Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000096-13.2012.8.24.0018/SC EXEQUENTE: AUTO MECANICA PRADO LTDA
ADVOGADO(A): TERESINHA GRANDO CAVALCANTI (OAB RS021720)
ADVOGADO(A): MARILLAC LUIZA SIQUEIRA (OAB RS050682)
EXECUTADO: JOSIAS CESAR ANTONIOLLI
ADVOGADO(A): HELLYAMARA ALEXANDRE BORELLA ANTONIOLLI (OAB SC052803)
ADVOGADO(A): JOSIAS CESAR ANTONIOLLI (OAB SC004702)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos acerca da penhora no rosto dos autos nº 0014593-15.2015.8.24.0018, promovendo o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
13/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:48
Publicação
07/10/2025, 03:01
Por decisão judicial
06/10/2025, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000096-13.2012.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: AUTO MECANICA PRADO LTDA
ADVOGADO(A): TERESINHA GRANDO CAVALCANTI (OAB RS021720)
ADVOGADO(A): MARILLAC LUIZA SIQUEIRA (OAB RS050682)
EXECUTADO: JOSIAS CESAR ANTONIOLLI
ADVOGADO(A): HELLYAMARA ALEXANDRE BORELLA ANTONIOLLI (OAB SC052803)
ADVOGADO(A): JOSIAS CESAR ANTONIOLLI (OAB SC004702)
DESPACHO/DECISÃO
A penhora guarda pertinência com o conteúdo do art. 860 do Código de Processo Civil, que diz assim:
Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Especificamente sobre a matéria objeto de discussão no processo de destino e a possibilidade de manutenção da constrição, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais se destaca:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. PENHORA NO LIMITE DA COTA DO HERDEIRO, EM PARTILHA FUTURA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA ADJUDICAÇÃO APÓS A PARTILHA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que "Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado" (REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021).
2. O recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 83/STJ, também aplicável às hipóteses de interposição pela alínea "a", inciso III, do art. 105 da Constituição.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.955.075/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Logo, indefiro o requerimento formulado no evento 295, DOC2.
Aguarde-se a suspensão determinada no evento 289, DOC1 e, após, cumpram-se as determinações lá contidas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000096-13.2012.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: AUTO MECANICA PRADO LTDA
ADVOGADO(A): TERESINHA GRANDO CAVALCANTI (OAB RS021720)
ADVOGADO(A): MARILLAC LUIZA SIQUEIRA (OAB RS050682)
EXECUTADO: JOSIAS CESAR ANTONIOLLI
ADVOGADO(A): HELLYAMARA ALEXANDRE BORELLA ANTONIOLLI (OAB SC052803)
ADVOGADO(A): JOSIAS CESAR ANTONIOLLI (OAB SC004702)
DESPACHO/DECISÃO
A penhora guarda pertinência com o conteúdo do art. 860 do Código de Processo Civil, que diz assim:
Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Especificamente sobre a matéria objeto de discussão no processo de destino e a possibilidade de manutenção da constrição, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais se destaca:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. PENHORA NO LIMITE DA COTA DO HERDEIRO, EM PARTILHA FUTURA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA ADJUDICAÇÃO APÓS A PARTILHA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que "Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado" (REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021).
2. O recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 83/STJ, também aplicável às hipóteses de interposição pela alínea "a", inciso III, do art. 105 da Constituição.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.955.075/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Logo, indefiro o requerimento formulado no evento 295, DOC2.
Aguarde-se a suspensão determinada no evento 289, DOC1 e, após, cumpram-se as determinações lá contidas.
06/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/10/2025, 16:40
Expedida/certificada
03/10/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 16:56
Por decisão judicial
07/07/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:15
Publicação
23/06/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000096-13.2012.8.24.0018/SC EXEQUENTE: AUTO MECANICA PRADO LTDA
ADVOGADO(A): TERESINHA GRANDO CAVALCANTI (OAB RS021720)
ADVOGADO(A): MARILLAC LUIZA SIQUEIRA (OAB RS050682)
DESPACHO/DECISÃO
1. Quanto à nova pesquisa de ativos financeiros de forma reiterada, veja-se que o Juízo já atendeu solicitação precedente de penhora na conta do executado, sem que houvesse êxito (evento 275, DETSISNEG1). Para que seja viabilizada nova consulta o credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado por meio do sistema SisbaJud. Apenas repetir a pesquisa, sem que se tenha notícia de alteração patrimonial do executado apenas retardaria o andamento processual o que é incompatível com o rito escolhido pelo exequente, portanto, INDEFIRO. 2. INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro restritivo de crédito, por meio do SERASAJUD, uma vez que a providência cabe ao exequente, que poderá fazê-lo a partir de certidão de dívida expedida pelo Cartório desta Unidade. 3. Sobre utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), tem-se que o exequente possui à sua disposição meios como a obtenção de certidão do Cartório de Registro de Imóveis, sendo providência que cabe à parte, razão pela qual sua concessão também é REJEITADA. 4. INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD). É que, em regra, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário junto aos órgãos e entidades públicas e privadas, para a obtenção de dados sobre pessoas físicas ou jurídicas, trata-se de medida excepcional, seja pela segurança das informações ou devido à característica sigilosa desses registros. Isso se aplica ao sistema InfoJud (da Receita Federal) e também ao SIMBA, que estão protegidos sob o sigilo fiscal e não devem ser utilizados em ações de direito disponível essencialmente privado, para coadjuvar a busca por bens em nome do executado, a qual é dever exclusivo da parte exequente. Ademais, a utilização do SIMBA está adstrita ao âmbito penal, para investigação criminal de movimentações bancárias. 5. Por fim, no que toca ao pedido de expedição de ofício à SUSEP ? Superintendência de Seguros Privados e CNSEG ? Confederação Nacional das Empresas de Seguros Sociais, deve ser INDEFERIDO. O procedimento adotado no Juizado Especial Cível é caracterizado pela isenção de cobrança de custas processuais, visando facilitar o acesso à justiça e agilizar o trâmite processual. Nesse contexto, é incumbência da parte interessada solicitar as informações desejadas diretamente aos órgãos competentes, caso as considere relevantes. Em suma, é ônus do credor diligenciar no sentido de localizar bens, em nome do executado, passíveis de penhora. 6. Tendo em vista a penhora no rosto dos autos nº 0014593-15.2015.8.24.0018, do Juízo da 2º Vara da Família, Órfãos e Sucessões desta Comarca e da inexistência de outros bens passíveis de penhora suspendo o feito pelo prazo de 6 (seis) meses ou até que surjam novas informações. A parte que busca a execução deve acompanhar o processo mencionado, agindo como um terceiro interessado e informando quando qualquer valor destinado ao devedor estiver disponível para uso nessa execução. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, deverá o exequente dar andamento no feito em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção.
20/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2025, 21:19
Outras Decisões
18/06/2025, 21:19
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:53
Confirmada
21/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
11/04/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 23:06
Confirmada
28/03/2025, 23:59
Documento (Certidão)
27/03/2025, 18:11
Expedida/certificada
18/03/2025, 18:36
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:23
Documento (Certidão)
25/02/2025, 17:04
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:33
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 13:44
Documento (Certidão)
18/11/2024, 17:16
Outras Decisões
14/11/2024, 08:44
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: AUTO MECANICA PRADO LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): TERESINHA GRANDO CAVALCANTI (OAB RS021720) ADVOGADO(A): MARILLAC LUIZA SIQUEIRA (OAB RS050682)
RECORRIDO: JOSIAS CESAR ANTONIOLLI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JOSIAS CESAR ANTONIOLLI (OAB SC004702) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de julho de 2024. Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini Presidente
80 - 3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exma. Sra. Juíza Brigitte Remor de Souza May, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, no dia 31/07/2024, às 13:30 horas. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024, para que o processo seja retirado da pauta virtual e incluído em pauta ordinária futura, com a devida intimação dos procuradores. E o PEDIDO DEVERÁ SER RENOVADO NO SISTEMA para que seja oportunizada a sustentação oral e de preferência na sessão presencial. Ainda, quanto aos pedidos de sustentação oral e de preferência, o procurador que não possui domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019. Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de julgamento para a realização da sustentação oral ou para o acompanhamento do julgamento. A apresentação de memoriais e demais pedidos de retirada de pauta e adiamento de processos deverão ser feitos por petição nos autos para a apreciação do(a) juiz(a) relator(a). Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça. Assim, serão julgados na sessão de julgamento do dia 31/07/2024, às 13:30 horas os seguintes processos e possíveis incidentes incluídos em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5000096-13.2012.8.24.0018/SC (Pauta: 9) RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May
15/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2024, 12:38
Documento (Certidão)
16/04/2024, 13:31
Expedida/Certificada
25/03/2024, 17:02
