Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794522/SC (2024/0428464-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: BARBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI - SC009194
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 277): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. ICMS. PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES COM BONIFICAÇÃO EM MERCADORIA. TESE JÁ ASSENTADA NO TEMA N. 144/STJ. TODAVIA, NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE AS BONIFICAÇÕES ESTÃO VINCULADAS ÀS VENDAS EFETIVAMENTE REALIZADAS, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS COMO DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 327). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fl. 329), a parte recorrente alegou violação aos seguintes artigos legais: (i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que “a recorrente demonstrou que o acórdão foi claramente omisso, pois deixou de sustentar sobre a aplicabilidade e a contrariedade de algumas normas aplicáveis ao tema” (e-STJ, fl. 330); (ii) arts. 141, 492, 926, 927, 928 e 1.030 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “o Tribunal a quo deixou de proferir juízo de valor por vias transversas ao que dispõe o art. 13, § 1º, II, a da LC 87/1996, acatando a exigência do fisco catarinense, consoante a Lei Estadual n. 15.510/2011” (e-STJ, fl. 332), reconhecendo a ilegalidade da inclusão das mercadorias bonificadas na base de cálculo do ICMS; (iii) art. 13, §1º, II, a, da Lei Complementar 87/1996, ao afirmar que “não há critério material para a incidência do ICMS nas operações de bonificação, tal como sumulado por esta Corte Superior” (e-STJ, fl. 331). As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fl. 413-431). No agravo (e-STJ, fl. 493-517), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 584). Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJSC examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 304-305, sem destaque no original): Aqui, observa-se que todas as questões relacionadas ao objeto da demanda foram devidamente apreciadas no acórdão recorrido, concluindo-se pela aplicabilidade da exigência exposta no art. 23, III, parágrafo único, do RICMS/SC, a qual possibilita a distinção entre operações bonificadas de meras doações, vide (Ev. 48): Quanto à não incidência do ICMS relativo à porção da venda de mercadorias com bonificação, excetuadas as operações submetidas à substituição tributária, o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.111.156/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que "não incide ICMS na operação em que a mercadoria é dada em bonificação, pois esta não preenche o critério material de incidência do imposto, por ausência de circulação econômica da mercadoria" (Tema n. 144/STJ). A matéria foi, inclusive, sumulada pela Corte Superior: "Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS" (Súmula n. 457/STJ). O Estado de Santa Catarina tratou acerca do tema no art. 23, parágrafo único, do RICMS/SC, vide: Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto: [...] III - as bonificações em mercadorias. Parágrafo único. Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação. E "de acordo com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, a exigência explicitada no art. 23, parágrafo único, do RICMS/SC é plausível e tem por objetivo permitir que a Fazenda Pública Estadual distinga operações bonificadas de meras "doações" disfarçadas de bonificações" (TJSC, Apelação n. 0802287-16.2012.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 2-5-2023). Assim, "a simples movimentação de saídas de mercadorias com o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) 5910 ou 6910, concernente à 'Remessa em bonificação, doação ou brinde', não é hábil a demonstrar a vinculação com operações de venda efetivadas. Para tanto, imprescindível que tais mercadorias, encaminhadas a título de bonificação, constassem na própria nota fiscal do produto comercializado ou, ainda, conforme já decidiu esta Quarta Câmara de Direito Público (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082108-2, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, j. em 10/07/2014), ao menos em nota fiscal autônoma anexada àquela" (TJSC, Apelação n. 0302434-73.2015.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-9- 2022). Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a simples movimentação de saídas de mercadorias com o CFOP 5910 ou 6910, concernente à “remessa em bonificação, doação ou brinde”, não é suficiente para demonstrar a vinculação com operações de venda efetivadas. É imprescindível que tais mercadorias constem na própria nota fiscal do produto comercializado ou em nota fiscal autônoma anexada àquela (e-STJ, fls. 279-280). Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Relativamente à violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem, o que não ocorreu nos presentes autos. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Logo, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, as Súmulas 282 e 356/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA GARANTIA. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCI DO STJ. QUESTÃO PREJUDICIAL DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Gerdau Aços Longos S.A., indeferiu o pedido de liquidação antecipada da garantia. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - A arguição de preclusão, em vista a precedentes decisões nos EEF 0108943-88.2013.402.5101 (e-STJ, fls. 67/73), e EF 0002123-45.2013.402.5101, apontada em sede de contrarrazões ao recurso especial, pelo ora agravante, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, tampouco se opôs embargos de declaração para que fosse discutida a questão, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis: Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, é cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020; AgInt no REsp 1800628/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é possível a liquidação da carta de fiança, com a ressalva de que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor esteja condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da Lei n. 6.830/1980. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022, AgInt no AREsp n. 1.843.540/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021, AgInt no AREsp n. 1.646.379/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020 e AResp n. 2.160.267/SP, Min. Assusete Magalhães, Dje: 18/10/2022; Resp n. 1.983.023/SP, Ministro Manoel Erhardt, Dje: 17/10/2022.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.028.478/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023 - sem destaque no original) Por fim, importa registrar que o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial quanto à questão relacionada a não incidência do ICMS sobre o valor das mercadorias dadas em bonificação (Tema 144 do STJ), razão pela qual não caberá a sua análise, pois, a insurgência contra ponto da decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, deve se dar exclusivamente por meio de agravo interno dirigido ao Tribunal local, configurando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial para a impugnação dessa parte da deliberação unipessoal. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE