1. FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. JANDIRA CHIELLA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS
OAB/SC 29216·CPF·Representa: Autor
CLENIO JORGE FERREIRA
OAB/SC 29267·CPF·Representa: Autor
MELISSA MOURAO THIES ZASSO
OAB/SC 32202·CPF·Representa: Autor
DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA
OAB/SC 39940·CPF·Representa: Autor
FRANCIELI MARTINS
OAB/SC 32723·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3109424/SC (2025/0447816-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CLENIO JORGE FERREIRA - SC029267
FRANCIELI MARTINS - SC032723
DEJAIR ZOÉ PALUDO ZONTA - SC039940
MELISSA MOURAO THIES ZASSO - SC032202
AGRAVADO: JANDIRA CHIELLA
ADVOGADO: GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS - SC029216
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3109424/SC (2025/0447816-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CLENIO JORGE FERREIRA - SC029267
FRANCIELI MARTINS - SC032723
DEJAIR ZOÉ PALUDO ZONTA - SC039940
MELISSA MOURAO THIES ZASSO - SC032202
AGRAVADO: JANDIRA CHIELLA
ADVOGADO: GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS - SC029216
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3109424/SC (2025/0447816-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CLENIO JORGE FERREIRA - SC029267
FRANCIELI MARTINS - SC032723
DEJAIR ZOÉ PALUDO ZONTA - SC039940
MELISSA MOURAO THIES ZASSO - SC032202
AGRAVADO: JANDIRA CHIELLA
ADVOGADO: GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS - SC029216
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3109424/SC (2025/0447816-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CLENIO JORGE FERREIRA - SC029267
FRANCIELI MARTINS - SC032723
DEJAIR ZOÉ PALUDO ZONTA - SC039940
MELISSA MOURAO THIES ZASSO - SC032202
AGRAVADO: JANDIRA CHIELLA
ADVOGADO: GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS - SC029216
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/11/2025.
25/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2025, 12:33
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:25
Confirmada
02/11/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:24
Publicação
27/10/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0310797-35.2018.8.24.0018/SC
APELANTE: JANDIRA CHIELLA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216)
APELADO: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940)
ADVOGADO(A): MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202)
ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)
ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3109424/SC (2025/0447816-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CLENIO JORGE FERREIRA - SC029267
FRANCIELI MARTINS - SC032723
DEJAIR ZOÉ PALUDO ZONTA - SC039940
MELISSA MOURAO THIES ZASSO - SC032202
AGRAVADO: JANDIRA CHIELLA
ADVOGADO: GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS - SC029216
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3109424/SC (2025/0447816-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CLENIO JORGE FERREIRA - SC029267
FRANCIELI MARTINS - SC032723
DEJAIR ZOÉ PALUDO ZONTA - SC039940
MELISSA MOURAO THIES ZASSO - SC032202
AGRAVADO: JANDIRA CHIELLA
ADVOGADO: GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS - SC029216
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/11/2025.
25/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2025, 12:33
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:25
Confirmada
02/11/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:24
Publicação
27/10/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0310797-35.2018.8.24.0018/SC
APELANTE: JANDIRA CHIELLA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216)
APELADO: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940)
ADVOGADO(A): MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202)
ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)
ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
24/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2025, 09:10
Expedida/certificada
23/10/2025, 09:10
Expedida/certificada
23/10/2025, 09:10
Remessa (outros motivos)
23/10/2025, 08:31
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 14:47
Decurso de Prazo
03/10/2025, 01:02
Publicação
29/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0310797-35.2018.8.24.0018/SC (originário: processo nº 03107973520188240018/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: JANDIRA CHIELLA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 132 - 24/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 20:02
Expedida/certificada
25/09/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:54
Confirmada
11/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:41
Publicação
03/09/2025, 02:32
Publicação
03/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0310797-35.2018.8.24.0018/SC
APELANTE: JANDIRA CHIELLA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216)
APELADO: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940)
ADVOGADO(A): MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202)
ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)
ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267)
DESPACHO/DECISÃO
FÊNIX ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 89, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 58, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO, PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS E UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, ALÉM DE OMISSÃO DA SENTENÇA EM ENFRENTAR TODAS AS TESES DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS ORAL E EMPRESTADA DESPICIENDAS PARA O EQUACIONAMENTO DA LIDE. ADEMAIS, JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A TECER CONSIDERAÇÕES E FUNDAMENTAR TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE, MAS TÃO SOMENTE AQUELES NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DO FEITO. PREFACIAIS RECHAÇADAS.
