Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0900657-57.2018.8.24.0028/SC
APELADO: ONEIDE DE OLIVEIRA CORTES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): KARINE BRUNA PARISOTTO (OAB PR050995)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação, apresentada pelo Município de Içara/SC, em relação à sentença que indeferiu a inicial com fundamento na falta de interesse processual.
Sustenta que a Resolução CNJ n. 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 não pode retroagir para alcançar os feitos que já estavam andamento à época do seu julgamento, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Houve inobservância ao art. 1º da Lei Estadual n. 14.266/2007 que estabelece o patamar um salário mínimo como teto para ajuizamento das execuções fiscais. Por tal razão, aliás, os parâmetros definidos pelo STF no Tema 1.184 não se aplicam ao caso concreto, mas apenas aos créditos que não superem aquele montante.
A aplicação retroativa do parâmetro de R$ 2.800,00 estabelecido pela Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 viola o art. 1º da Constituição Federal e o art. 6º da LINDB. Ainda, quando do julgamento do Tema 1.184, o STF assegurou a autonomia legislativa dos entes federados.
Busca o prosseguimento do feito.
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
1. Após ter permitido manifestação do Município acerca das diretrizes estabelecidas no art. 2º, § 1º, da Circular CGJ/SC nº 80/2024, e este ter defendido que "observou o valor mínimo estipulado na Lei Estadual na época da propositura da ação", sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito. Compreendeu-se ausente o interesse processual por se tratar de execução com valor inferior a R$ 2.800,00, em decorrência da seguinte tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.184 de repercussão geral:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
(RE 1355208, Rel.ª Min.ª Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19-12-2023)
(grifou-se)
Só que, além de o próprio STF ter assegurado o respeito à autonomia legislativa dos municípios quanto à definição do valor que dispensa o ajuizamento das execuções fiscais relativas aos créditos de sua competência, a Orientação Conjunta n. 1/2024 do Gabinete da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal também recomendou o respeito à norma de cada ente federado:
Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário de Santa Catarina considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta.
Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal:
I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado;
(...)
(grifou-se)
É perspectiva, aliás, que foi referendada pelo STF no julgamento dos aclaratórios relativos ao referido julgado vinculante, quando se esclareceu que "a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184".
Neste caso, apesar de o Município não possuir legislação própria estabelecendo um critério quantitativo para autorizar o ajuizamento de execuções fiscais, aplica-se por analogia o art. 2º, inc. III, da Lei Estadual n. 14.266/2007:
Art. 2º As execuções fiscais em andamento e as que vierem a ser aforadas, de valor inferior a 1 (um) salário mínimo, serão automaticamente suspensas, intimando-se o Estado ou os municípios, conforme o caso, para:
[...]
III - manifestar o interesse no prosseguimento da execução, independentemente do valor executado.
O valor aqui cobrado superou essa quantia, uma vez que a causa foi valorada em R$ 1.380,17 (evento 1, DOC1) (valor superior ao salário mínimo vigente em maio de 2018 que era de R$ 954,00), ficando evidente o descompasso entre a decisão recorrida e a parte final do item 1 da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1184 de repercussão geral e o disposto no art. 2º, I, da Orientação Conjunta n. 1/2024 do Gabinete da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Além do mais, o caso se amolda à súmula 22 deste Tribunal:
A desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa (Prov. CGJ/SC n. 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda.
Mudando o que deve ser mudado, é como já decidimos neste Tribunal:
A) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELO BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. QUANTIA QUE ULTRAPASSA O SALÁRIO MÍNIMO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL N. 14.266/2007 E AO TEOR DA SÚMULA N. 22 DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
"No caso dos autos não há falar na irrisoriedade do crédito exequendo, eis que superior ao valor do salário mínimo, motivo pelo qual é de ser reformada a sentença que extinguiu o feito por considerá-lo 'diminuto'." (TJSC, Apelação Cível n. 0304284-91.2017.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2019).
(Apelação n. 5135956-19.2022.8.24.0023, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-09-2023).
B) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS. EXEGESE DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO DO ENTE FEDERADO. ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO PERSEGUIDO É SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. OBJETIVADO PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL. TESE PARCIALMENTE SUBSISTENTE. VALOR ÍNFIMO NÃO VERIFICADO. DÉBITO PERSEGUIDO QUE, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SUPERAVA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL N. 14.266/2007. INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. COMANDO SENTENCIAL DESCONSTITUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL.
1. Nos termos do enunciado da Súmula n. 22 deste Sodalício, implica a extinção por ausência de interesse de agir quando o crédito tributário executado for inferior a um salário mínimo.
2. In casu, evidente a desproporção entre o valor da execução fiscal subjacente e a remuneração paradigma nacional, não se podendo, por conseguinte, extingui-la com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
3. Demais disso, posteriormente à interposição do apelo, a municipalidade informou o adimplemento do débito excutido.
4. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, com amparo no princípio da causalidade, possui o entendimento consolidado de que, quando há quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (STJ, AgInt no AREsp 1067906/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 05-12-2017, DJe 13-12-2017).
