Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0300919-58.2019.8.24.0113/SC
AUTOR: DION ANDERSON SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): MAIKON RAFAEL MATOSO (OAB SC037935)
RÉU: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PONTAL NORTE LTDA.
ADVOGADO(A): JACKSON KALFELS (OAB SC044021)
ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404)
INTERESSADO: SILVANA VIEIRA NIERI (Sucessor, Pais)
ADVOGADO(A): SILVANA VIEIRA NIERI
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de "Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização Decorrente de Ato Ilícito, Reintegração de Posse, Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Tutela de Urgência" ajuizada por Dion Anderson Santos de Souza em face de Nieri Empreendimentos Ltda. e Locação de Imóveis Pontal Norte Ltda. – EPP, todos qualificados nos autos.
O autor alegou, em síntese, que adquiriu, em conjunto com Renito Antonio Schade, a posse de imóvel localizado no Loteamento Santa Regina, em Camboriú/SC, e que, em 24/12/2014, cedeu à empresa Nieri Empreendimentos Ltda. sua fração possessória mediante contrato de compra e venda pelo valor de R$ 390.000,00. Sustentou que recebeu apenas R$ 30.000,00 a título de entrada, permanecendo inadimplida a obrigação remanescente, consistente na entrega de dois apartamentos que deveriam ser construídos até junho de 2017. Afirmou que os imóveis prometidos jamais foram entregues e que, posteriormente, tomou conhecimento de que o terreno havia sido transferido a terceiro. Defendeu a ocorrência de inadimplemento contratual, fraude, má-fé dos requeridos e esvaziamento patrimonial da primeira demandada. Requereu a rescisão contratual, reintegração de posse, indenização por danos morais, desconsideração da personalidade jurídica da Nieri Empreendimentos Ltda. em relação aos sócios Mário Felipe Nieri Pinto e Milene Katia Nieri Pinto, bem como a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel.
No evento 3, DEC13, foi deferida a averbação da existência da ação na matrícula n.º 26.809 do Registro de Imóveis de Camboriú/SC. Na mesma decisão, foi determinado o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a citação dos sócios Mário Felipe Nieri Pinto e Milene Katia Nieri Pinto.
A ré Locação de Imóveis Pontal Norte Ltda. apresentou contestação (evento 35, CONT56), arguindo, preliminarmente, incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Balneário Camboriú. No mérito, sustentou que adquiriu o imóvel de boa-fé, mediante escritura pública lavrada em janeiro de 2017, com recolhimento do ITBI e regular transferência registral. Alegou inexistência de vínculo com os sócios da Nieri Empreendimentos Ltda., ausência de conhecimento do contrato firmado com o autor, impossibilidade de rescisão contratual em prejuízo de terceiro adquirente de boa-fé, inexistência de responsabilidade por danos morais e impossibilidade de reintegração possessória. Postulou o acolhimento da preliminar, a revogação da tutela deferida e a improcedência dos pedidos.
Em réplica (evento 73, RÉPLICA1), o autor impugnou integralmente a contestação apresentada pela ré Locação de Imóveis Pontal Norte Ltda. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e defendeu a competência do foro de seu domicílio, reputando abusiva a cláusula de eleição de foro. Requereu a manutenção da tutela de urgência deferida para averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel. Além disso, argumentou que a primeira ré permaneceu inadimplente quanto à entrega dos apartamentos ajustados contratualmente, afirmando que ambas as demandadas agiram de má-fé ao promover a alienação do imóvel objeto da avença. Reiterou os pedidos de rescisão contratual, condenação das rés ao pagamento das obrigações inadimplidas e indenização por danos morais. Ainda, diante das tentativas frustradas de localização da Nieri Empreendimentos Ltda. e de seus sócios, requereu a citação por edital da primeira demandada.
Foi acolhida a preliminar de incompetência territorial suscitada pela Locação de Imóveis Pontal Norte Ltda., reconhecendo-se a competência da Comarca de Balneário Camboriú em razão da cláusula contratual de eleição de foro (evento 76, DESPADEC1).
No evento 99, DESPADEC1, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor e determinada nova tentativa de citação da empresa requerida.
Foi determinado o ingresso do espólio de Mário Felipe Nieri Pinto no polo passivo, bem como a inclusão de Milene Katia Nieri Pinto, registrando-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica havia sido formulado desde a petição inicial (evento 245, DESPADEC1). Na mesma decisão, foi consignado que o espólio seria representado pelos herdeiros Silvana Vieira Nieri, Lucca Vieira Nieri e Valentina Vieira Nieri, autorizando-se pesquisas de endereços e disciplinando novas diligências citatórias.
Em razão da citação editalícia da Nieri Empreendimentos Ltda., foi nomeada curadora especial, que apresentou contestação (evento 307, CONT1). Sustentou a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado pelo autor, defendeu a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil e requereu a improcedência integral da demanda, fazendo uso, ainda, da prerrogativa de defesa por negativa geral.
O autor apresentou réplica (evento 315, RÉPLICA1), reiterando a ocorrência de inadimplemento contratual, a ausência de construção das unidades prometidas e a necessidade de responsabilização dos requeridos.
Nomeada curadora especial para Silvana Vieira Nieri, Lucca Vieira Nieri e Valentina Vieira Nieri, foi apresentada contestação (evento 349, CONT1), na qual foram suscitadas nulidades relacionadas ao edital de citação e à própria citação editalícia, sob o argumento de inexistência de esgotamento dos meios de localização. Requereu-se a realização de novas diligências e, no mérito, foi ofertada defesa por negativa geral, com pedido de improcedência.
Em réplica (evento 353, RÉPLICA1), o autor impugnou as alegações defensivas, sustentando a regularidade da citação editalícia e reiterando os fundamentos da petição inicial.
No evento 355, DESPADEC1, foi reconhecida a nulidade do edital expedido, determinando-se a expedição de novo edital, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito, consignando que, embora existam incapazes no polo passivo, a controvérsia possui natureza patrimonial e não evidencia, naquele momento, risco concreto a direitos indisponíveis (evento 370, PROMOÇÃO1).
Após nova citação editalícia, foi nomeado curador especial para Milene Katia Nieri Pinto, que apresentou contestação por negativa geral (evento 380, CONT1).
O autor apresentou réplica (evento 383, RÉPLICA1), reiterando a ocorrência de inadimplemento contratual, a venda posterior do imóvel e a necessidade de procedência dos pedidos.
No evento 386, DESPADEC1, as partes foram intimadas para especificação de provas. Na mesma decisão, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório em favor do autor.
Em atendimento à determinação judicial, a curadora especial da Nieri Empreendimentos Ltda. informou não possuir provas a produzir (evento 399, PET1).
O autor, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da ré Locação de Imóveis Pontal Norte Ltda. e expedição de mandado de constatação no imóvel objeto da demanda, sustentando a necessidade de demonstrar a inexistência de edificações e a alegada má-fé dos demandados (evento 400, PET1).
Silvana Vieira Nieri, Lucca Vieira Nieri e Valentina Vieira Nieri manifestaram desinteresse na produção de outras provas e postularam o julgamento antecipado da lide (evento 401, PET1).
A Locação de Imóveis Pontal Norte Ltda. requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, com o objetivo de demonstrar a regularidade e boa-fé da aquisição do imóvel (evento 403, PET11).
Em nova manifestação (evento 425, PROMOÇÃO1), o Ministério Público reiterou a inexistência de risco concreto a interesses indisponíveis dos incapazes e opinou pelo regular prosseguimento do processo, sem oposição à designação de audiência de instrução e julgamento para produção da prova testemunhal.
Por fim, no evento 429, DESPADEC1, foi revogada a decisão do evento 355, DESPADEC1, reconhecendo-se a validade formal do edital expedido no evento 340, EDITAL1 e declarando-se a nulidade do edital constante do evento 363, EDITAL1. Na mesma oportunidade, foi afastada a alegação de nulidade formal do edital suscitada na contestação do evento 349, CONT1, mas reconhecida a nulidade da citação por edital de Silvana Vieira Nieri, Lucca Vieira Nieri e Valentina Vieira Nieri, por ausência de esgotamento adequado dos meios de localização. Determinou-se a citação de Silvana Vieira Nieri, em nome próprio e como representante dos menores, por meio eletrônico via EPROC. Ainda, foram indeferidos os pedidos de justiça gratuita formulados por Nieri Empreendimentos Ltda. e Milene Katia Nieri Pinto, bem como fixados honorários em favor da curadora especial Mariana Severiano Pereira.
Vieram os autos conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Irregularidades ou vícios sanáveis
Não verifico a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados.
Preliminares processuais
Não há questões dessa natureza a serem apreciadas no presente momento.
Prejudiciais ao mérito
Não foram alegadas questões prejudiciais ao mérito.
Questões de fato controvertidas para a atividade probatória
Essencialmente, os pontos controvertidos são:
I) a ocorrência ou não de inadimplemento contratual por parte da ré Nieri Empreendimentos Ltda., especialmente quanto à obrigação de entregar ao autor os dois apartamentos previstos no instrumento particular de compra e venda;
II) a configuração dos pressupostos para a resolução/rescisão do contrato firmado entre o autor e a ré Nieri Empreendimentos Ltda., bem como os respectivos efeitos jurídicos;
III) a existência ou não de fraude, conluio ou atuação de má-fé na alienação do imóvel à ré Locação de Imóveis Pontal Norte Ltda., bem como a boa-fé ou má-fé desta adquirente ao celebrar o negócio jurídico;
IV) a possibilidade de desconstituição dos negócios jurídicos posteriores envolvendo o imóvel e de reintegração do autor na posse do bem;
V) a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da ré Nieri Empreendimentos Ltda., com extensão dos efeitos da demanda aos sócios e sucessores incluídos no polo passivo;
VI) a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão e respectiva quantificação.
Meios de prova
DEFIRO a produção da prova oral pleiteada, que será realizada na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora para apresentar a qualificação completa das testemunhas arroladas, em 15 dias, sob pena de desistência da prova.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação formulado pela parte autora, porquanto a diligência não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que os fatos que se pretende comprovar podem ser demonstrados por outros meios, revelando-se prescindível a realização da medida pretendida (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se e voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.