MÉRITO. TESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CORRETOR IMOBILIÁRIO, POR INTERMEDIAR NEGÓCIO JURÍDICO QUE SABIA SER ILEGÍTIMO. PARCIAL ACOLHIMENTO. RÉ QUE VENDEU IMÓVEL QUE NÃO SE ENCONTRAVA INCORPORADO E SEQUER POSSUÍA ALVARÁ CONSTRUTIVO. IMOBILIÁRIA QUE NÃO FOI TRANSPARENTE COM O ADQUIRENTE E NÃO O INFORMOU SOBRE OS ATRASOS NA ENTREGA DA OBRA. DEVERES DE PRUDÊNCIA E DILIGÊNCIA. CORRETOR QUE, SE PERMITE A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA E AUFERE REMUNERAÇÃO PELA APROXIMAÇÃO DAS PARTES, ASSUME OS RISCOS INERENTES AOS DESDOBRAMENTOS DA SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO IMÓVEL COMERCIALIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE RECAI, CONTUDO, APENAS COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA ESTIPULADA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAR CONDENAÇÃO À CORRETORA PELA AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA QUE ENSEJOU A RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS EXCLUSIVO DA CONSTRUTORA E PROMITENTE VENDEDORA NESTE TÓPICO. SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 78, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega malferimento ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que se refere à negativa de prestação jurisdicional, por não ter o Tribunal se manifestado sobre questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, como a desproporcionalidade da condenação da recorrente frente à sua atuação meramente intermediadora no negócio e a omissão quanto à observância da divisão de sucumbência já reconhecida na sentença de primeiro grau.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 373, II, 381 e 396 do Código de Processo Civil, no que concerne à responsabilidade civil da corretora de imóveis, argumentando que não há comprovação de culpa na intermediação do negócio jurídico, sendo necessária a demonstração de nexo causal entre sua conduta e o inadimplemento contratual.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte sustenta violação ao art. 723, parágrafo único, do Código Civil, no tocante à responsabilidade civil do corretor de imóveis, que somente responde por perdas e danos se agir com culpa na intermediação do negócio.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta afronta ao art. 85, §§ 2º, 8º, 10 e 11 do Código de Processo Civil, relativamente à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais sem observância da proporcionalidade, da razoabilidade e da causalidade, equiparando partes com participações processuais e responsabilidades materiais distintas.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte limita-se a alegar divergência jurisprudencial quanto à tese de que a imobiliária ou o corretor não pode ser responsabilizado solidariamente por inadimplemento contratual do promitente vendedor, quando não há demonstração de dolo, culpa ou vínculo jurídico direto com a obrigação da entrega do bem.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Em relação à preliminar de deserção aventada em contrarrazões, tem-se que após a desistência do pedido de gratuidade da justiça e recolhimento simples das custas processuais, a parte foi intimada para complementar o preparo, determinação cumprida no evento 119, PET1.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão da reforma da sentença, de forma que "considerando os parâmetros fixados pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que o valor estabelecido em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelos procuradores, notadamente por se tratar de causa sem maior complexidade, a serem pagos na proporção de 80% (oitenta por cento) pelos réus, respeitados os limites das condenações impostas para cada um; e 20% (vinte por cento) pela parte autora, na sua parte sucumbente" (evento 58).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que não há comprovação de culpa na sua atuação como intermediadora do negócio imobiliário, argumentando que o corretor de imóveis somente responde por perdas e danos se agir com culpa na intermediação do negócio, conforme expressa previsão legal. Alega, ainda, que o ônus da prova quanto à existência de nexo causal entre sua conduta e o inadimplemento contratual seria da parte autora, não tendo sido produzidas provas nesse sentido.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à responsabilidade civil da corretora de imóveis e à existência de culpa na intermediação do negócio, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 78, RELVOTO1):
O acórdão proferido analisou de forma clara e fundamentada a questão relativa à responsabilidade da empresa intermediadora, à luz do artigo 723 do CC. Concluiu-se, no voto, que a corretora, ao intermediar a venda de imóvel sem a devida incorporação registrada, violou seus deveres legais de diligência, prudência e informação, sendo essa conduta suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço. O julgado destacou que a mera apresentação de recibo de emolumentos não comprova a regularidade do empreendimento, e que a ausência de orientação ao comprador sobre os riscos do negócio configura inadimplemento contratual. Assim, a fundamentação adotada pelo relator reflete o exercício legítimo do convencimento motivado, com base nos elementos constantes dos autos, não havendo que se falar em omissão ou nulidade da decisão (grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à quinta controvérsia, em relação ao art. 85, § 2º, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da reforma da sentença.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 58, RELVOTO1):
4 Considerando a reforma da sentença, faz-se necessária a redistribuição dos ônus de sucumbência.
Como se sabe, o Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial da base de cálculo que deverá ser observada quando da fixação dos honorários. Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação. Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico obtido. Em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários.
Dessarte, considerando os parâmetros fixados pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que o valor estabelecido em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelos procuradores, notadamente por se tratar de causa sem maior complexidade, a serem pagos na proporção de 80% (oitenta por cento) pelos réus, respeitados os limites das condenações impostas para cada um; e 20% (vinte por cento) pela parte autora, na sua parte sucumbente (grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA PARA DAR PROVIMENTO AO SEU APELO NOBRE E CONHECEU DO AGRAVO APRESENTADO PELO ORA AGRAVANTE PARA NEGAR PROVIMENTO AO SEU RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo o proveito econômico obtido por cada parte: no caso da parte autora, o valor da condenação; mas no caso da parte ré, o valor do proveito econômico obtido com a improcedência parcial dos pedidos. Precedentes. 1.1. O acolhimento no recurso especial, in casu, não demanda o reexame de matéria fático-probatória, sendo inaplicável o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 1.2. De acordo com a jurisprudência deste C. Tribunal Superior, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2°); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2°); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8°)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019). 2. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2.1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da manifesta excessividade da multa contratual entabulada entre as partes a justificar sua revisão, bem como da proporcionalidade do valor fixado, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 2.2. De acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.646.083/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 28-4-2025, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
No mais, em relação ao art. 85, §§ 8º e 10, do Código de Processo Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Por fim, quanto ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, as razões são deficitárias, segundo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia, uma vez que não foram fixados honorários recursais, pois consta do acórdão recorrido que (evento 58):
Dessa feita, incabível o arbitramento de honorários recursais porquanto apenas são devidos pela parte vencida em primeiro grau, que recorre e não obtém êxito na pretensão recursal, contexto que não se revela na hipótese específica. Com efeito, "o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não implica honorários recursais para a parte contrária" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1625812/MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) (grifou-se).
Quanto à quinta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 98, CONTRAZRESP1). Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 89, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0310797-35.2018.8.24.0018/SC
APELANTE: JANDIRA CHIELLA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216)
APELADO: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940)
ADVOGADO(A): MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202)
ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)
ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267)
DESPACHO/DECISÃO
FÊNIX ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 89, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 58, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO, PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS E UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, ALÉM DE OMISSÃO DA SENTENÇA EM ENFRENTAR TODAS AS TESES DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS ORAL E EMPRESTADA DESPICIENDAS PARA O EQUACIONAMENTO DA LIDE. ADEMAIS, JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A TECER CONSIDERAÇÕES E FUNDAMENTAR TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE, MAS TÃO SOMENTE AQUELES NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DO FEITO. PREFACIAIS RECHAÇADAS.
