Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300746-25.2016.8.24.0053/SC
EXEQUENTE: LUDOVICO J. TOZZO LTDA
ADVOGADO(A): ALCEU LUIS SCAPIN (OAB SC038551)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial manejada por LUDOVICO J. TOZZO LTDA contra COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL FORTE.
No evento 369.1, o exequente postulou o saneamento do feito, com a intimação dos credores que possuem preferência registral sobre o imóvel penhorado para que se manifestem acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios. Além disso, requereu a realização de nova avaliação do bem.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que a alienação judicial do imóvel penhorado (matrícula n. 8.832 — CRI de Quilombo/SC) encerrou sem a apresentação de licitantes interessados, conforme autos negativos de 1º e 2º leilão juntados aos autos (eventos 358.1 e 363.1).
Quanto à pretensão de intimação dos demais credores que possuem constrição registrada sobre o imóvel, o pedido não comporta acolhimento.
Conforme consignado na decisão de evento 357.1, eventual alienação judicial do bem não exige o cadastramento ou a habilitação de todos os credores interessados, uma vez que o produto da expropriação será oportunamente distribuído observando-se a ordem legal de preferência, independentemente de intervenção direta desses credores no processo executivo.
Ademais, os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel penhorado deverão prosseguir no âmbito das respectivas demandas executivas em que determinadas as constrições e no interesse de cada credor, observada, oportunamente, a ordem legal de preferência no momento da eventual distribuição do produto da expropriação.
No que se refere às alegações anteriormente apresentadas por terceiro interessado acerca da titularidade de determinadas benfeitorias existentes no imóvel, registre-se que tais questões não foram apreciadas no mérito, porquanto, conforme já decidido no evento 362.1, a insurgência foi deduzida por meio de simples petição nos autos da execução, via processual inadequada para terceiro que pretende discutir constrição judicial.
De todo modo, observa-se que a própria parte exequente não trouxe esclarecimentos ou elementos concretos acerca da situação narrada pelo terceiro interessado, limitando-se a formular pedido genérico de saneamento do feito.
Por fim, o pedido de reavaliação do bem igualmente não merece acolhimento.
Acerca da possibilidade de realização de nova avaliação, o art. 873 do CPC estabelece:
Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
No presente caso, a avaliação constante nos autos foi realizada em 19/12/2024, não havendo demonstração de erro ou dolo do avaliador na estimativa ou de alteração substancial nas condições do bem que justifique a renovação da diligência. Ademais, a mera ausência de licitantes na hasta pública realizada não constitui, por si só, motivo suficiente para nova avaliação.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no evento 369.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Após, tornem os autos conclusos.