5. Sentença modificada. Honorários recursais incabíveis.
(Apelação n. 5001189-94.2021.8.24.0050, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-09-2022).
2. Não bastasse, por mais que a execução envolva valor inferior a R$ 2.800,00, de todo modo, a extinção foi prematura por não se permitir a adoção de medidas prévias pela Fazenda Pública que pudessem justificar o seu prosseguimento na via judicial.
Não por outro motivo, o Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução n. 547/2024, apontou hipóteses a serem consideradas que podem permitir o prosseguimento da execução fiscal (tais como: reunião das execuções em face do mesmo devedor, indicação de bens penhoráveis e indicativos da ineficiência da conciliação administrativa ou do protesto):
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação".
(grifou-se)
Na mesma linha, inclusive, constou da Orientação Conjunta n. 1/2024 do Gabinete da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal:
Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário de Santa Catarina considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta.
Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal:
(...)
§ 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes.
(grifou-se)
Tem prevalecido compreensão neste Tribunal de que, antes da extinção da execução, sejam adotadas as seguintes providências:
(...) 1º) Em primeiro lugar é preciso observar se o ente público exequente possui legislação acerca do conceito de execução fiscal ou crédito fiscal antieconômico, caso em que deve ser observado o montante respectivo, não podendo haver extinção da execução fiscal se o valor dela for igual ou superior a tal parâmetro, independentemente de qual seja ele.
2º) Enquadrada a execução fiscal no caráter antieconômico, seja pela legislação do ente exequente ou pelo valor definido por este Tribunal (R$ 2.800,00), antes de qualquer decisão deve o Juiz determinar, especialmente de ofício, ou a requerimento do exequente, a reunião de todas as execuções fiscais propostas contra o mesmo executado, em tramitação, para verificar se a soma dos valores executados supera ou não o montante de R$ 2.800,00, de modo que: a) em caso de superar, é vedada a extinção de qualquer dessas execuções fiscais com base nos referidos normativos, devendo elas prosseguir com todos os atos executórios e, se ou quando estiver presente qualquer das condições do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, hão de ser suspensas por um ano e depois arquivadas por 5 anos, após o que se há de declarar a prescrição; b) se o valor total for inferior a essa cifra, devem ser tomadas as providências adiante.
3º) Providenciada a reunião das execuções fiscais, e mesmo assim sejam consideradas antiecomômicas as execucionais reunidas (ou individual, caso não haja outras em andamento), deve o Juízo determinar a intimação do exequente para, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de, nada manifestando, considerar-se seu desinteresse pelo prosseguimento da(s) execução(ões) fiscal(is) desse mesmo executado, independentemente de nova intimação, para encaminhar-se a extinção: a) requerer a reunião de outras execuções fiscais que porventura não tenham sido incluídas, devendo ser devidamente identificadas, para superar o valor do caráter antieconômico; b) realizar o protesto da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa respectiva(s) ou cadastrá-la(s) em instituição de proteção/restrição ao crédito; c) promover a tentativa de conciliação ou solução extrajudicial na busca da satisfação de seu crédito; d) indicar a localização real e precisa do executado, para a citação, pelo correio ou por mandado, bem como a existência palpável de bens penhoráveis ou arrestáveis; e) depositar os valores das diligências necessárias para citações, penhora/arresto e demais atos da execução. Tomadas essas providências, deve(m) a(s) execução(ões) fiscal(is) prosseguir com os atos executórios devidos ou a suspensão e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, se for o caso, podendo ser reativadas a qualquer tempo, quando for comprovada a localização efetiva do executado para citação ou a existência inolvidável de bens penhoráveis ou arresstáveis.
4º) Intimado o exequente, e não tendo ele cumprido as obrigações que lhe cabem, nos termos do item anterior, poderá o Juízo extinguir os processos sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir decorrente do caráter antieconômico das execuções fiscais.
(...)
(AC n. 5000711-57.2024.8.24.0058, rel. Des. Jaime Ramos, j. 9-4-2024)
A mesma orientação tem sido adotada de forma recorrente em decisões deste Tribunal (o que justifica o julgamento unipessoal nos temos do art. 932, XV, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e adesão ao mesmo entendimento a fim de observar o art. 926 do CPC): 1) Apelação n. 0301720-46.2017.8.24.0047, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-02-2025; 2) Apelação n. 0300468-13.2014.8.24.0047, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-02-2025 e 3) Apelação n. 0301737-82.2017.8.24.0047, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025.
Dessa forma, a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir em razão de caráter antieconômico é inviável, seja porque o valor executado é superior ao definido na norma local, ou porque o exequente não foi previamente intimado para tomar as providências necessárias à tramitação da execução fiscal de acordo com as recomendações constantes nas normas acima mencionadas.
Assim, é o caso de cassar a sentença, permitindo-se o prosseguimento do feito na origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao presente recurso para cassar a sentença, determinando o prosseguimento dos autos.