Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3085118/SC (2025/0410051-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA - RJ120196
AGRAVADO: ENGIE BRASIL ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA
ADVOGADOS: GIOVANNA DE ALMEIDA RIZZO - SP288622
MARCO VANIN GASPARETTI - RJ182885
GRAZIELA COELHO SILVA - SP357616
MARIANA DE AZEVEDO AMBRÓSIO - SP425378
REYNALDO KRIZAJ PAZZINI TUFANO - SP493216
JULIA GIRON TAMBASCO - SP518503
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 5/9/2025. Concluso ao gabinete em: 27/11/2025. Ação: indenização por lucros cessantes, ajuizada pela agravante, em face de ENGIE BRASIL ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA., na qual requer a condenação por lucros cessantes decorrentes do descumprimento de contrato de compra e venda de energia elétrica. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA FIRMADO ENTRE VALE S.A. [VENDEDORA E PARTE AUTORA] E ENGIE BRASIL ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA [COMPRADORA E PARTE RÉ]. VENDA A TERCEIRO DO INSUMO POR PREÇO INFERIOR ÀQUELE AJUSTADO EM NEGOCIAÇÕES COM A PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL VÁLIDO E EFICAZ ENTRE OS LITIGANTES. ACERVO DOCUMENTAL CONSISTENTE EM MENSAGENS DE E-MAIL CONFIGURANDO TRATATIVAS TRAVADAS ENTRE PREPOSTOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM A FASE DE NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES. CONCLUSÃO DA AVENÇA REJEITADA PELA RÉ POR CONTA DA DESÍDIA DA PRÓPRIA PARTE AUTORA. ATRASO CONSIDERÁVEL NO ENVIO DA PROPOSTA DE MINUTA CONTRATUAL [TRÊS MESES]. DETALHAMENTO DAS CONDIÇÕES DE NEGOCIAÇÃO PENDENTES DE ACEITAÇÃO PELA EMPRESA DEMANDADA. REGISTRO UNILATERAL DE CONTRATO PERANTE A CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA [CCEE] QUE NÃO CONFIGURA ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES PELA RÉ. REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE POR AÇÕES NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, EM REGRA, ATRIBUÍDOS À ALTA ADMINISTRAÇÃO, CONFORME DISPUSER O RESPECTIVO ESTATUTO [LSA, ART. 138]. DOCUMENTAÇÃO INVÁLIDA NO PLANO JURÍDICO A AFIRMAR A CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA CONFIRMADA. (e-STJ fl. 703) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e 434 e 482 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que, em negócio entre ausentes, a aceitação por e-mail com a expressão “negócio fechado” torna perfeito o contrato. Argumenta que, presentes coisa, preço e consenso, a compra e venda é perfeita e obrigatória. Assevera que a majoração de honorários recursais em patamar de 5% é exorbitante diante da complexidade e do trabalho desenvolvido, devendo ser reduzida ao mínimo legal. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Para que o recurso especial seja admitido, é indispensável que a parte recorrente explicite de forma clara os dispositivos legais apontados como violados, demonstrando a relação entre eles e os fundamentos do acórdão recorrido. Isso permite a exata compreensão da controvérsia e viabiliza o exame do recurso especial. No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, tendo em vista que a alegação de exorbitância dos honorários recursais não demonstra, de modo específico, como a fixação de 5% em sede recursal viola os arts. 85, §§ 2º e 11, do CPC, limitando-se a discordar do percentual aplicado sem evidenciar afronta concreta aos critérios legais e à diretriz de majoração prevista no § 11. Dessa forma, a ausência de argumentação específica que correlacione o conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados aos fundamentos do acórdão recorrido compromete a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu fundamentadamente acerca do suposto ponto omisso no tocante à inexistência de vínculo obrigacional válido e eficaz entre as partes, bem como aos honorários de sucumbência (e-STJ Fl. 713). Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas Verifica-se dos autos que o TJ/SC, após análise do acervo fático-probatório, concluiu: No caso, o simples fato de a parte autora providenciar, em 26.8.2009, o registro na CCEE de um contrato assinado somente por ela, não permite deduzir a existência de um vínculo obrigacional válido entre as partes a configurar obrigação ou compromisso da ré a contratar a disponibilidade de energia elétrica. A vasta documentação disponível no acervo probatório afirma a circunstância de que as partes não ultrapassaram a fase negocial das tratativas preliminares. A propósito, em 28.5.2009, mensagem enviada por funcionário da parte ré, conquanto mencione a expressão "negócio fechado", alertou sobre a pendência de envio, pela parte autora, da minuta do contrato, esclarecendo ainda que detalhes do modelo de negócio seriam conversados posteriormente [ev. 41.392]: (...) Ou seja, naquela oportunidade, por seus funcionários designados para as tratativas, as partes estavam apenas em vias de concluir as negociações preliminares, ajustando pontos específicos para compra e venda de energia elétrica, tais como período, entrega, take or pay, sazonalidade, flexibilidade, modulação de pagamento, garantia, preço e reajuste de preço, ficando condicionada a perfectibilização da avença ao envio, pela parte autora à parte ré, da minuta do contrato, até porque outros detalhes permaneciam em discussão. Reforça essa conclusão os e-mails de 16.6.2009 [ev. 41.391] e 2.7.2009 [ev. 41.397], nos quais funcionário da parte ré cobra do preposto da parte autora o envio da minuta do contrato, assim como aquele de 23.7.2009 [ev. 41.400], em que faz-se referência a um "encontro para negociação da extensão do contrato" entre as partes no dia 6.8.2009. Ora, se a parte ré cobrava o envio da minuta do contrato e pretendia marcar uma reunião para discuti-lo, por certo o negócio não estava concluído; sequer há negociação conclusiva a ponto de admitir entabulação de contrato preliminar. Somente em 26.8.2009 a parte ré recebeu da parte autora uma minuta de contrato assinada por esta, devolvendo-a com recusa em 31.8.2009, sob o pretexto de que, diante da inércia da parte autora, tinha dado por encerrada a negociação [evs. 41.246 e 41.247]. A conduta adotada pela parte ré configura exercício regular de direito [CC, art. 188, I], até porque passados três meses das negociações preliminares, sem resposta da parte autora, a compra de energia elétrica necessitaria de novo ajuste, dado o dinamismo do mercado livre deste insumo, com variação considerável de preço. Ademais, não se identifica comportamento contraditório da parte ré quando, ao vender energia elétrica em ocasião anterior à parte autora, registrou na CCEE contrato assinado tão só por esta, a compradora. Como, nesse caso, a própria vendedora levou o instrumento contratual para registro, dispensável a sua assinatura. A hipótese dos autos é diversa: a parte autora, enquanto vendedora, levou a registro um contrato de compra e venda subscrito apenas por ela própria, sem o necessário aceite da parte autora, enquanto compradora, daí porque sem validade o ato. Não basta o registro do instrumento se este não é válido no plano jurídico. Na realidade, se há comportamento contraditório, esse é da parte autora, pois registrou um contrato 3 meses depois de insistentemente cobrada para enviá-lo à parte ré. Inclusive, reformar a sentença e dar procedência à pretensão indenizatória implicaria admitir a possibilidade da parte autora se beneficiar da própria torpeza. Como ela própria admitiu, o mercado livre de energia elétrica é dinâmico [os preços variam em curto espaço] e, assim, os negócios devem ser concluídos com celeridade, sem maiores formalidades. Essa característica não afasta a necessidade de se evidenciar a efetiva celebração do pacto pelas partes interessadas, mediante a participação e integração dos representantes legais, assim consideradas as pessoas autorizadas pelo contrato ou estatuto social a assumir obrigações da sociedade empresarial perante terceiros, o que não ocorreu na espécie, a teor do art. 138 da Lei das Sociedades por Ações: (e-STJ Fls. 700-702) Desse modo, rever as conclusões do acórdão recorrido, acerca da inexistência de vínculo obrigacional válido e eficaz entre as partes, exige o reexame do contexto fático e probatório, o que é vedado em recurso especial pela incidência da Súmula 7 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI