Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308153-95.2017.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
EXECUTADO: CLEBERSON DE JESUS RIBEIRO
ADVOGADO(A): MARLY ELZA MULLER FERREIRA (OAB SC045385)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro a consulta ao SERP-JUD porque a busca pode ser realizada sponte propria pela parte exequente, o que dispensa a atuação do juízo.
Nessa direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTRO PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DADOS PÚBLICOS ACESSÍVEIS À PARTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Dissolução total de sociedade c.c. apuração de haveres. Cumprimento de sentença. Consulta ao Sistema Eletrônico dos Registro Públicos (SERP-JUD). Indeferimento. Manutenção. Dados públicos acessíveis à parte. Intervenção do poder judiciário dispensável. Jurisprudência. Recurso desprovido.
(TJSP, AI n. 2175369-37.2024.8.26.0000, rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 20/08/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDO. RECLAMO DO CREDOR.
TENCIONADA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD. NÃO ACOLHIMENTO. MÓDULO EXCLUSIVO DE ACESSO EXCLUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO AO SISTEMA SERP. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SISTEMA QUE SÃO PÚBLICAS E PODEM SER FACILMENTE OBTIDAS PELA PARTE, NÃO JUSTIFICANDO A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA TANTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001328-60.2025.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, j. 18/02/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REGRESSO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS - SERP-JUD. PEDIDO REALIZADO PARA O FIM DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR, EM ESPECIAL, IMÓVEIS. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO REFERIDO SISTEMA. INSUBSISTÊNCIA. INFORMAÇÕES SOLICITADAS ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO REFERIDO MEIO QUE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS COM ACESSO AO PÚBLICO E DE AMPLO ALCANCE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE EM EXAME. ADOÇÃO DA REFERIDA MEDIDA QUE, IN CASU, NÃO SE JUSTIFICA. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032546-43.2024.8.24.0000, rel. Des. Denise Volpato, j. 12/11/2024)
Aliás, recentemente o STJ reiterou que o juiz, imparcial, não pode substituir a atuação das partes, que devem empreender esforços para desempenhar suas atividades. Somente quando demonstrado o empenho e o daí decorrente insucesso da parte na obtenção de dados e de informações é que o juiz pode atuar (STJ, REsp 2.142.350/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/10/2024).
No caso, os bancos de dados que a parte pretende que o juiz consulte por ela são públicos e de acesso público, donde incabível a substituição da atuação da parte pela do juiz.
Deveras, a busca sobre eventual casamento/união estável da parte executada pode ser realizada sponte propria pela parte exequente1 perante a serventia registral local, cuja eventual "emissão de certidão negativa deverá ser precedida de consulta à Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional)" (art. 433, caput, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial). Logo, não há necessidade de a exequente diligenciar em todos os cartórios do Brasil a fim de descobrir se a parte executada é casada ou não.
Se requerido pela parte exequente, expeça-se alvará judicial, com validade de 30 dias, autorizando-a a obter perante a serventia registral certidão de nascimento/casamento/união estável da parte executada em inteiro teor.
2. Diga a parte exequente o que pretende, em 15 dias.
Se esse prazo transcorrer em branco, de logo suspendo esta execução/cumprimento de sentença por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015.
Decorrido o prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015.
1. "Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido." (art. 17, caput, da Lei nº 6.015/1973)