Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001219-88.2008.8.24.0013/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)
ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)
EXECUTADO: ELTON DE MELLO RODRIGUES
ADVOGADO(A): PAULO JEAN DA SILVA (OAB PA020542)
EXECUTADO: ILSE MARIA NETTO DAS CHAGAS
ADVOGADO(A): LEOCIR ANTONIO PARISOTO (OAB SC026263)
ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA GALUPO (OAB SC026877)
EXECUTADO: JOAO LEVINO MACHADO RODRIGUES
ADVOGADO(A): HERONFLIN ANGELO DALLALIBERA (OAB SC037803)
EXECUTADO: LUCILDA RIBEIRO DE MELLO RODRIGUES
ADVOGADO(A): PAULO JEAN DA SILVA (OAB PA020542)
ADVOGADO(A): HERONFLIN ANGELO DALLALIBERA (OAB SC037803)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante do laudo pericial juntado no ev. 568, que atesta o falecimento do executado ELTON DE MELLO RODRIGUES, defiro a suspensão do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias, para a regularização processual.
Deve a parte exequente juntar aos autos a certidão de óbito do Sr. Elton, bem como indicar o representante do espólio ou sucessores para intimação.
Após, voltem os autos conclusos para deliberações.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001219-88.2008.8.24.0013/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)
ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)
EXECUTADO: ELTON DE MELLO RODRIGUES
ADVOGADO(A): PAULO JEAN DA SILVA (OAB PA020542)
EXECUTADO: ILSE MARIA NETTO DAS CHAGAS
ADVOGADO(A): LEOCIR ANTONIO PARISOTO (OAB SC026263)
ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA GALUPO (OAB SC026877)
EXECUTADO: JOAO LEVINO MACHADO RODRIGUES
ADVOGADO(A): HERONFLIN ANGELO DALLALIBERA (OAB SC037803)
EXECUTADO: LUCILDA RIBEIRO DE MELLO RODRIGUES
ADVOGADO(A): PAULO JEAN DA SILVA (OAB PA020542)
ADVOGADO(A): HERONFLIN ANGELO DALLALIBERA (OAB SC037803)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante do laudo pericial juntado no ev. 568, que atesta o falecimento do executado ELTON DE MELLO RODRIGUES, defiro a suspensão do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias, para a regularização processual.
Deve a parte exequente juntar aos autos a certidão de óbito do Sr. Elton, bem como indicar o representante do espólio ou sucessores para intimação.
Após, voltem os autos conclusos para deliberações.
06/04/2026, 00:00
Petição
04/04/2026, 06:47
Confirmada
04/04/2026, 06:47
Expedida/certificada
01/04/2026, 12:28
Expedida/certificada
01/04/2026, 12:28
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 18:19
Petição
18/03/2026, 11:26
Publicação
17/03/2026, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001219-88.2008.8.24.0013/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)
ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do débito, abatendo os valores já recebidos e aqueles ora liberados, bem como especifique, de forma clara e objetiva, as medidas que pretende ver adotadas para a satisfação integral do crédito.
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 09:11
Ato ordinatório
13/03/2026, 09:11
Expedida/Certificada
13/03/2026, 07:47
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 19:00
Petição
06/03/2026, 12:55
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 19:00
Mero expediente
12/12/2025, 16:25
Petição
07/11/2025, 14:24
Petição
07/11/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 13:55
Petição
03/11/2025, 11:30
Publicação
31/10/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001219-88.2008.8.24.0013/SC RELATOR: Vitoria do Prado Bernardinis
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)
ADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)
ADVOGADO(A): TAISA FACHINETTO (OAB SC041940)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 557 - 29/10/2025 - Juntada de peças digitalizadas
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 18:10
Expedida/certificada
29/10/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 17:47
Publicação
17/10/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001219-88.2008.8.24.0013/SC RELATOR: Vitoria do Prado Bernardinis
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)
ADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)
ADVOGADO(A): TAISA FACHINETTO (OAB SC041940)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 552 - 15/10/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 551 - 15/10/2025 - Juntada de Restrição Renajud
Evento 550 - 15/10/2025 - Juntada de peças digitalizadas
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 18:34
Expedida/certificada
15/10/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 18:13
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 18:04
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 18:04
Petição
14/10/2025, 15:54
Publicação
14/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001219-88.2008.8.24.0013/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)
ADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)
ADVOGADO(A): TAISA FACHINETTO (OAB SC041940)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em face de ELTON DE MELLO RODRIGUES, ADEMAR DAS CHAGAS, ILSE MARIA NETTO DAS CHAGAS, JOAO LEVINO MACHADO RODRIGUES e LUCILDA RIBEIRO DE MELLO RODRIGUES.