MÉRITO. TESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CORRETOR IMOBILIÁRIO, POR INTERMEDIAR NEGÓCIO JURÍDICO QUE SABIA SER ILEGÍTIMO. PARCIAL ACOLHIMENTO. RÉ QUE VENDEU IMÓVEL QUE NÃO SE ENCONTRAVA INCORPORADO E SEQUER POSSUÍA ALVARÁ CONSTRUTIVO. IMOBILIÁRIA QUE NÃO FOI TRANSPARENTE COM O ADQUIRENTE E NÃO O INFORMOU SOBRE OS ATRASOS NA ENTREGA DA OBRA. DEVERES DE PRUDÊNCIA E DILIGÊNCIA. CORRETOR QUE, SE PERMITE A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA E AUFERE REMUNERAÇÃO PELA APROXIMAÇÃO DAS PARTES, ASSUME OS RISCOS INERENTES AOS DESDOBRAMENTOS DA SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO IMÓVEL COMERCIALIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE RECAI, CONTUDO, APENAS COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA ESTIPULADA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAR CONDENAÇÃO À CORRETORA PELA AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA QUE ENSEJOU A RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS EXCLUSIVO DA CONSTRUTORA E PROMITENTE VENDEDORA NESTE TÓPICO. SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 78, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega malferimento ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que se refere à negativa de prestação jurisdicional, por não ter o Tribunal se manifestado sobre questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, como a desproporcionalidade da condenação da recorrente frente à sua atuação meramente intermediadora no negócio e a omissão quanto à observância da divisão de sucumbência já reconhecida na sentença de primeiro grau.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 373, II, 381 e 396 do Código de Processo Civil, no que concerne à responsabilidade civil da corretora de imóveis, argumentando que não há comprovação de culpa na intermediação do negócio jurídico, sendo necessária a demonstração de nexo causal entre sua conduta e o inadimplemento contratual.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte sustenta violação ao art. 723, parágrafo único, do Código Civil, no tocante à responsabilidade civil do corretor de imóveis, que somente responde por perdas e danos se agir com culpa na intermediação do negócio.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta afronta ao art. 85, §§ 2º, 8º, 10 e 11 do Código de Processo Civil, relativamente à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais sem observância da proporcionalidade, da razoabilidade e da causalidade, equiparando partes com participações processuais e responsabilidades materiais distintas.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte limita-se a alegar divergência jurisprudencial quanto à tese de que a imobiliária ou o corretor não pode ser responsabilizado solidariamente por inadimplemento contratual do promitente vendedor, quando não há demonstração de dolo, culpa ou vínculo jurídico direto com a obrigação da entrega do bem.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Em relação à preliminar de deserção aventada em contrarrazões, tem-se que após a desistência do pedido de gratuidade da justiça e recolhimento simples das custas processuais, a parte foi intimada para complementar o preparo, determinação cumprida no evento 119, PET1.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão da reforma da sentença, de forma que "considerando os parâmetros fixados pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que o valor estabelecido em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelos procuradores, notadamente por se tratar de causa sem maior complexidade, a serem pagos na proporção de 80% (oitenta por cento) pelos réus, respeitados os limites das condenações impostas para cada um; e 20% (vinte por cento) pela parte autora, na sua parte sucumbente" (evento 58).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que não há comprovação de culpa na sua atuação como intermediadora do negócio imobiliário, argumentando que o corretor de imóveis somente responde por perdas e danos se agir com culpa na intermediação do negócio, conforme expressa previsão legal. Alega, ainda, que o ônus da prova quanto à existência de nexo causal entre sua conduta e o inadimplemento contratual seria da parte autora, não tendo sido produzidas provas nesse sentido.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à responsabilidade civil da corretora de imóveis e à existência de culpa na intermediação do negócio, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 78, RELVOTO1):
O acórdão proferido analisou de forma clara e fundamentada a questão relativa à responsabilidade da empresa intermediadora, à luz do artigo 723 do CC. Concluiu-se, no voto, que a corretora, ao intermediar a venda de imóvel sem a devida incorporação registrada, violou seus deveres legais de diligência, prudência e informação, sendo essa conduta suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço. O julgado destacou que a mera apresentação de recibo de emolumentos não comprova a regularidade do empreendimento, e que a ausência de orientação ao comprador sobre os riscos do negócio configura inadimplemento contratual. Assim, a fundamentação adotada pelo relator reflete o exercício legítimo do convencimento motivado, com base nos elementos constantes dos autos, não havendo que se falar em omissão ou nulidade da decisão (grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à quinta controvérsia, em relação ao art. 85, § 2º, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da reforma da sentença.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 58, RELVOTO1):
4 Considerando a reforma da sentença, faz-se necessária a redistribuição dos ônus de sucumbência.
Como se sabe, o Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial da base de cálculo que deverá ser observada quando da fixação dos honorários. Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação. Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico obtido. Em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários.
