COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
Autor
DANIELA MACHADO IDALENCIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA
OAB/SC 23054·CPF·Representa: Autor
NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR
OAB/SC 18372·CPF·Representa: Autor
CLOVIS ROGERIO RAUPP SCHEFFER
OAB/SC 40583·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA
OAB/SC 023054·CPF·Representa: Autor
NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR
OAB/SC 018372·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301052-03.2018.8.24.0189/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
A parte ativa fica intimada para apresentar a planilha de cálculo atualizada do débito do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar o cumprimento do despacho/decisão contido no evento 228.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301052-03.2018.8.24.0189/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
EXECUTADO: DANIELA MACHADO IDALENCIO (Espólio)
ADVOGADO(A): CLOVIS ROGERIO RAUPP SCHEFFER (OAB SC040583)
DESPACHO/DECISÃO
Instado, o curador especial da parte executada requereu a intimação pessoal da parte para manifestar-se acerca da proposta de acordo.
Todavia, por se encontrar em lugar incerto e/ou não sabido a diligência restará infrutífera, motivo pelo qual indefiro o pedido de Ev. 209.1 e determino o retorno dos autos ao arquivo.
26/05/2026, 00:00
Comunicação eletrônica
07/05/2026, 16:41
Comunicação eletrônica
05/05/2026, 13:05
Petição
15/04/2026, 16:06
Publicação
10/04/2026, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301052-03.2018.8.24.0189/SC RELATOR: Bruna Moresco Silveira
EXECUTADO: DANIELA MACHADO IDALENCIO (Espólio)
ADVOGADO(A): CLOVIS ROGERIO RAUPP SCHEFFER (OAB SC040583)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 199 - 08/04/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301052-03.2018.8.24.0189/SC RELATOR: Bruna Moresco Silveira
EXECUTADO: DANIELA MACHADO IDALENCIO (Espólio)
ADVOGADO(A): CLOVIS ROGERIO RAUPP SCHEFFER (OAB SC040583)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 199 - 08/04/2026 - PETIÇÃO
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 18:25
Expedida/certificada
08/04/2026, 17:13
Expedida/certificada
08/04/2026, 17:13
Expedida/certificada
08/04/2026, 17:12
Expedida/certificada
08/04/2026, 17:12
Petição
08/04/2026, 15:50
Comunicação eletrônica
30/03/2026, 08:40
Por decisão judicial
05/03/2026, 15:51
Petição
03/03/2026, 15:47
Comunicação eletrônica
23/02/2026, 14:33
Comunicação eletrônica
20/02/2026, 15:20
Confirmada
16/02/2026, 23:59
Publicação
10/02/2026, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301052-03.2018.8.24.0189/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
EXECUTADO: DANIELA MACHADO IDALENCIO (Espólio)
ADVOGADO(A): CLOVIS ROGERIO RAUPP SCHEFFER (OAB SC040583)
DESPACHO/DECISÃO
Infrutíferas as diligências para a satisfação do débito, os autos foram suspensos com base no art. 921 do CPC.
No evento retro, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução.
Pois bem. "Deverá ser admitido o pedido de desarquivamento do feito, quando o credor requer diligência de busca de bens do devedor, apresentando prova DOCUMENTAL DA EXISTÊNCIA de bens penhoráveis e/ou demonstrando a modificação da situação econômica do executado" (TJMT, 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, Agravo de Instrumento nº 1008038-40.2019.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, julgado em 28.1.2020), o que, porém, não se observa no caso.
Com efeito, o art. 921, §3º, do CPC disciplina que o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução ocorrerá apenas se encontrados bens penhoráveis.
Na hipótese dos autos, a parte exequente peticionou simples pedido de novas diligências, sem qualquer indício de modificação na situação patrimonial e/ou econômica da parte executada, de modo que sua pretensão não prospera.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DO CREDOR DE REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO PELO CREDOR DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 921, §3º DO CPC. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053002-19.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023).
Assim:
I. Indefiro o pedido da parte exequente.
Ademais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO À SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E AO BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. RECLAMO DA CREDORA.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS COM RESPALDO NO ARTIGO 139, IV, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS E RAZOÁVEIS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. AINDA, INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS OU DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. "Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069662-54.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023).