Vem a parte autora aos autos, requerer diligências para o prosseguimento do feito.
Em razão do decurso de tempo desde as últimas buscas realizadas nas ferramentas do Poder Judiciario, defiro o pedido de busca no sistema RENAJUD.
Se forem encontrados veículos, insira-se restrição de transferência, que valerá como termo de penhora.
Se o exequente assim requerer, e com o intuito de garantir futura expropriação do bem, expeça-se mandado de remoção (com o mandado de avaliação e intimação do devedor), devendo o exequente indicar depositário.
Na ausência de remoção ou de indicação de depositário pelo exequente, o depositário será o devedor. Nesse caso, expeça-se mandado de avaliação e de intimação do devedor quanto à penhora, enquanto ato preparatório para futura alienação ou adjudicação.
Se necessário, o cartório deverá providenciar a intimação do exequente para, em até 5 (cinco) dias úteis, informar endereço em que o mandado deverá ser cumprido.
Quanto aos demais pedidos, a Circular n. 13 da Corregedoria-Geral da Justiça, de 25 de janeiro de 2022, expedida para orientar magistrados e servidores sobre a utilização da plataforma da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), expressamente orienta em seu parecer:
Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores.
Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio.
O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema. Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel. Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível.
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.
Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/), e Circular n. 275/2021 em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). (...)
Ademais, o CNIB foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, hipótese não verificada nos autos. [sem grifo no original].
Ademais, a decretação da indisponibilidade configura medida excepcional aplicada às hipóteses previstas em lei, possuindo, dessa forma, âmbito de atuação restrita - como se verifica nos casos de improbidade administrativa, execução fiscal, combate ao crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita - que não se confunde com pesquisa de bens para a satisfação do direito do credor. Nessa direção:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão do exequente de decretar a indisponibilidade de bens das devedoras, através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Inadmissibilidade. O CNIB foi criado pelo Provimento CNJ 39/2014, com o objetivo de tornar bens indisponíveis e não se destina à mera busca de bens do devedor inadimplente. Decisão confirmada. Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2274585-73.2021.8.26.0000, rel. Nuncio Theophilo Neto, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 24.5.2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PELOS SISTEMAS CNIB E SREI. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. REFORMA. REJEIÇÃO. CONSULTA À CNIB, PARA FINS DE PESQUISA DE BENS DAS PARTES EXECUTADAS QUE NÃO É O ESCOPO DA FERRAMENTA, CONFORME CIRCULAR N. 13 DE 2022, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL, QUE A REGULAMENTA E PROVIMENTO N. 39/2014, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EFETIVIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS DE INDISPONIBILIDADE. CONTEXTO NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. SREI. SISTEMA ACESSÍVEL, QUE NÃO É DE USO RESTRITO DO JUDICIÁRIO. BUSCA QUE É ÔNUS DA EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010813-21.2024.8.24.0000, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 2.5.2024).
Logo, indefiro o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para fins de localização de patrimônio penhorável.
Quanto ao pedido para a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) formulado pela parte Exequente porquanto, não tendo a parte comprovado a impossibilidade de obter a informação almejada por conta própria, não cabe transferir o ônus do credor na indicação de bens ao Poder Judiciário, INDEFIRO o pedido.
Ademais, inobstante o TJSC tenha liberado a utilização do uso do SNIPER pela Circular CGJ n. 300 de 07 de outubro de 2022, entendo que, por ora, a utilização da ferramenta não trará efetividade à execução. Isso, porque, conforme se verifica no sítio do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), atualmente, as únicas bases de dados disponíveis para consulta são:
Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarado; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro;Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; SISBAJUD.
DEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, que deverá abranger as declarações de imposto de renda e declarações de operações imobiliárias dos últimos 5 (cinco) anos, cujas informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, nos moldes delineados no Provimento n. 2/2020, que alterou o apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Ainda, REQUISITE-SE, via Prevjud, a relação de eventuais vínculos trabalhistas da parte executada constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do resultado da diligência.
Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
O pedido formulado para nova busca nos sistemas Sisbajud deve ser indeferido.
Com efeito, qualquer ato processual, além de previsto em lei, deve ser revestido de interesse, configurado pela adequação, necessidade e utilidade, representando eficiência na prestação jurisdicional, sob pena de desrespeito ao interesse público.
Considerando que a busca requerida já foi efetuada, somente se justificaria nova ordem diante de elementos ou provas, ainda que circunstanciais, de eventual aquisição de recursos ou bens pela parte devedora. Ora, nada indica que, desde as últimas buscas, tenha a parte adversa tenha titularizado valores ou bens aptos à penhora. Portanto, é baixíssima a probabilidade de nova ordem ser bem-sucedida nesse instante, salvo novas provas ou indícios nos autos, a serem produzidas pela parte credora.
Ademais, releva salientar julgado no STJ que destaca que, caso a primeira medida não tenha obtido êxito, a segunda deve vir acompanhada da devida justificativa, que indique mudança na situação econômica do devedor:
3. De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014)
Logicamente que, após decorrido prazo razoável, a busca pode ser repetida, motivo pelo qual o juízo adota os seguintes critérios:
- Após um ano, se comprovada a busca por outros meios (veículos, imóveis e junta comercial) e as certidões vierem negativas. Se vierem positivas, prossegue com os outros bens.
- Após 3 anos se não comprovar a busca por outros meios.
- Após 6 meses nas dívidas de natureza alimentar, vez que não há impenhorabilidade nessas hipóteses. Antes disso, só se comprovar esgotamento das buscas (veículos, imóveis e junta comercial) e as certidões vierem negativas.
Visto que ainda não decorreu o prazo de 3 anos desde a última busca na ferramenta e a ausência de buscas por outros meios para a redução do prazo para um ano, indefiro o pedido de buscas no sistema SISBAJUD.
Intimações e diligências necessárias.
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 12:58
Petição
03/10/2025, 10:59
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 15:05
Petição
22/05/2025, 15:43
Petição
31/10/2024, 16:05
Expedida/Certificada
10/10/2024, 09:45
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:00
Petição
30/09/2024, 17:03
Confirmada
30/09/2024, 17:03
Documento (Edital)
27/09/2024, 03:00
Expedida/certificada
26/09/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:15
Documento (Edital)
20/09/2024, 03:00
Decurso de Prazo
26/07/2024, 01:13
Documento (Mandado)
18/07/2024, 10:13
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:06
Petição
01/07/2024, 11:42
Publicação
27/06/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
EXECUTADO: ELTON DE MELLO RODRIGUES
EXECUTADO: ADEMAR DAS CHAGAS
EXECUTADO: ILSE MARIA NETTO DAS CHAGAS
EXECUTADO: JOAO LEVINO MACHADO RODRIGUES
EXECUTADO: LUCILDA RIBEIRO DE MELLO RODRIGUES EDITAL Nº 310061146276 JUIZ DO PROCESSO: PEDRO CRUZ GABRIEL - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): JOAO LEVINO MACHADO RODRIGUES, CPF n. 57282528934, atualmente em local desconhecido Prazo do Edital: 60 dias Descrição do(s) Bem(ns): Valores penhorados via SISBAJUD no importe de R$ 2.379,66. Valor do Débito: R$ 38.566,45. Data do Cálculo: 12/04/2023. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da penhora efetivada, para que, em até 5 dias úteis, querendo, manifestar-se nos termos do §3º do art. 854 do Código de Processo Civil. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001219-88.2008.8.24.0013/SC
26/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:52
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:08
Confirmada
14/06/2024, 23:59
Expedida/Certificada
11/06/2024, 10:52
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2024, 14:04
Mandado
05/06/2024, 12:37
Petição
05/06/2024, 09:04
Expedida/certificada
04/06/2024, 20:00
Outras Decisões
04/06/2024, 20:00
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 09:08
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:13
Documento (Informações)
31/05/2024, 09:11
Petição
31/05/2024, 08:53
Petição
29/05/2024, 08:29
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 08:28
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 08:28
Confirmada
25/05/2024, 23:59
Confirmada
24/05/2024, 23:59
Expedida/Certificada
20/05/2024, 10:47
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2024, 19:56
Petição
15/05/2024, 19:47
Confirmada
15/05/2024, 19:47
Expedida/certificada
15/05/2024, 15:28
Expedida/certificada
14/05/2024, 19:34
Expedida/Certificada
25/04/2024, 16:33
Expedida/Certificada
25/04/2024, 16:28
Expedida/Certificada
24/04/2024, 11:26
Expedida/Certificada
23/04/2024, 11:32
Expedida/Certificada
23/04/2024, 11:29
Expedida/Certificada
23/04/2024, 11:29
Expedida/Certificada
23/04/2024, 11:29
Expedida/Certificada
23/04/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 01:27
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 08:41
Petição
11/04/2024, 07:43
Confirmada
04/04/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:41
Expedida/certificada
25/03/2024, 12:44
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 09:49
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:49
Documento (Certidão)
25/03/2024, 09:47
Mero expediente
14/03/2024, 19:11
Expedida/Certificada
11/03/2024, 10:53
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2024, 18:50
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 16:55
Petição
05/03/2024, 12:00
Decurso de Prazo
06/12/2023, 01:05
Petição
04/12/2023, 12:44
Petição
14/11/2023, 18:04
Confirmada
11/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