Dessarte, considerando os parâmetros fixados pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que o valor estabelecido em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelos procuradores, notadamente por se tratar de causa sem maior complexidade, a serem pagos na proporção de 80% (oitenta por cento) pelos réus, respeitados os limites das condenações impostas para cada um; e 20% (vinte por cento) pela parte autora, na sua parte sucumbente (grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA PARA DAR PROVIMENTO AO SEU APELO NOBRE E CONHECEU DO AGRAVO APRESENTADO PELO ORA AGRAVANTE PARA NEGAR PROVIMENTO AO SEU RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo o proveito econômico obtido por cada parte: no caso da parte autora, o valor da condenação; mas no caso da parte ré, o valor do proveito econômico obtido com a improcedência parcial dos pedidos. Precedentes. 1.1. O acolhimento no recurso especial, in casu, não demanda o reexame de matéria fático-probatória, sendo inaplicável o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 1.2. De acordo com a jurisprudência deste C. Tribunal Superior, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2°); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2°); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8°)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019). 2. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2.1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da manifesta excessividade da multa contratual entabulada entre as partes a justificar sua revisão, bem como da proporcionalidade do valor fixado, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 2.2. De acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.646.083/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 28-4-2025, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
No mais, em relação ao art. 85, §§ 8º e 10, do Código de Processo Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Por fim, quanto ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, as razões são deficitárias, segundo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia, uma vez que não foram fixados honorários recursais, pois consta do acórdão recorrido que (evento 58):
Dessa feita, incabível o arbitramento de honorários recursais porquanto apenas são devidos pela parte vencida em primeiro grau, que recorre e não obtém êxito na pretensão recursal, contexto que não se revela na hipótese específica. Com efeito, "o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não implica honorários recursais para a parte contrária" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1625812/MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) (grifou-se).
Quanto à quinta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 98, CONTRAZRESP1). Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 89, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
02/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2025, 12:14
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 10:08
Conclusão (para admissibilidade recursal)
27/08/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:26
Publicação
22/08/2025, 02:31
Expedida/Certificada
21/08/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0310797-35.2018.8.24.0018/SC
APELADO: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940)
ADVOGADO(A): MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202)
ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)
ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267)
DESPACHO/DECISÃO
A parte recorrente requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 89, RECESPEC1).
Diante disso, foi determinada a juntada de documentação para fins de comprovação da hipossuficiência alegada (evento 100, DESPADEC1).
Intimada da referida decisão, a parte recorrente desistiu do pedido e promoveu o recolhimento simples do preparo recursal (evento 109, PED JT COMP PAGTO1), afastando, assim, a presunção de hipossuficiência.
Nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso, bem como a renúncia ao pedido de gratuidade, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º do CPC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DESISTÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. RECOLHIMENTO SIMPLES DO PREPARO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS NÃO EFETIVADA, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. RECURSO DESERTO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação" (AgInt no AREsp n. 2.286.131/SC, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
2. Neste caso, ao ser intimada pelo Tribunal de origem para comprovar os requisitos da gratuidade de justiça, a parte desistiu do pedido, promovendo o recolhimento simples das custas recursais.
3. Verificada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, no ato de interposição do recurso, determinou-se a intimação da agravante para a complementação das custas, conforme determina o art. 1.004, § 4º, do CPC/2015.
4. A agravante não cumpriu a determinação.
5. Ausente o comprovante de recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso, inexistente a comprovação do deferimento do benefício da justiça gratuita e não cumprida a determinação de recolhimento em dobro da taxa, aplica-se a deserção recursal, conforme enunciado da Súmula n. 187/STJ.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.403.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12-8-2024). (Grifei).
