Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0300478-45.2015.8.24.0072/SC
AUTOR: ILCIRENE BORG
ADVOGADO(A): SAULO JOSÉ GOMES (OAB SC010885)
ADVOGADO(A): MARCELO BRANDO LAUS (OAB SC004504)
AUTOR: DAIANE BORG
ADVOGADO(A): MARCELO BRANDO LAUS (OAB SC004504)
AUTOR: TATIANA BORG
ADVOGADO(A): MARCELO BRANDO LAUS (OAB SC004504)
AUTOR: REGINALDO BORG
ADVOGADO(A): MARCELO BRANDO LAUS (OAB SC004504)
AUTOR: GISELE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCELO BRANDO LAUS (OAB SC004504)
RÉU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): BRUNO SILVA NAVEGA (OAB RJ118948)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que o réu não informou seus dados bancários, à devolução do quantum depositado (evento 123, EXTRATO DE SUBCONTA1).
CERTIFICO ainda que o r. acórdão deu parcial provimento ao apelo para "determinar a liberação em seu favor [apelante/réu] do valor depositado em juízo" (evento 55, RELVOTO1), impondo-se registrar ainda que a sentença proclamou que "o valor da condenação deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e habilitado na respectiva liquidação extrajudicial da seguradora" (evento 61, SENT90), o que, primo ictu oculi, não sofreu alteração pelo juízo ad quem.
Assim, apurada a existência dos cumprimentos de sentença ns. 50016522820258240072 e 50016583520258240072 (distribuídos por dependência nos eventos 126 e 127), em aparente violação à coisa julgada, e havendo saldo em subconta, remeto o processo concluso à deliberação, antes de dar cumprimento ao item 56, 3º, da Portaria n. 2/2023 desta vara, considerando que, se diversa a intelecção, o valor poderá ser outro destino.