01/11/2023, 16:41
Expedida/certificada
01/11/2023, 16:41
Expedida/certificada
01/11/2023, 16:41
Expedida/certificada
01/11/2023, 16:41
Expedida/certificada
01/11/2023, 16:41
Mero expediente
01/11/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 17:13
Petição
26/10/2023, 16:03
Petição
19/10/2023, 07:49
Expedida/certificada
18/10/2023, 17:55
Ato ordinatório
18/10/2023, 17:55
Decurso de Prazo
09/09/2023, 01:12
Petição
08/09/2023, 11:37
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:13
Decurso de Prazo
26/08/2023, 01:14
Confirmada
18/08/2023, 23:59
Confirmada
17/08/2023, 23:59
Confirmada
13/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
08/08/2023, 14:23
Petição
08/08/2023, 08:56
Expedida/certificada
07/08/2023, 23:17
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 12:47
Petição
03/08/2023, 07:58
Expedida/certificada
03/08/2023, 00:59
Petição
27/07/2023, 11:43
Petição
27/07/2023, 11:21
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 14:12
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:26
Petição
18/07/2023, 13:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2023, 12:45
Petição
11/07/2023, 12:20
Expedida/Certificada
06/07/2023, 11:29
Expedida/Certificada
05/07/2023, 11:25
Confirmada
03/07/2023, 23:59
Remessa (outros motivos)
03/07/2023, 19:27
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 19:27
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 19:27
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2023, 17:24
Documento (Certidão)
03/07/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:03
Expedida/certificada
23/06/2023, 14:39
Expedida/certificada
23/06/2023, 14:39
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 09:10
Petição
21/06/2023, 17:01
Petição
19/06/2023, 09:43
Confirmada
15/06/2023, 23:59
Petição
12/06/2023, 09:39
Petição
07/06/2023, 10:34
Remessa (outros motivos)
07/06/2023, 10:16
Remessa (outros motivos)
06/06/2023, 14:12
Remessa (outros motivos)
06/06/2023, 13:36
Remessa (outros motivos)
06/06/2023, 13:24
Expedida/certificada
05/06/2023, 19:25
Outras Decisões
05/06/2023, 19:25
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 12:30
Petição
02/06/2023, 11:31
Remessa (outros motivos)
29/05/2023, 16:07
Mero expediente
26/05/2023, 13:03
Decurso de Prazo
18/04/2023, 01:08
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 13:45
Petição
12/04/2023, 09:20
Petição
11/04/2023, 17:45
Petição
03/04/2023, 11:48
Confirmada
23/03/2023, 23:59
Expedida/Certificada
15/03/2023, 10:50
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2023, 18:30
Expedida/certificada
13/03/2023, 17:27
Expedida/certificada
13/03/2023, 17:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/01/2023, 12:37
Documento (Certidão)
07/12/2022, 19:22
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 13:30
Petição
07/12/2022, 11:05
Confirmada
06/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
01/12/2022, 12:43
Documento (Certidão)
01/12/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 01:14
Expedida/certificada
25/11/2022, 19:17
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 12:22
Petição
14/11/2022, 10:44
Confirmada
13/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
03/11/2022, 14:08
Documento (Mandado)
03/11/2022, 11:11
Mandado
22/09/2022, 16:58
Documento (Informações)
22/09/2022, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2022, 13:22
Petição
21/09/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:16
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:16
Confirmada
18/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
08/09/2022, 18:47
Documento (Edital)
11/08/2022, 03:00
Documento (Edital)
04/08/2022, 03:00
Decurso de Prazo
03/06/2022, 01:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2022, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
EXECUTADO: ELTON DE MELLO RODRIGUES
EXECUTADO: ADEMAR DAS CHAGAS
EXECUTADO: ILSE MARIA NETTO DAS CHAGAS
EXECUTADO: JOAO LEVINO MACHADO RODRIGUES
EXECUTADO: LUCILDA RIBEIRO DE MELLO RODRIGUES EDITAL Nº 310027467874 JUIZ DO PROCESSO: CLAUDIO REGO PANTOJA - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): JOÃO LEVINO MACHADO RODRIGUES, brasileiro(a), Casado, Agricultor, RG 1.946.028, CPF 572.825.289-34, pai José Rodrigues Soares, mãe Sebastiana Machado dos Santos, Nascido/Nascida 16/12/1962, natural de Marmeleiro - PR, Rubens Santana Tavares, 162, Centro, CEP 83203-000, Paranaguá - PR Prazo do Edital: 60 dias Descrição do(s) Bem(ns): penhora de valores via bacenjud. Valor penhorado: R$ 1.074,65. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da penhora efetivada, para em até 5 dias úteis, querendo, manifestar-se nos termos do §3º do art. 854 do Código de Processo Civil. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001219-88.2008.8.24.0013/SC