II. Indefiro o pedido da parte exequente (evento 184, PED PENH ARREST1) relacionado à suspensão da CNH, passaporte e bloqueio dos cartões de crédito e débito, porque em nada imbricaria no pagamento do débito, também exsurgindo desarrazoado com o objetivo visado.
III. Retornem-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
IV. Intime-se.
09/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2026, 17:57
Outras Decisões
31/01/2026, 13:09
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2026, 14:10
Petição
29/01/2026, 10:04
Documento (Certidão)
17/03/2025, 16:51
Comunicação eletrônica
17/03/2025, 16:48
Comunicação eletrônica
19/02/2025, 15:55
Por decisão judicial
18/02/2025, 14:24
Mero expediente
10/02/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 18:46
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:11
Confirmada
02/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
22/11/2024, 17:43
Mero expediente
22/11/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 12:44
Petição
22/11/2024, 09:29
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:11
Confirmada
26/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/10/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 18:18
Petição
12/10/2024, 20:26
Confirmada
06/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/09/2024, 21:07
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 12:25
Petição
23/09/2024, 20:08
Comunicação eletrônica
23/09/2024, 19:59
Confirmada
15/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
05/09/2024, 14:03
Petição
27/08/2024, 17:02
Confirmada
19/08/2024, 23:59
Documento (Edital)
13/08/2024, 03:00
Expedida/certificada
09/08/2024, 13:40
Documento (Edital)
08/08/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: DANIELA MACHADO IDALENCIO (Espólio)
EXECUTADO: RIAN IDALENCIO DOMINGOS (Inventariante) EDITAL Nº 310060778566 JUIZ DO PROCESSO: MANOEL DONISETE DE SOUZA - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): DANIELA MACHADO IDALENCIO (espólio) por seu invetariante RIAN IDALENCIO, CPF: 10984870954, ANTONIO JOSE SCHEFFER, 121 - Centro - 88980000 Passo de Torres - SC. Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: R$ 32.857,07. Data do Cálculo: 29/01/2024. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301052-03.2018.8.24.0189/SC
25/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2024, 16:47
Documento (Certidão)
18/06/2024, 17:42
Mero expediente
17/06/2024, 13:47
Movimentação processual
17/06/2024, 13:38
Movimentação processual
17/06/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 14:14
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:06
Petição
10/06/2024, 14:14
Comunicação eletrônica
06/06/2024, 14:58
Confirmada
17/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
07/05/2024, 15:25
Comunicação eletrônica
04/05/2024, 13:12
Documento (Mandado)
03/05/2024, 15:03
Mandado
20/03/2024, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2024, 15:46
Petição
20/03/2024, 14:50
Confirmada
20/03/2024, 14:50
Documento (Certidão)
20/03/2024, 11:26
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:53
Expedida/certificada
19/03/2024, 15:01
Mero expediente
26/02/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 19:08
Petição
16/02/2024, 15:56
Confirmada
08/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/01/2024, 17:37
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 13:58
Petição
29/01/2024, 10:32
Confirmada
19/01/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/01/2024, 20:55
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 13:39
Petição
15/12/2023, 11:54
Comunicação eletrônica
15/12/2023, 11:50
Expedida/certificada
07/12/2023, 16:26
Ato ordinatório
07/12/2023, 16:26
Documento (Edital)
07/12/2023, 03:00
Documento (Edital)
02/12/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: DANIELA MACHADO IDALENCIO (Espólio)
EXECUTADO: RIAN IDALENCIO DOMINGOS (Inventariante) EDITAL Nº 310050210212 JUIZ DO PROCESSO: BERTHA STECKERT AGACCI - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): DANIELA MACHADO IDALENCIO; cpf: 02995385914; RUA ANTONIO TEIXEIRA DE FARIAS, 60 - CASA - CENTRO - 88980000 Passo de Torres - SC. Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: 11.901,12. Data do Cálculo: 28/08/2018. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301052-03.2018.8.24.0189/SC