Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0002209-56.2006.8.24.0011/SC
AUTOR: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
ADVOGADO(A): GERMANA FONSECA CRESPO GARCIA GHISONI (OAB SC029411)
ADVOGADO(A): MARIANA GOMES SILVEIRA PIOVESAN (OAB SC028959)
ADVOGADO(A): MARCIO ALCEU PAZETO (OAB SC023073)
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
RÉU: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA
ADVOGADO(A): ANA LUIZA COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC047830)
ADVOGADO(A): JULIANO GALLOTTI FERRARESI (OAB SC067349)
ADVOGADO(A): JÚLIA FERRUZZI POSSARI (OAB SC068646)
ADVOGADO(A): VINICIUS VITORINO (OAB SC068637)
ADVOGADO(A): FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522)
ADVOGADO(A): GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa, ajuizada pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - Eletrobras CGT Eletrosul, fundada em declaração de utilidade pública, objetivando a constituição de servidão para implantação e manutenção de linhas de transmissão de energia elétrica. Após a imissão provisória na posse e regular instrução, sobreveio sentença de parcial procedência que reconheceu a servidão e fixou indenização.
Interposto recurso de apelação, houve redução do valor indenizatório.
Na sequência, a parte ré Recicle Catarinense de Resíduos Ltda. celebrou Termo de Cessão de Crédito em favor de terceiro, Hang & Silva Administradora de Bens Ltda., o qual foi juntado aos autos (441.2).
A decisão 449.1 homologou a cessão de crédito, assentando a validade do negócio jurídico à luz do art. 286 do Código Civil, e determinou, após a preclusão, a expedição dos alvarás.
Irresignada, a parte autora da ação (Eletrosul) opôs embargos de declaração (455.1), alegando omissões e contradição quanto: (i) à ausência de prévia oitiva da autora (decisão surpresa); (ii) à necessidade de averbação da servidão nas matrículas corretas; e (iii) à exigência dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41 para expedição de alvará.
As embargadas apresentaram manifestação (456.1), com juntada de documentos, tendo sido oportunizada nova manifestação à embargante (458.1).
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC.
Acerca da definição de cada requisito autorizador de manejo de aclaratórios, lecionam Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero discorrem acerca dos requisitos:
Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...]. Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...]. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954)
No caso, verifica-se que a decisão embargada teve objeto delimitado, consistente na análise da regularidade jurídica da cessão de crédito, à luz do art. 286 do Código Civil, concluindo pela inexistência de vedação legal ou convencional e, por conseguinte, pela sua homologação.
Da ausência de prévia oitiva da autora (decisão surpresa)
Cumpre registrar, desde logo, que a homologação da cessão de crédito independe da concordância do devedor, por expressa disposição legal, uma vez que o negócio jurídico opera-se exclusivamente entre cedente e cessionário, não alterando o conteúdo da obrigação nem agravando a posição jurídica do devedor, que permanece responsável pelo pagamento nos exatos termos anteriormente estabelecidos. Eventual inconformismo do devedor quanto à cessão não constitui óbice à sua validade, sendo suficiente a posterior ciência - o que ocorreu por meio da intimação de evento 450 - para fins de eficácia perante o cedido, nos termos da legislação civil.
Nesse contexto, não se configura a alegada omissão relativa à prévia oitiva da embargante. A decisão não se valeu de fundamento jurídico inesperado nem introduziu inovação decisória apta a caracterizar violação aos arts. 9º e 10 do CPC, inexistindo, portanto, decisão surpresa.
Da necessidade de averbação da servidão nas matrículas corretas
Do mesmo modo, não se verifica omissão quanto à determinação de averbação da servidão administrativa nas matrículas mencionadas nos embargos. Tal providência não integra o objeto necessário da homologação da cessão de crédito, tratando-se de matéria autônoma e superveniente, a ser apreciada em momento processual oportuno, à luz da documentação pertinente.
Da exigência dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41 para expedição de alvará.
Por fim, a ausência de menção expressa aos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41 não caracteriza omissão relevante, uma vez que tais exigências decorrem diretamente da lei, sendo presumidas no ordenamento jurídico, inexistindo qualquer dispensa ou afastamento de sua observância na decisão embargada.
Assim, as alegações deduzidas nos embargos traduzem mero inconformismo com os efeitos práticos da decisão, pretendendo ampliar o alcance do decisum ou antecipar deliberações estranhas ao seu objeto, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.
Assim, "O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos" (EDcl no REsp n. 1.937.891/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024).
Ante o exposto, conheço dos embargos e os REJEITO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, por inexistirem, tecnicamente, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que ora a mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Observe o Cartório a interrupção do prazo recursal (art. 1.026, caput, do CPC).
II. Por meio da manifestação 456.1, as peticionantes Recicle Catarinense de Resíduos Ltda. e Hang & Silva Participações Ltda. requereram a apreciação dos requisitos legais para levantamento do valor indenizatório depositado, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, indicando terem sido juntados aos autos os documentos comprobatórios da propriedade dos imóveis atingidos pela servidão administrativa, bem como as correspondentes certidões negativas de débitos fiscais, restando pendente apenas a publicação de editais para ciência de terceiros.
Decido.
O Decreto-Lei n. 3.365/41, que disciplina a desapropriação por utilidade pública, aplica-se subsidiariamente às servidões administrativas, por expressa disposição do seu art. 40, razão pela qual os requisitos previstos no art. 34 do referido diploma também incidem sobre o levantamento da indenização em hipóteses como a dos autos.
Nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, o levantamento do preço pelo expropriado (ou por quem lhe suceda) condiciona-se ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) comprovação da propriedade; (ii) prova de quitação dos tributos que recaem sobre o bem; e (iii) publicação de editais, com prazo para eventual oposição de terceiros.
No caso concreto, verifica-se que os dois primeiros requisitos foram devidamente atendidos.
As rés juntaram aos autos certidões atualizadas das matrículas n. 4.827 (456.4), 19.348 (456.5) e 20.465 (456.6), expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis competentes (Brusque e Gaspar), comprovando a titularidade dominial em favor de Hang & Silva Administradora de Bens Ltda., cessionária do crédito indenizatório.
Além disso, o Mapa Planimétrico – Faixa Eletrosul (456.2) e o Memorial Descritivo 456.3, documentos de natureza eminentemente técnica, demonstram de forma precisa que as linhas de transmissão se inserem nos imóveis de propriedade da HANG & SILVA, identificando a localização da faixa de servidão e sua correspondência com as matrículas indicadas, reforçando a correlação entre o empreendimento e os imóveis atingidos.
Quanto à exigência de comprovação da quitação das dívidas fiscais, é certo que o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 faz referência genérica à regularidade tributária do bem expropriado. Todavia, no caso concreto, trata-se de imóveis rurais, os quais, segundo a legislação tributária vigente, submetem-se à tributação federal por meio do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de competência da União, nos termos da Lei nº 9.393/1996.
Nesse contexto, tem-se que as certidões negativas de débitos federais apresentadas (456.7, 456.8 e 456.9), relativas aos imóveis rurais atingidos pela servidão administrativa, mostram-se suficientes para o atendimento do requisito previsto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, não se revelando exigível a apresentação de certidões fiscais estaduais ou municipais, as quais seriam incompatíveis com a natureza rural dos bens e com o regime jurídico do tributo incidente, restando, assim, devidamente preenchido o requisito legal.
Resta pendente, portanto, apenas o cumprimento da exigência legal relativa à publicação de editais, destinada a dar ciência a terceiros eventualmente interessados, providência que deve anteceder a liberação dos valores depositados, em observância ao princípio da segurança jurídica e à eficácia erga omnes do levantamento.
Por fim, no que se refere à necessidade de averbação da servidão administrativa instituída nos presentes autos, observa-se que, conforme alegado nos embargos de declaração e corroborado pela documentação técnica posteriormente juntada, houve adequada identificação das matrículas imobiliárias efetivamente atingidas pelo empreendimento, distintas daquelas originalmente mencionadas na sentença.
A servidão administrativa, por sua natureza jurídica, possui eficácia erga omnes, razão pela qual sua constituição demanda a correspondente publicidade registral, como condição de oponibilidade a terceiros e de segurança das relações jurídicas.
Nesse sentido, a Lei nº 6.015/73 estabelece que os ônus reais e as restrições incidentes sobre imóveis devem ser objeto de averbação na matrícula respectiva (arts. 167, II, e 246), conferindo-lhes validade perante terceiros.
Assim, à vista da comprovação de que as linhas de transmissão incidem sobre os imóveis matriculados sob os nº 4.827, 19.348 e 20.465, impõe-se a expedição de mandado de averbação aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, a fim de refletir na esfera registral a servidão administrativa judicialmente constituída, garantindo-se a devida publicidade e eficácia do gravame.
À vista disso,
Diante do exposto:
a) CADASTRE-SE Hang & Silva Participações LTDA., na qualidade de terceira interessada;
b) RECONHEÇO o cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 quanto à (i) comprovação da propriedade dos imóveis atingidos; e (ii) quitação das dívidas fiscais, consideradas suficientes as certidões negativas de débitos federais, diante da natureza rural dos imóveis e da incidência do ITR, nos termos da Lei nº 9.393/1996;
c) DETERMINO a expedição de editais, na forma do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, com prazo de 10 (dez) dias, para ciência de terceiros eventualmente interessados;
d) DECORRIDO o prazo dos editais sem impugnação, AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento do valor depositado na subconta judicial, em favor da cessionária do crédito, nos termos do rateio apontado na petição 441.1;
e) DETERMINO a expedição de mandado(s) de averbação da servidão administrativa instituída nestes autos, para fins de registro nas matrículas n. 4.827, 19.348 e 20.465, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, nos termos da fundamentação; e
f) Ultimadas as providências ora determinadas, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Intimar.