Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5113385-15.2023.8.24.0930/SC
APELANTE: OLIVIO SELAU (AUTOR)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra o acórdão do evento 48, ACOR1.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
O recurso especial não merece ser admitido, em virtude de não reunir condições de cognoscibilidade pela Instância Superior.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente opôs embargos de declaração no dia 17/11/2025 (evento 57, EMBDECL1), contra o acórdão que julgou o agravo interno (evento 48, ACOR1). Posteriormente, no dia 25/03/2026, antes da publicação do julgamento dos aclaratórios, interpôs o presente recurso especial.
No entanto, é inadmissível o recurso especial interposto quando ainda pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos pela mesma parte, o que, no caso, somente veio a ocorrer no dia 09/04/2026 (evento 81, ACOR2).
Isso porque, o ordenamento jurídico pátrio veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário.
Vale destacar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. ART. 1.024, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Não se aplica ao caso o art. 1.024, § 5º, do CPC/2015, que dispõe: "se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".
3. Referida norma trata de hipótese em que uma parte interpõe recurso especial na pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela outra parte, o que difere da situação dos autos, na qual tanto os aclaratórios quanto o especial foram ajuizados pela mesma parte.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19-2-2025) (Grifou-se).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes.
2. "É irrelevante, para solução deste caso, o art. 1.024, § 5º, do CPC/2015, que estabelece: se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. [...]". O enunciado normativo trata de hipótese em que uma parte interpõe recurso especial na pendência de julgamento de embargos declaratórios opostos pela outra - o que não se assemelha à situação em análise, em que tanto os aclaratórios quanto o especial foram ajuizados pela mesma parte. (AgInt no AREsp n. 2.574.461/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.719.156/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10-2-2025) (Grifou-se).
O juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Desse modo, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 80, RECESPEC1.
Intimem-se.