Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3177114/SC (2026/0052322-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOÃO ASSIS LOHN ME
ADVOGADO: LEANDRO BERNARDINO RACHADEL - SC015781
AGRAVADO: COMÉRCIO DE BATATAS PETRY LTDA ME
ADVOGADO: JALES SANTANA - SC027156
AGRAVADO: ANTONIO PETRY
ADVOGADO: AMABILE LETICIA COSTA - SC52497A
AGRAVADO: JOAO ASSIS LOHN
ADVOGADO: VINICIUS UBERTI PELLIZZARO - SC036859
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOÃO ASSIS LOHN ME, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Ação: monitória, ajuizada por COMÉRCIO DE BATATAS PETRY LTDA ME, na qual alega ser a credora da quantia de R$ 164.506,00 (cento e sessenta e quatro mil quinhentos e seis reais), consubstanciada em notas fiscais amparadas em recibos de pedidos de legumes, os quais foram recebidos e não pagos em meados do ano de 2013. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO MONITÓRIA – APARELHAMENTO DA PEÇA-PORTAL COM ROMANEIO DE PEDIDOS E NOTAS FISCAIS APÓCRIFAS – DOCUMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS E TAMBÉM A DÍVIDA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL REJEITADA – AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO DO PATRIMÕNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA NATURAL PARA RESPONDER PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA MICROEMPRESA – CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE NÃO SUBTRAI A SINGULARIDADE FORMAL DAS REFERIDAS PESSOAS – INCLUSÃO DE AMBAS NO POLO PASSIVO DO PROCESSO QUE DÁ ENSEJO À FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO – PARTES REPRESENTADAS POR PROCURADORES DISTINTOS, EMBORA DA MESMA BANCA DE ADVOGADOS, NÃO IMPEDE A CONTAGEM EM DOBRO DOS PRAZOS PARA A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS – ENTENDIMENTO QUE PREVALECIA ANTES DA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE RITOS – EXIBIÇÃO DE MICROFILMAGEM DE CHEQUES APÓS A APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – BOA-FÉ DA PARTE E CONTRADITÓRIO ASSEGURADO QUE PERMITE QUE O ATO SEJA CONSIDERADO VÁLIDO – CÁRTULAS POSTAS EM CIRCULAÇÃO QUE CHEGAM ÀS MÃOS DO CREDOR POR INTERMÉDIO DE TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NA NEGOCIAÇÃO – DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM O PAGAMENTO PELA VENDA DOS HORTIFRÚTIS ENTREGUES AO COMPRADOR, FAZENDO SUBSITIR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR – PROVIDO, EM PARTE, O RECURSO DA AUTORA E DESPROVIDOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS (sic) É possível aparelhar a ação monitória com documentos emitidos pelo próprio credor, dês que possibilitem a verificação, pelo racional exame do contexto pelo juiz, da existência de um juízo de probabilidade em relação ao direito afirmado na inicial (STJ – Recurso Especial nº 1.381.603, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 06.10.2016). Porque "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ – Recurso Especial nº 1.355.000/SP, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 20.10.2016), esta última tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que o objeto da pretensão é o adimplemento de obrigações assumidas pela pessoa jurídica. A despeito de o patrimônio do microempreendedor individual e da microempresa confundirem-se, isso não apaga o fato de que cada qual tem registro civil próprio, podendo ser alocados individualmente no polo passivo do processo, de forma a darem ensejo à formação de litisconsórcio, com todas as implicações que disso decorre. Se na época em que os atos processuais desdobraram-se prevalecia a interpretação jurisprudencial de que os prazos para os litisconsortes manifestarem-se deveriam ser contados em dobro mesmo que os respectivos advogados integrassem a uma só banca, a adoção desse critério de cômputo no Juízo de origem não pode ser tido como inválido e, tampouco, extemporâneos o atos praticados (veja-se, a propósito: STJ – Recurso Especial nº 277.155/PR, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 07.11.2000; REsp. nº 713.367/SP, Primeira Turma, unânime, rel. Min. Luiz Fux, j. em 07.06.2005; TJSC – Apelação nº 2014.011453-9, de Curitibanos, Quarta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 25.03.2014, entre outros). Embora a documentação necessária a comprovar as alegações tecidas nos embargos monitórios deva vir acompanhando o articulado, "admite-se a juntada extemporânea de documentos quando a parte estiver de boa-fé e o contraditório for preservado" (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 58.276/DF, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 02.02.2016). Os cheques emitidos pelo devedor que chegam às mãos do credor pelo endosso dos beneficiários originais das cártulas não comprovam, por si sós, o adimplemento da obrigação de pagar que o emitente dos títulos assumiu com o endossatário na entabulação de contrato de compra e venda de mercadorias. É que a circulação dos cheques antes de chegarem ao domínio do vendedor por meio de endosso feito por terceiros estranhos à relação de compra e venda impede que se estabeleça a vinculação deste negócio jurídico ao recebimento dos títulos. (e-STJ fls. 437-438) Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) não demonstração de violação do art. 1.022 do CPC; ii) incidência da Súmula 7/STJ (arts. 10, 141, 373, I, e 492 do CPC); e iii) ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) - arts. 496, §1º, e 933 do CPC. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz: i) ser "(...) manifesta a violação aos Arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, ambos do CPC, a julgar que os dispositivos de lei suscitados não foram expressamente tratados pelo egrégio TJSC, o que caracteriza cristalina omissão do tribunal a quo." (e-STJ fls. 506); ii) o devido prequestionamento dos arts. 496, §1º, e 933 do CPC, "(...) porquanto houve a oposição de aclaratórios, e os dispositivos supostamente não prequestionados decorrem de vícios existentes no próprio acórdão. Assim, devem ser afastados os enunciados 211 da Súmula do STJ, e 282 da Súmula do STF." (e-STJ fl. 510); e iii) a não incidência da Súmula 7/STJ na hipótese, "(...) uma vez que, quando muito, o que se discute é a melhor valoração da prova, sendo perfeitamente possível pela Corte de destino que assim tem procedido com destemor em diversos julgados." (e-STJ 510), bem como que o acórdão prolatado pelo TJ/SC "(...) incidiu em patente violação dos Arts. 10, 141, 492, 496, §1º, e 933, do CPC." (e-STJ fl. 512). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7/STJ (art. 373, I, CPC). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 435) para 15%, observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI