SALGADO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de julho de 2024. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5007071-98.2019.8.24.0020/SC (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LESSANDRA DA SILVA PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): LESSANDRA DA SILVA PEREIRA (OAB SC023140)
APELADO: AMELIA DAGOSTIN ZANETTE (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA BORSATTO SCHMITZ (OAB SC021397) ADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA DA SILVA MANFREDINI (OAB SC034901)
APELADO: REINALDO ZANETTE (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA BORSATTO SCHMITZ (OAB SC021397) ADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA DA SILVA MANFREDINI (OAB SC034901)
APELADO: FABIO ALEXANDRE ZIMERMANN ZANETTE (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECK ADVOGADO(A): MILTON BECK
INTERESSADO: GISELA CORREA ELIAS SALGADO (RÉU)
INTERESSADO: REGINALDO AGUIAR SALGADO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de julho de 2024. Desembargador MONTEIRO ROCHA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5007071-98.2019.8.24.0020/SC (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LESSANDRA DA SILVA PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): LESSANDRA DA SILVA PEREIRA (OAB SC023140)
APELADO: AMELIA DAGOSTIN ZANETTE (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA BORSATTO SCHMITZ (OAB SC021397) ADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA DA SILVA MANFREDINI (OAB SC034901)
APELADO: REINALDO ZANETTE (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA BORSATTO SCHMITZ (OAB SC021397) ADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA DA SILVA MANFREDINI (OAB SC034901)
APELADO: FABIO ALEXANDRE ZIMERMANN ZANETTE (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECK ADVOGADO(A): MILTON BECK
INTERESSADO: GISELA CORREA ELIAS SALGADO (RÉU)
INTERESSADO: REGINALDO AGUIAR SALGADO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de junho de 2024. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5007071-98.2019.8.24.0020/SC (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
10/06/2024, 00:00
Petição
17/05/2024, 11:30
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2023, 18:20
Documento (Edital)
23/06/2023, 03:00
Decurso de Prazo
23/06/2023, 01:06
Documento (Edital)
31/05/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: REINALDO ZANETTE
AUTOR: AMELIA DAGOSTIN ZANETTE
RÉU: REGINALDO AGUIAR SALGADO
RÉU: LESSANDRA DA SILVA PEREIRA
RÉU: GISELA ELIAS SALGADO EDITAL Nº 310043681788 OBJETO: INTIMAÇÃO do réu revel abaixo identificado, para fins do disposto no art. 346 do CPC, acerca da DECISÃO/SENTENÇA - EVENTO 293 (sentença), 321 (despacho), 339 (contrarrazões), 338 (contrarrazões), 332 (apelação) proferida no processo em referência, conforme transcrição da parte dispositiva. INTIMANDO: REGINALDO AGUIAR SALGADO, CPF: 08161445320, GISELA ELIAS SALGADO, CPF: 39896382972 DECISÃO/SENTENÇA: "(...) Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR nulo o contrato de compra e venda e DETERMINAR o retorno do imóvel a sua condição originária junto ao registro imobiliário.Responde o demandado pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa.P.R.I.Mantenho a liminar concedida, enquanto não transitada em julgado a demanda. Com o trânsito, fica, desde já, autorizado o cancelamento da averbação da existência da presente ação na matrícula do bem litigado, servindo a presente decisão - anexa do trânsito - como ofício suficiente para cumprimento da ordem. Os emolumentos, caso necessários, deverão ser arcados pela parte autora, interessada no cumprimento da ordem, podendo incluir o montante em sede de cumprimento de sentença.Transitada em julgado a demanda, serve a presente decisão - anexa do trânsito - como ofício suficiente para cancelamento do Registro R-16-21-970 de 27 de junho de 2014 da Matrícula 21.970 do 1 Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma. Os emolumentos, caso necessários, deverão ser arcados pela parte autora, interessada no cumprimento da ordem, podendo incluir o montante em sede de cumprimento de sentença.Havendo recurso, vista ao adverso pelo prazo legal e, após, remeta-se ao e.TJSC.Havendo pagamento da condenação e interposto recurso de apelação, por qualquer que seja das partes, indico - desde já - que a liberação será analisada pelo e.TJSC.Havendo pagamento da condenação e transitado em julgado a demanda, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração /substabelecimento do advogado/sociedade de advogados da parte respectiva e indicado conta destes com os respectivos poderes ou caso informado conta da parte correspondente - caso não se trate de beneficiário incapaz - expeça-se o competente alvará. Tratando-se de beneficiário incapaz, o valor deverá ser liberado em conta do genitor, considerando que possuí poderes de gestão dos rendimentos da criança e do adolescente até atingir a maioridade, ou do próprio beneficiário Gizo que havendo honorários contratuais e apresentado o respectivo contrato assinado pela parte, fica desde já autorizada eventual retenção e liberação do montante.Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados, e caso haja interesse na devolução, as partes poderão solicitar de forma autônoma a devolução de valores. Também poderão acompanhar o andamento do pedido e responder, no próprio sistema, a eventuais diligências necessárias durante sua tramitação. Também é prevista desoneração operacional porque o pedido será realizado diretamente pelo interessado, com trâmite direto para o Conselho do FRJ, ou seja, a ferramenta dispensará a passagem da solicitação pelas Secretarias de Foro e Seção de Protocolo. O sistema poderá ser acessado pela página https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores.Oportunamente, arquive-se. "
80 - Procedimento Comum Cível Nº 5007071-98.2019.8.24.0020/SC