Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5010162-66.2024.8.24.0039/SC
APELADO: FUNDACAO DAS ESCOLAS UNIDAS DO PLANALTO CATARINENSE (AUTOR)
ADVOGADO(A): GISELE HINTZE (OAB SC031250)
DESPACHO/DECISÃO
ANDRESSA PINTO GARCIA opôs novos Embargos de Declaração (23.1) em face da decisão terminativa (8.1), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, interposta pela ora embargante e manteve a sentença que julgou procedente a ação monitória proposta por Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense.
Os primeiros embargos de declaração (14.1) opostos pela embargante foram parcialmente conhecidos e, na extensão, rejeitados (17.1).
Nos presentes embargos, a embargante sustenta omissão na decisão, ao argumento de que não houve a fixação de honorários ao advogado dativo em segundo grau, requerendo, assim, sua estipulação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial.
No caso, a embargante aponta omissão quanto à ausência de fixação de honorários em favor do advogado dativo que a representou em segundo grau.
Contudo, ao se proceder à análise comparativa entre as razões deduzidas nos primeiros embargos de declaração (evento 14) e aquelas veiculadas nos presentes aclaratórios (evento 23), verifica-se que houve inovação recursal.
Isso porque, nos primeiros embargos, a insurgência limitou-se às seguintes alegações de omissão: (a) aplicação da inversão do ônus da prova; (b) definição do conceito de “indícios mínimos”; (c) manutenção do julgamento antecipado; e (d) alegada ausência de fundamentação da decisão.
Já nos presentes embargos, a parte suscita fundamento diverso, consistente na ausência de fixação de honorários ao defensor dativo — questão que não foi anteriormente ventilada, embora já fosse existente e plenamente cognoscível à época.
Trata-se, portanto, de causas de pedir distintas, ainda que sob a mesma rubrica de alegada “omissão”.
A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração devem concentrar, de uma só vez, todos os vícios que a parte entende existentes na decisão, sendo inadmissível a oposição sucessiva de aclaratórios com a finalidade de suscitar fundamentos novos, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da duração razoável do processo.
Assim, ao deixar de suscitar, nos primeiros embargos, a alegação ora apresentada, operou-se a preclusão consumativa, o que impede o conhecimento dos presentes embargos de declaração, por configurarem indevida inovação recursal.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS DOS CONSUMIDORES. CONTRATO DE SEGURO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. NOVA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS CONTRA A DECISÃO ORIGINARIAMENTE EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DIVERSO DAQUELE JÁ RECONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DOS NOVOS EMBARGOS PELO JUIZ A QUO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. EXTEMPORANEIDADE DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A norma legal (art. 538 do CPC/1973, correspondente ao art. 1.026 do CC/2015) dispõe que os embargos de declaração opostos interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, sendo correto concluir-se que a interrupção não se dá para oposição de novos aclaratórios contra a decisão originariamente embargada, tanto pela parte que já a havia embargado, quanto pela ex adversa, que incide na preclusão temporal. Somente se admitiria interrompido o prazo para oposição de novos embargos de declaração para imputar vícios na decisão que julgou os primeiros aclaratórios opostos, mas não para impugnar sentença já anteriormente embargada. II - Não interrompido o prazo recursal em razão do não conhecimento dos novos embargos de declaração opostos contra a sentença originariamente embargada pela mesma parte (preclusão consumativa), pois manifestamente inadmissíveis, é extemporâneo o recurso de apelação interposto muito tempo depois de transcorrido o prazo de 15 dias assinalado no art. 508 da Lei Processual Civil de 1973, então vigente, razão pela qual não merece ser conhecido. (TJSC, AC 0092750-65.2007.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator JOEL FIGUEIRA JÚNIOR, D.E. 26/03/2018)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TESES DE INAPLICABILIDADE DA SUMÚLA 54 DO STJ AO CASO CONCRETO E PLEITO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ARGUMENTOS NÃO DEDUZIDOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, ApCiv 0313714-30.2019.8.24.0038, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, D.E. 01/02/2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA PRECLUSA. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o conteúdo do julgamento, corrigindo omissão, contradição ou obscuridade, e não à reforma do decisório embargado (CPC, artigo 535, incisos I e II). A parte não está limitada a defender uma única tese jurídica, gozando da prerrogativa de apontar todos os argumentos que, de boa-fé, possa considerar soluções plausíveis e desejáveis para o caso concreto. Por outro lado, não tem o magistrado o dever de responder, ponto a ponto, cada uma das teses imaginadas e defendidas pelas partes, bastando apontar os motivos por que firmou o seu convencimento e os fundamentos jurídicos da sua decisão. A fim de se viabilizar a acolhida dos embargos declaratórios fundados em prequestionamento, cumpre à parte demonstrar os motivos por que o decisório embargado deveria ter examinado os preceitos invocados, não se prestando a tanto a apresentação de listagem de artigos legais ou constitucionais. Descabida a análise em sede de embargos de declaração de teses não aventadas anteriormente pelo embargante, por tratar-se de inovação recursal, uma vez que a parte se, em suas razões de apelação, deixa de cogitar qualquer tese relevante para sua defesa, não pode pretender que os aclaratórios dela se ocupem, em face da preclusão temporal verificada. (TJSC 0000.20.14.080945-6, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator SEBASTIAO CESAR EVANGELISTA, D.E. 10/04/2015).
Diante do exposto, em razão da preclusão consumativa, não conheço dos embargos de declaração.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.