Documento (Certidão)
25/03/2024, 17:00
Documento (Informações)
25/03/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 18:23
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:31
Confirmada
08/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
27/02/2024, 17:57
Documento (Certidão)
22/02/2024, 16:58
Abandono da causa
21/02/2024, 13:56
Conclusão (para julgamento)
19/02/2024, 17:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
19/02/2024, 03:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:41
Confirmada
12/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
02/08/2023, 16:10
Por decisão judicial
02/08/2023, 16:09
Mero expediente
01/08/2023, 17:43
Decurso de Prazo
18/04/2023, 01:19
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 16:12
Confirmada
10/04/2023, 23:59
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:51
Expedida/certificada
31/03/2023, 15:33
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: AUTO MECANICA PRADO LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA (OAB SC025905)
RECORRIDO: Josias César Antoniolli (EXECUTADO) ADVOGADO: Josias César Antoniolli (OAB SC004702) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de setembro de 2022. Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES Presidente
80 - 3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do(a) Exmo. Sr. Juiz Marcelo Pons Meirelles, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO, no dia 19/10/2022, às 13:30 horas. Os pedidos de sustentação oral e de preferência deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio do endereço eletrônico: [email protected] (pedido no corpo do Email) até as 12h (meio-dia) do dia útil anterior à sessão, oportunidade na qual, em resposta, será fornecido o link, a fim de viabilizar a sustentação oral por videoconferência. No momento do pedido, devem os advogados, indicar a sessão, o número de pauta do processo, o respectivo relator e a parte representada, a fim de agilizar os trabalhos. Ainda, quanto ao advogado interessado em realizar sustentação oral por videoconferência, deverá observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019. Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça. Assim, serão julgados na sessão de julgamento do dia 19/10/2022, às 13:30 horas os seguintes processos e possíveis incidentes incluídos em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5000096-13.2012.8.24.0018/SC (Pauta: 160) RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
03/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 23:18
Confirmada
17/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
07/07/2022, 17:47
Documento (Certidão)
07/07/2022, 17:46
Decurso de Prazo
29/06/2022, 01:20
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:51
Documento (Informações)
28/06/2022, 11:40
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:38
Confirmada
11/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
01/06/2022, 15:59
Expedida/certificada
01/06/2022, 14:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2022, 14:36
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 18:06
Documento (Certidão)
24/05/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:30
Confirmada
12/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
02/05/2022, 14:00
Conclusão (para julgamento)
27/04/2022, 16:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
21/04/2022, 03:00
Por decisão judicial
22/10/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 10:31
Expedida/certificada
11/10/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 15:59
Confirmada
23/09/2021, 23:59
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 12:56
Expedida/certificada
13/09/2021, 10:56
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 14:56
Confirmada
31/07/2021, 23:59
Expedida/certificada
21/07/2021, 18:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
27/03/2021, 03:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 16:08
Expedida/certificada
25/01/2021, 14:45
Por decisão judicial
27/09/2020, 12:02
Documento (Outros documentos)
27/09/2020, 12:02
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2020, 19:22
Movimentação processual
24/09/2020, 19:15
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 16:57
Confirmada
12/07/2020, 23:59
Expedida/certificada
02/07/2020, 13:54
Mero expediente
02/07/2020, 13:54
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 07:39
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 18:32
Confirmada
20/05/2020, 23:59
Expedida/certificada
10/05/2020, 15:43
Conclusão (para decisão)
29/04/2020, 14:21
Documento (Certidão)
29/04/2020, 14:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/04/2020, 14:19
Documento (Certidão)
27/01/2020, 02:46
Provisório
15/01/2020, 09:45
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 12:54
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:54
Documento (Ofício)
14/01/2020, 12:54
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/01/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 12:54
Documento (Ofício)
14/01/2020, 12:54
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:54
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:54
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:54
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:54
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:54
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 12:53
Documento (Ofício)
14/01/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/01/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:53
Documento (Certidão)
10/01/2020, 15:20
Documento (Informações)
18/11/2019, 01:24
Documento (Informações)
13/10/2019, 05:47
Documento (Informações)
25/06/2019, 00:02
Publicação
28/05/2019, 12:36
Documento (Informações)
24/05/2019, 18:55
Mero expediente
24/05/2019, 18:43
Recebimento
23/05/2019, 14:01
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 15:31
Publicação
20/03/2019, 13:44
Documento (Informações)
18/03/2019, 15:38
Ato ordinatório
11/03/2019, 14:30
Provisório
18/07/2018, 18:03
Publicação
21/11/2017, 13:37
Documento (Informações)
17/11/2017, 18:52
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2017, 20:39
Recebimento
13/10/2017, 17:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente