Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0002316-97.2012.8.24.0041/SC
APELANTE: VILMAR ELIZEU DE LIMA (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO NADER (OAB SC012888)
APELANTE: FABIANA MARQUES DE LIMA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO NADER (OAB SC012888)
APELANTE: RENILDA MARIA MARQUES DE LIMA (Inventariante) (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO NADER (OAB SC012888)
APELADO: DOIS REIS INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO FALK (OAB SC017711)
DESPACHO/DECISÃO
VILMAR ELIZEU DE LIMA, FABIANA MARQUES DE LIMA e RENILDA MARIA MARQUES DE LIMA interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida no evento 46, DESPADEC1, complementada pela decisão do evento 62, DESPADEC1.
É o relatório.
De início, registra-se que a justiça gratuita foi deferida anteriormente e a "Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos processais." (AgInt no AREsp n. 2.262.063/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.).
Na espécie, a admissão da insurgência é obstada pelo enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Não se admite o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, visto que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Sobre o assunto:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sendo necessário o exaurimento das instâncias ordinárias mediante a interposição do competente agravo interno.
5. A Súmula 281 do STF aplica-se por analogia ao recurso especial, de modo a exigir o esgotamento dos recursos disponíveis no Tribunal de origem para viabilizar o acesso às instâncias superiores.
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.013/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5-5-2025). (Grifou-se).
O juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Desse modo, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Por oportuno, cumpre ressaltar que não incide, ao menos por ora, o Tema 1423/STJ, no qual se discute sobre a (in)admissibilidade do recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância. Isso porque a Corte Especial do STJ, ao apreciar a controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos, deliberou expressamente pela não suspensão dos processos, conforme consignado no voto do eminente Ministro Relator, afastando qualquer óbice à regular tramitação do feito na instância ordinária.
Salienta-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé. Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária em grau recursal é de competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso, não cabendo sua apreciação no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Idêntico entendimento se aplica ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja análise compete à instância superior, a quem incumbe o julgamento do recurso especial, ou, se for o caso, do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.