Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5006117-30.2020.8.24.0113/SC
INTERESSADO: MARIA DA GLORIA DE SOUZA HEMMER (Sucessão) (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, diante da conformidade do acórdão recorrido com tese fixada sob o regime da repercussão geral.
Após trâmite regular, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido alinhado a precedente do Supremo Tribunal Federal firmado sob a sistemática da repercussão geral, é impugnável mediante agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem (CPC, art. 1.021).
A redação do art. 1.042 do Código de Processo Civil é clara ao dispor que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado e regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
Assim, tratando-se de decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário por força do regime da repercussão geral, a via recursal adequada é o agravo interno, nos termos dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.
Inviável, na espécie, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme orientação firmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
É pacífico o entendimento nesta Corte de que, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, o que não ocorreu no presente caso. A interposição de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário por fundamento que dá ensejo ao agravo do art. 1.042 do CPC/2015 caracteriza erro grosseiro da parte, o que afasta o princípio da fungibilidade recursal. (Rcl 42901 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. em 24-02-2021).
Ressalte-se que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o não conhecimento, pela Corte local, do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, quando interposto contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, não configura usurpação de competência.
A propósito, destaca-se:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 734/STF. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nos casos em que o Tribunal de origem não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão a qual aplicou a sistemática da repercussão geral, o STF entende pacificamente que não há usurpação da competência desta Suprema Corte. II - A reclamação é incabível quando combate acórdão transitado em julgado, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF, porquanto, nessa hipótese, ela estaria sendo manejada como sucedâneo de ação rescisória. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 61842 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. em 21-11-2023, grifei).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo (art. 1.042 do CPC), porquanto inadequada a via recursal eleita.
Intimem-se.