Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177878/SC (2024/0399640-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: OSMAR PAULO RUPP
ADVOGADOS: CARLA LETÍCIA ERN - SC024036
TAMARA SABINO - SC034181
RECORRIDO: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - SC027808
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por OSMAR PAULO RUPP, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento da Apelação n. 0300029-11.2014.8.24.0141/SC. Na origem, cuida-se de Ação de Cobrança de Indenização de Seguro de Vida ajuizada pelo recorrente em desfavor de MAPFRE SEGUROS S.A. (cuja razão social foi posteriormente alterada para VIDA SEGURADORA S.A.), objetivando o recebimento do valor integral da cobertura prevista na apólice para invalidez permanente total ou parcial por acidente, no montante nominal de R$ 41.995,66 (quarenta e um mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), em decorrência de graves lesões sofridas em acidente de trânsito (fls. 3-12). O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para condenar a seguradora ré ao pagamento da integralidade do capital segurado (R$ 41.995,66), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da contratação ou última renovação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (fl. 242). Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados na origem (fl. 190). Interposta apelação pela seguradora demandada, a 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu-lhe provimento em parte para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente o pleito exordial a fim de limitar a condenação ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) do capital segurado, proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia, além de redistribuir os ônus sucumbenciais (fls. 213-214, 328). O acórdão foi assim ementado (fl. 351): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA DEMANDADA. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSUBSISTÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PEDIDO NA VIA EXTRAJUDICIAL ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. 2. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE DIREITO POSTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS DA AVENÇA QUE É DA ESTIPULANTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1112). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE DIREITO DISPOSTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. 3. IMPERIOSO PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR DO CAPITAL SEGURADO. QUANTUM DEVIDO DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DA PARTE AUTORA. DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL QUE PREVE A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO SEGMENTÁRIO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pelo autor (fl. 425). No presente recurso especial (fls. 433-443), o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e vício de omissão. Argumenta que a Corte de origem Quedou-se silente e deixou de enfrentar especificamente o item "ii" da tese firmada no Tema n. 1.112/STJ, o qual afasta a aplicação do precedente vinculante nas hipóteses de estipulação imprópria e de falsos estipulantes. Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a própria tese do Tema n. 1.112/STJ. Sustenta que a hipótese concreta versa sobre contrato elaborado por estipulação imprópria, de modo que competia exclusivamente à seguradora o dever de prestar informações prévias e claras acerca das cláusulas limitativas e restritivas de direito, cuja inobservância enseja a nulidade da limitação e impõe o dever de indenizar pelo valor total da apólice. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial pela MAPFRE VIDA S.A. (fls. 448-456). Em síntese, a recorrida suscita preliminar de não conhecimento do recurso com fulcro nas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, aduzindo a impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais (fls. 450 e 451). Invoca também a aplicação da Súmula n. 83/STJ, ao argumento de que o aresto local alinhou-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. No mérito, pugna pela manutenção do acórdão, refutando a tese de estipulação imprópria e reiterando que a obrigação de informar o segurado recai estritamente sobre a empresa estipulante. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem, que admitiu o recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional por vislumbrar potencial violação do art. 1.022 do CPC, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 459-463). É, no essencial, o relatório. O recurso reúne as condições de admissibilidade, pelo que passo para sua análise de mérito. A controvérsia em debate cinge-se a verificar se o Tribunal de origem incorreu em deficiência de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem se manifestar sobre a inaplicabilidade do Tema n. 1.112/STJ na hipótese de contratos de seguro de vida estruturados sob a forma de estipulação imprópria (falsos estipulantes). Preliminarmente, o recorrente argumenta que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que a Corte de origem, ao julgar os aclaratórios, quedou-se silente quanto à tese de que o item "ii" da tese firmada no Tema n. 1.112/STJ afasta expressamente a aplicação do precedente vinculante nas hipóteses de estipulação imprópria e de falsos estipulantes. Argumentou que tal omissão persistiu mesmo após a oposição dos embargos de declaração, configurando vício integrativo, uma vez que o Colegiado estadual não enfrentou a questão de que, em tais cenários, o dever de informação prévia e clara sobre as cláusulas restritivas recai exclusivamente sobre a seguradora, e não sobre a empresa estipulante (fls. 433-443). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.874.811/SC e 1.874.788/SC, fixou o Tema n. 1.112/STJ sob o rito dos recursos repetitivos em acórdão publicado em 10/3/2025. A tese restou assim fixada: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Da análise do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 420-425), observa-se que o Colegiado estadual, embora tenha rejeitado o recurso por reputar inexistente qualquer vício, não adentrou no exame específico da matéria referente à distinção fática e jurídica da estipulação imprópria trazida pelo autor. Ao decidir, a Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina limitou-se a aplicar de forma genérica a premissa de que a obrigação de informar o segurado sobre as cláusulas limitativas compete à estipulante, silenciando sobre a exceção contida na própria tese do precedente repetitivo afetado. O Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, pontuando tão somente que “o aresto fora claro ao pontuar os motivos pelos quais decidiu-se que não há falar em recebimento do valor total do capital indenizatório segurado, porquanto os documentos contratuais preveem a possibilidade de pagamento de indenização parcial, proporcional ao grau da lesão apurada”, sem, contudo, pronunciar-se sobre a alegação de violação do artigo 6º, inciso III, e do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, sob o prisma da referida tese segregada do Tema n. 1.112/STJ. Ao rejeitar os argumentos na decisão integrativa (fls. 420-425), a Corte estadual deixou de analisar questão jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, apta, em tese, a afastar a limitação da indenização securitária proporcional ao grau de invalidez e a restabelecer o comando da sentença de primeiro grau. Logo, verificada omissão acerca de questão relevante ao julgamento da causa, não sanada mesmo após o manejo de embargos de declaração, de rigor o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. Neste sentido já se posicionou esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE LUÍS EDUARDO E SOCIEDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A TESE VINCULANTE (TEMA REPETITIVO 1.076/STJ). FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR ELEVADO. VEDAÇÃO LEGAL. AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022, II, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PREQUESTIONAMENTO E ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO DE FERNANDO E MAGALI PREJUDICADO. 1. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 configura-se quando o Tribunal estadual, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se na análise de questão jurídica fundamental e relevante ao deslinde da controvérsia, sobretudo quando envolver a aplicação de precedente obrigatório ou tese firmada em julgamento repetitivo. 2. A tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076 estabelece claramente a vedação da fixação de honorários advocatícios por equidade nas causas em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor da causa for elevado, tornando obrigatória a observância dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC. 3. No caso dos autos, a rejeição dos embargos de declaração sem a manifestação expressa sobre a aplicação do Tema 1.076/STJ, suscitada pela parte recorrente contra a fixação de honorários em R$ 1.000,00 (mil reais) em causa de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) caracteriza negativa de prestação jurisdicional, revelando a persistência de omissão e a violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil. 4. Configurada a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal, impõe-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com o integral enfrentamento da matéria suscitada, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso especial de Luis Eduardo e Sociedade conhecido e parcialmente provido. Recurso especial de Fernando e Magali prejudicado. (REsp n. 2.174.074/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025, grifo meu.) Verificada a deficiência na prestação jurisdicional e a persistência da omissão sobre ponto nodal ao deslinde da controvérsia, a anulação do julgado integrativo é medida que se impõe, garantindo-se a observância ao princípio da motivação das decisões judiciais e permitindo o exaurimento da instância ordinária. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015, c/c a Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para que proceda a novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que se manifeste, de forma fundamentada, sobre a caracterização da estipulação imprópria e a inaplicabilidade da regra geral do Tema n. 1.112/STJ ao caso concreto, à luz do artigo 6º, inciso III, e do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS