Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 0038831-88.2012.8.24.0023/SC
APELANTE: DARLAN DE FATIMA DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA GOUDINHO (OAB SC020340)
APELANTE: MARIA DAS DORES BORBA ALVES (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ ADALBERTO VILLA REAL (OAB SC002499)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DOMINGUES VIEIRA (OAB SC016281)
DESPACHO/DECISÃO
A agravada Darlan de Fátima da Rosa formalizou pedido de imediata liberação dos valores depositados em juízo, argumentando que "em 11/11/2024, na ocasião do julgamento do acórdão restou deferida a tutela de urgência, no sentido de determinar a implementação da pensão por morte à companheira, no prazo de 30 dias".
Malgrado isso, segundo refere, "o IPREV deixou [de] implantar o benefício e continuou a realizar o depósito nestes autos, tão somente 50% dos valores nesta fase recursal" (evento 157).
Ordenada a intimação da agravante e do coagravado (evento 158), apenas este último se manifestou, esclarecendo que "o valor não restou depositado totalmente na conta da Sra Darlan por problemas em sua conta, como já informado no cumprimento de sentença, bem como já corrigido por ela, como se observa em comprovantes anexos" (evento 168).
Após o julgamento dos recursos de agravo interno interpostos por Maria das Dores Borba Alves (evento 172 e evento 174), vieram os autos para análise do pedido suso referido.
Num primeiro momento, há que se registrar que segundo relatou o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina-IPREV, o cumprimento da decisão judicial - com o pagamento direto da pensão devida a Darlan de Fátima da Rosa -, não foi efetuado por conta da incorreção dos respectivos dados bancários de que dispunha.
Tal situação, já normalizada segundo consta nos autos, ensejou o depósito judicial incidental do valor impossível de pagamento direto em conta corrente, fato motivador do pedido de liberação objeto.
Ocorre que, segundo estabelecido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos recursos de Apelação interpostos por Maria das Dores Borba Alves, Darlan de Fátima da Rosa e pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV:
Nestes termos, o benefício da pensão morte é devido a Maria das Dores Borba Alves na proporção de 20% (cinte por cento) e a Darlan de Fátima da Rosa em 80% (oitenta por cento) dos rendimentos de Gildo de Lima Alves.
Os valores já depositados em juízo devem assim se manter até o trânsito em julgado dessa decisão.
Pelas mesmas razões que caracterizaram o direito ao recebimento da benesse e dado o caráter eminentemente alimentar, do que deflui a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015), e considerando-se que somente a parte Marcia das Dores já recebe o benefício, a quota parte da pensão por morte deve ser implementada em favor de Darlan de Fátima no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) na hipótese de descumprimento da decisão judicial, como medida eficiente à garantia do direito ora assegurado.
[...] (evento 54, destaques apostos).
Portanto, diante da pendência de processamento dos Agravos em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário (evento 120 e evento 121), não há como acolher o pedido formulado sem que isso implique reforma da decisão sobredita.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido objeto do evento 157, ordenando a imediata remessa dos autos à 2ª Vice-Previdência, para as providências pertinentes ao regular processamento dos recursos de Agravo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário (evento 120 e evento 121).
Intimem-se.
Cumpra-se.