Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004653-80.2023.8.24.0075/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RECORRENTE: 30.077.498 LUCAS NUNES ALVES VANSO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LUCAS EXTERKOTER FERNANDES (OAB SC053384)
ADVOGADO(A): VITOR ZILLI BATISTA (OAB SC065278)
ADVOGADO(A): NARRIA ROSANNY PEREIRA CARDOSO (OAB MA022946)
RECORRIDO: EDIFICIO RESIDENCIAL ELISA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): BIANCA GONCALVES DE SOUZA (OAB SC047810)
EMENTA
Recurso inominado. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Execução de título extrajudicial. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO exequível.
1. reCURSO DA PARTE EXEQUENTE.
1.1 questões preliminares.
1.1.1. Aventada a existência de coisa julgada pelo fato de que em acórdão anterior nestes autos, restou consignado que a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título não subsistiria.
1.1.1.1. Afastamento. Anterior reconhecimento da exequibilidade do título que foi fundado no fato da extinção, sem julgamento do mérito, da ação de rescisão de contrato movida pelo executado/recorrido.
1.1.1.2. Possibilidade de análise do preenchimento dos requisitos do título executivo que não foram debatidos no acórdão anterior, inexistindo coisa julgada nesse tocante.
1.1.2. Arguição de preclusão consumativa face a apresentação de novos embargos à execução que foram acolhidos pela sentença impugnada.
1.1.2.1. rejeição. Necessidade de observância do ARTIGO 53, §1º, DA LEI N. 9.099/95, COM OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS A PENHORA DE BENS. defesa anterior que não foi conhecida em virtude da ausência de garantia do juízo. Inexistência de preclusão.
2. mérito. Defendida a existência de liquidez, certeza e exigibilidade no tocante ao título executivo, já que houve confissão da dívida, sendo desnecessária a comprovação da prestação dos serviços.
2.1. Não acolhimento. Partes que firmaram contrato de prestação de serviços de manutenção predial. Mera existência de cláusula de reconhecimento da obrigação de pagamento ao contratado, ora recorrente, que não dispensa a parte insurgente de comprovar a sua contraprestação. Exegese dos artigos 476 do código civil e 798, “d”, do código de processo civil.
2.2. Inexistência de provas da prestação integral do serviço. Instrumento contratual que não pode ser interpretado literalmente como se fosse uma confissão de dívida. Parte credora que deve se atentar à boa-fé das relações que permeiam os contratos.
3. requerimento de condenação da parte recorrida ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo fato de não ter comparecido em audiência de conciliação. Não conhecimento. Ponto não analisado na origem.
4. sentença de extinção confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução, forte no art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §1º, do CPC ante a gratuidade da Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 25 de setembro de 2025.