Diante do exposto:
1) PREJUDICADO o pedido de justiça gratuita;
2) INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar novo recolhimento do preparo recursal (custas devidas a este Tribunal e as custas devidas ao Tribunal Superior), em complemento aquele realizado anteriormente, porquanto devido em dobro, sob pena de deserção do recurso especial.
Cumpra-se.
21/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/08/2025, 13:01
Remessa (outros motivos)
19/08/2025, 18:11
Conclusão (para admissibilidade recursal)
18/08/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:36
Expedida/Certificada
15/08/2025, 10:12
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 10:12
Publicação
12/08/2025, 02:31
Decurso de Prazo
12/08/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0310797-35.2018.8.24.0018/SC
APELADO: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940)
ADVOGADO(A): MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202)
ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)
ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267)
DESPACHO/DECISÃO
A parte recorrente requer a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, há que se determinar a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, a fim de que possa demonstrar a presença dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade.
Com efeito, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Aliás, ainda que a pessoa jurídica esteja em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, a comprovação é imprescindível.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. [...] PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 2/9/2024). (Grifei).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar aos autos: a) contrato social atualizado; b) a declaração de imposto de renda de pessoa jurídica ou documento equivalente (ou certidões negativas); c) relatórios/balancetes financeiros; d) certidão emitida pelo DETRAN; e e) demais documentos atualizados que possam comprovar seu estado de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Por fim, salienta-se que a ausência dos referidos documentos atualizados ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, do CPC).
Cumpra-se.
11/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2025, 12:34
Remessa (outros motivos)
07/08/2025, 16:09
Publicação
07/08/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0310797-35.2018.8.24.0018/SC (originário: processo nº 03107973520188240018/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: JANDIRA CHIELLA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 89 - 04/08/2025 - RECURSO ESPECIAL
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 13:56
Expedida/certificada
05/08/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
04/08/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:45
Confirmada
21/07/2025, 23:59
Publicação
15/07/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0310797-35.2018.8.24.0018/SC (originário: processo nº 03107973520188240018/SC) RELATOR: JOÃO MARCOS BUCH
APELANTE: JANDIRA CHIELLA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216)
APELADO: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): Dejair Zoé Paludo Zonta (OAB SC039940)
ADVOGADO(A): MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202)
ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)
ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 78 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 77 - 10/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 16:02
Expedida/certificada
11/07/2025, 15:41
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/07/2025, 16:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/07/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JANDIRA CHIELLA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216)
APELADO: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Dejair Zoé Paludo Zonta (OAB SC039940) ADVOGADO(A): MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) CONCILIADOR: ELAINE CORREA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MURILO SILVESTRIN (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0310797-35.2018.8.24.0018/SC (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
23/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/06/2025, 18:27
Expedida/certificada
20/06/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:47
Expedida/certificada
26/02/2025, 17:52
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 16:11
Confirmada
13/12/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 10:49
Expedida/certificada
03/12/2024, 09:13
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
02/12/2024, 14:13
Documento (Acórdão)
02/12/2024, 14:13
Provimento em Parte
28/11/2024, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JANDIRA CHIELLA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216)
APELADO: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Dejair Zoé Paludo Zonta (OAB SC039940) ADVOGADO(A): MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) CONCILIADOR: ELAINE CORREA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MURILO SILVESTRIN (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024. Desembargador MONTEIRO ROCHA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os processos a seguir (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Além dos membros da Câmara, integrarão a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, os Excelentíssimos Desembargadores MARCOS FEY PROBST e CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA. Apelação Nº 0310797-35.2018.8.24.0018/SC (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
11/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
08/11/2024, 19:13
Expedida/certificada
08/11/2024, 19:08
Retirada
16/07/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JANDIRA CHIELLA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216)
APELADO: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO(A): Dejair Zoé Paludo Zonta (OAB SC039940) CONCILIADOR: ELAINE CORREA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MURILO SILVESTRIN (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de junho de 2024. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0310797-35.2018.8.24.0018/SC (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA