Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0049390-41.2011.8.24.0023/SC AUTOR: PARCOM PARTICIPACOES SA
ADVOGADO(A): GUILHERME CRISTOFOLINI ROCHA (OAB SC027129)
ADVOGADO(A): RODRIGO ROBERTO DA SILVA (OAB SC007517)
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Parcom Participações S.A. em face de OI S.A. - em Recuperação Judicial, para condenar a ré, nos termos da fundamentação: a) ao pagamento de indenização equivalente ao número de ações devidas e não subscritas, diferença calculada com base no valor patrimonial da ação - VPA apurado no balancete do mês da respectiva integralização ou o dia do pagamento da primeira parcela, se a integralização foi parcelada, multiplicado pela cotação em bolsa na data do trânsito em julgado da presente decisão, incidindo, a partir de então (trânsito em julgado), correção monetária e, a contar da citação, juros de mora, observando-se ainda o desdobramento relativo à concessionária ré, além do pagamento dos dividendos, juros sobre o capital próprio, bonificações e reserva de ágio relativos às ações que deveriam ter sido subscritas, incidindo ainda correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e juros desde a citação; b) ao pagamento de indenização equivalente ao número de ações representativas do capital da nova sociedade, Telesc Celular, em quantidade e espécies idênticas às detidas pela parte autora no capital da Telesc, quando da cisão, já considerando o número de ações que deveriam ter sido emitidas na data da integralização, ou, no caso da integralização ter se dado após a data da cisão 30/01/1998, pelo total de ações devidas, observando-se para o cálculo do valor patrimonial das ações, da cotação para a indenização, da correção monetária e dos juros de mora os mesmos critérios indicados na alínea 'a', além do pagamento dos dividendos, juros sobre o capital próprio, bonificações e reserva de ágio sobre a diferença, incidindo correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e juros de mora desde a citação. Os consectários legais devem observar a disposição contratual prevista. Acaso silente ou inexistente avença, os seguintes critérios, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil introduzida pela Lei n. 14.905/2024 e conforme orientação da Circular n. 345/2024 da CGJ/SC são: até 29 de agosto de 2024, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desde a citação; a partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se: (a) o IPCA, quando devida apenas correção monetária; (b) a taxa SELIC deduzida do IPCA, quando devidos apenas juros de mora; e (c) a taxa SELIC integral, quando devidos, de forma cumulativa, correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% os autores e 50% os réus, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística. Publique-se, registre-se e intimem-se.