Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019715-75.2020.8.24.0008/SC
APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por O CONCILIADOR COBRANÇAS E LOCAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Necessidade de comprovar a insuficiência de recursos, para deferimento do benefício de justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do requerente.
4. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 98, caput, do Código de Processo Civil, ao argumento de que qualquer pessoa jurídica pode requerer o benefício da gratuidade de justiça, desde que declare a sua hipossuficiência de recursos.
Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta ofensa ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que deveria ter sido previamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, antes do indeferimento do pedido.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto às controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025).
Por fim, destaca-se ser inviável, neste momento processual, a análise da admissibilidade do recurso especial do evento 88, enquanto estiver pendente a controvérsia acerca da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 115, RECESPEC1.
Após o julgamento deste incidente, voltem conclusos.
Intimem-se.