Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812995/SC (2024/0467961-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: TATIANA CARVALHO SEDA - SP148415
LEONARDO FRANCISCO RUIVO - SP203688
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADOS: CATHIANE REGINA DE LIMA AKIVAYOV - SC021088
CLEBERSON DAS NEVES - SC028060
BARBARA DE BARROS ROSA - SC021117
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Itaú Unibanco S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 2918): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DO MUNICÍPIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ADEQUADA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES TRIBUTADAS E REFERÊNCIA ÀS NORMAS DE REGÊNCIA. SERVIÇOS CONGÊNERES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIAS AOS ITENS 15 DA LISTA DE SERVIÇOS INDICADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE A “CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO DE CRÉDITO A DEPOSITANTE”. VIABILIDADE. OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE CARÁTER EMERGENCIAL, COM NATUREZA DE SERVIÇO ESSENCIALMENTE BANCÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 2959; fls. 2953-2958). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando nulidade do acórdão dos embargos por omissões e deficiência de fundamentação: alega não terem sido enfrentados (a) a natureza de atividade-meio do “adiantamento a depositantes” e sua não caracterização como fato gerador do ISS; (b) o juízo de correspondência entre a rubrica e a lista da Lei Complementar 116/2003; e (c) precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastariam a incidência do ISS quando a análise de crédito é realizada pela própria instituição financeira (e-STJ, fls. 2985-2989). Sustentou ofensa ao art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e aos arts. 4º e 110 do Código Tributário Nacional, afirmando que “adiantamento a depositantes” é atividade-meio vinculada à operação de crédito emergencial (atividade principal sujeita a IOF), não configurando prestação de serviço nem fato gerador do ISS, ainda que sob interpretação extensiva da lista (e-STJ, fls. 2991-2998). Apontou divergência jurisprudencial, indicando como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afasta o ISS sobre a mesma rubrica por não constituir serviço tributável, bem como outros julgados estaduais em igual sentido (e-STJ, fls. 3001-3004). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 3072-3092) e contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 3159-3167), o recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 3096-3098). Brevemente relatado, decido. No presente agravo incabível insurgência quanto à negativa de seguimento fundada no Tema 132/STJ (REsp 1.111.234/PR, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009), aplicada nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 3096-3098). Nesta via, analisar-se-á apenas as teses recursais que foram inadmitidas. Afasto, desde logo, a alegada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão da apelação enfrentou a controvérsia de modo suficiente, com fundamentação clara e coerente, e os embargos de declaração foram analisados e rejeitados precisamente por inexistirem vícios integrativos. A propósito, o voto condutor da apelação consignou, entre outras passagens: “Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (grifo nosso).” (e-STJ, fl. 2915) “15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.” (e-STJ, fls. 2915-2916) “Assim, ainda que a tese de que a tarifa de ‘Concessão de Adiantamento a Depositante’ se trata de atividade-meio é contraditada pela própria sistemática por ela adotada, tendo em vista que, nos dizeres da própria Instituição Apelante, ‘O “Adiantamento a Depositantes” ocorre quando o Banco disponibiliza recursos aos seus clientes, sem a prévia contratação de limite de crédito, ou em montante que ultrapassa os limites existentes, e com a finalidade de cobrir débitos realizados em conta corrente acima do saldo disponível para saque. […]’ (fl. 06 do Evento 1, INIC1). Ou seja, a concessão de ‘Adiantamento a Depositante’ trata-se na verdade de uma operação de ‘crédito emergencial’, corroborando ainda mais com a natureza de um serviço essencialmente bancário, qual seja, o de empréstimo.” (e-STJ, fls. 2916-2917) Nos aclaratórios, o Tribunal foi expresso ao rechaçar omissão, registrando: “Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.” (e-STJ, fl. 2953) “O acórdão expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais afastou as mencionadas teses.” (e-STJ, fl. 2954) “Dessa forma, a insurgência do Município Apelante merece acolhida, pelo que a sentença deve ser reformada e julgado improcedente o pedido do Autor, eis que possibilitada a exigência do ISS sobre a rubrica de ‘Adiantamento a Depositante’.” (e-STJ, fl. 2958) À vista dessas transcrições, não se reconhece omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar nulidade por ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, não sendo possível confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Superada a preliminar, incide, no mérito, o óbice da Súmula 7/STJ. As teses recursais demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório para: (i) infirmar as premissas adotadas pela Corte de origem sobre a natureza da rubrica “adiantamento a depositantes” no caso concreto; (ii) requalificar, à luz do COSIF e do acervo documental, o enquadramento da atividade nos itens da lista da LC 116/2003; e (iii) substituir a valoração judicial já realizada quanto à substância das cobranças e à autonomia da receita em relação à operação financeira. As premissas fáticas e probatórias foram claramente assentadas no acórdão recorrido: “Segundo extrai-se do ‘Capítulo 2’ do ‘COSIF – Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil’, a função das rubricas em questão está assim delineada: 7.1.7.99.00-3 Título: RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS […] 7.1.9.99.00-9 Título: OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS […].” (e-STJ, fl. 2914) “É de se observar, porém, que, conquanto se trate de rol taxativo, a incidência tributária não está adstrita à denominação conferida ao serviço […] devendo prevalecer […] a efetiva natureza do serviço prestado […].” (e-STJ, fl. 2915) “Ou seja, a concessão de ‘Adiantamento a Depositante’ trata-se na verdade de uma operação de ‘crédito emergencial’, corroborando ainda mais com a natureza de um serviço essencialmente bancário, qual seja, o de empréstimo.” (e-STJ, fls. 2916-2917). A Corte de origem, destarte, após a análise da documentação dos autos, afastou a tese de atividade-meio e afirmou que a “concessão de ‘Adiantamento a Depositante’ trata-se na verdade de uma operação de ‘crédito emergencial’, corroborando ainda mais com a natureza de um serviço essencialmente bancário, qual seja, o de empréstimo” (e-STJ, fls. 2916-2917). Ou seja, o acórdão considerou tratar-se de atividade-fim. Para acolher as teses recursais, seria indispensável reexaminar esses elementos, redefinir o suporte fático e reavaliar a subsunção às hipóteses da lista de serviços, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Outrossim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: RECURSO DA AUTORA MGE TRANSMISSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum objetivando a instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão aérea sobre terreno dos ora Agravados. Na sentença julgou-se procedente. No Tribunal a sentença foi reformada, para converter a servidão administrativa em desapropriação. No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - O Tribunal de origem expressamente concluiu pela higidez do laudo pericial produzido em juízo, porquanto foi elaborado por profissional capacitado, atendendo as normas técnicas da ABNT, pelo que o valor indenizatório corresponderia à justa indenização. IV - O Tribunal acrescentou que houve perda da atração imobiliária, decorrente da ausência de utilização e aproveitamento econômico, fato pelo qual deliberou-se pelo direito de extensão, calculando-se a indenização com base nos parâmetros já estabelecidos na perícia, abarcando a área prejudicada. V - Nessas circunstâncias, como já foi dito na decisão agravada, para se concluir de modo diverso, eventualmente acolhendo as alegações de irregularidades e inconsistências no laudo pericial judicial e pela valoração irregular do imóvel, ou, ainda, de não ser o caso extensão da faixa de área remanescente dita como prejudicada no laudo pericial, como pretendido pela parte, exigiria o reexame de elementos fáticos-probatórios já analisados, vedado em sede de recurso especial, ante óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. VI - Assim, quanto a alegação de violação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o mencionado dispositivo legal não foi prequestionado e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, devem incidir os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Precedentes: AR 4.450/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Revisor Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 1º/07/2019, e REsp 1.273.026/RN, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 30/04/2018. VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.742.019/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR GLOBAL DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO EM PARTES IGUAIS PARA OS AUTORES. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressa e fundamentadamente o tema referente aos critérios para fixação da indenização com base nas peculiaridades do caso, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A motivação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o valor fixado seria ínfimo e insuficiente para atender "aos fins sociais da responsabilidade civil (compensar o dano, punir o ofensor e educar o ofensor) e às exigências do bem comum (justiça social, educação e pacificação social)" - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, descabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ é de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo, que fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) divididos pelos três componentes do polo ativo, ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando o valor irrisório ou exacerbado. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal demanda novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.528/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE