2. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA. (RECORRIDO)
Reu
3. DANIEL TOZZO (RECORRIDO)
Reu
4. EDIOCLESIO JERONIMO (RECORRIDO)
Reu
5. JULIANA BORDIGNON TOZZO (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
MARINA AROUCHE PEREIRA BOHN
OAB/SP 255448·CPF·Representa: Autor
BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO
OAB/SC 30059·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 011985·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO BALBINOTTI OTAKI
OAB/SC 045299·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
OAB/DF 0000000·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
25/05/2026, 13:42
Ato ordinatório
25/05/2026, 13:42
Petição
10/04/2026, 19:00
Outras Decisões
03/04/2026, 17:10
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 12:35
Petição
03/03/2026, 11:43
Publicação
11/02/2026, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302995-49.2014.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: TRUMP ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO (OAB SC030059)
ADVOGADO(A): MARINA AROUCHE PEREIRA BOHN (OAB SP255448)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, sob pena da extinção, nos termos da decisão retro.
10/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2026, 14:22
Ato ordinatório
09/02/2026, 14:22
Publicação
30/10/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302995-49.2014.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: TRUMP ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO (OAB SC030059)
ADVOGADO(A): MARINA AROUCHE PEREIRA BOHN (OAB SP255448)
DESPACHO/DECISÃO
1. Suspendo o processo pelo prazo de 90 dias, como postulado pela parte exequente.
2. Aguarde-se em cartório.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302995-49.2014.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: TRUMP ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO (OAB SC030059)
ADVOGADO(A): MARINA AROUCHE PEREIRA BOHN (OAB SP255448)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, sob pena da extinção, nos termos da decisão retro.
10/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2026, 14:22
Ato ordinatório
09/02/2026, 14:22
Publicação
30/10/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302995-49.2014.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: TRUMP ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO (OAB SC030059)
ADVOGADO(A): MARINA AROUCHE PEREIRA BOHN (OAB SP255448)
DESPACHO/DECISÃO
1. Suspendo o processo pelo prazo de 90 dias, como postulado pela parte exequente.
2. Aguarde-se em cartório.
29/10/2025, 00:00
Petição
28/10/2025, 19:34
Petição
28/10/2025, 19:33
Expedida/certificada
27/10/2025, 17:06
Mero expediente
27/10/2025, 17:06
Petição
24/10/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 15:36
Petição
20/10/2025, 10:38
Publicação
29/09/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302995-49.2014.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: TRUMP ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO (OAB SC030059)
ADVOGADO(A): MARINA AROUCHE PEREIRA BOHN (OAB SP255448)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro o requerimento do evento 292, pois as informações solicitadas podem ser obtidas pelo interessado por meio de diligências próprias. Ademais, a parte não comprovou negativa pelo órgão competente e o teor do ofício anexado no evento 287 é suficiente para que o exequente possa efetuar as diligências necessárias.
2. Manifestado interesse na constrição, intime-se a parte exequente para que cumpra o comando constante no item 2.1. da decisão do evento 288 em 15 dias.
3. Se permanecer em silêncio ou efetuar requerimentos impertinentes, a penhora será levantada.
4. Cumpra-se, no mais, os demais comandos da decisão do evento 288.
26/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/09/2025, 13:57
Mero expediente
25/09/2025, 13:57
Petição
24/09/2025, 13:55
Petição
19/09/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 15:56
Petição
12/09/2025, 16:30
Publicação
08/09/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302995-49.2014.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: TRUMP ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): MARINA AROUCHE PEREIRA BOHN (OAB SP255448)
DESPACHO/DECISÃO
1. A sentença do evento 233 foi anulada em sede de recurso.
2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do ofício do evento 287 e informe se possui interesse na manutenção da restrição inserida sobre o veículo de placas LZL1797.
2.1. Havendo interesse, deverá promover a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, hipótese em que exercerá as atribuições de depositário fiel.
2.2. Em caso de desinteresse ou não promovida a retirada na forma do item anterior, a restrição será levantada.
3. No mesmo prazo, requeira o que mais entender por direito, sob pena de extinção.
3.1. Se permanecer em silêncio, intime-se pessoalmente para tanto, com prazo de 5 dias, sujeito à extinção por abandono.
4. Sem prejuízo, expeça-se alvará do montante em conta judicial em favor da parte exequente.
05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2025, 13:40
Mero expediente
02/09/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 17:14
Documento (Informações)
25/08/2025, 18:32
Movimentação processual
25/08/2025, 18:29
Movimentação processual
25/08/2025, 18:29
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:26
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:13
Publicação
31/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302995-49.2014.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: TRUMP ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): MARINA AROUCHE PEREIRA BOHN (OAB SP255448)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
30/07/2025, 00:00
Trânsito em julgado
29/07/2025, 13:17
Ato ordinatório
29/07/2025, 13:17
Expedida/Certificada
25/07/2025, 09:27
Recebimento
25/07/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0302995-49.2014.8.24.0010/SC
APELANTE: TRUMP ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): MARINA AROUCHE PEREIRA BOHN (OAB SP255448)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por TRUMP ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, que na "ação de execução de título extrajudicial n. 0302995-49.2014.8.24.0010", julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
[...] Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 921, §5º do CPC).
Decreto o levantamento de eventual(is) constrição(ões).
A pedido de quem de direito, autorizo, após a preclusão, todas as providências necessárias para o desfazimento dos atos executivos oriundos deste processo, inclusive desbloqueio de bens e dinheiro e o cancelamento do registro de eventuais protestos e mandados de prisão.
No caso de protesto, eventuais emolumentos, se houver, deverão ser arcados pelos interessados diretamente no tabelionato (evento 233, SENT1).
Em suas razões recursais a parte apelante pugnou, em sede que preliminar, que a sentença é "extremamente genérica" e, em resumo, que "seja conhecido o recurso de apelação, reconhecendo, portanto, que os Embargos de Declaração não foram opostos como forma de protelar a marcha processual, e no mérito seja provido para reformar a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito exequendo, determinando o retorno dos autos à origem para continuidade dos atos expropriatórios". (evento 258, APELAÇÃO1).
As contrarrazões não foram apresentadas.
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. Tribunal de Justiça e não foi conhecido o recurso (evento 20, ACOR2 e evento 38, ACOR2).
A parte autora/apelante, inconformada, interpôs Recurso Especial (evento 45, RECESPEC1), o qual foi provido para reformar o decisum, determinando-se o exame do recurso de apelação, com o afastamento de eventual alegação de intempestividade (evento 56, DESPADEC4)
Possibilidade de julgamento monocrático
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito.
O artigo 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, dispõe que é atribuição do relator "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Prescrição intercorrente
Extrai-se dos autos que a parte exequente, ora apelante, ajuizou a presente execução contra a parte executada, ora apelada, destinada a reaver crédito decorrente de Notas promissórias (evento 1, PET1).
O juízo a quo, após o transcurso processual, extinguiu a presente execução em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 487, II, e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil (evento 233, SENT1).
Irresignada a parte recorrente, de início, a sentença apresentou fundamentação "extremamente genérica".
A argumentação convence.
Com efeito, nada obstante a prescrição intercorrente prolatata na sentença, é forçoso reconhecer a incompletude da prestação jurisdicional vergastada, tendo em vista que o decisum carece da necessária e específica fundamentação aplicável ao caso concreto.
A propósito, confira-se: evento 233, SENT1.
Veja-se, pois, que o julgador de origem não indicou a citação dos executados, não especificou o prazo prescricional ou o marco temporal do arquivamento, tampouco esclareceu os pontos levantados pela parte apelante, incluindo tão somente argumentos genéricos e precários desconexos com o caso concreto, o que compromete a clareza e a precisão da fundamentação exigida.
Assim, conclui-se que o julgador não se pronunciou de forma clara e induvidosa sobre as matérias debatidas em juízo, em obediência ao dever de motivação exigido pelo art. 93, IX, da CRFB/1988, e arts. 165 e 458, II, do CPC.
Anota-se, nesse rumo, que o IX do art. 93 da Carta Magna dispõe de forma bastante precisa que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões [...]" (grifou-se).
Em complemento, o IV do § 1º do art. 489 do CPC reza que: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Nesse rumo, assevera-se que:
"[...] A exigência da motivação da decisão judicial encontra respaldo no art. 93, IX, da CF e é tratada como uma garantia fundamental inerente ao Estado Democrático de Direito. E, já que ao jurisdicionado é garantido o direito de conhecer as razões pelas quais o Estado-Juiz foi levado a julgar de uma ou de outra forma, não é menos equivocado dizer que esta decisão deve espelhar as nuances do caso, pois ausência de motivação e a fundamentação abstrata criam uma mácula de idêntica natureza, a saber, a nulidade do julgado" [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2011.068593-6, da Capital, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
Sobre a temática, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:
[...] O dever de fundamentação é informado pelo direito ao contraditório como direito de influência - não por acaso direito ao contraditório e dever de fundamentação estão previstos na sequência no novo Código.
[...]
Na fundamentação o juiz deve analisar o problema jurídico posto pelas partes para sua apreciação. Refere o Código, a esse propósito, que tem o juiz de analisar as questões de fato e de direito (art. 489, II, CPC). Fundamentar significa dar razões - razões que visam a evidenciar a racionalidade das opções interpretativas constantes da sentença, a viabilizar o seu controle intersubjetivo e a oferecer o material necessário para formação de precedentes. Daí que a justificação das decisões judiciais deve ser pensada na perspectiva da tutela dos direitos - a justificação das decisões constantes da fundamentação flui no influxo da viabilização de uma decisão justa e da conformação de um adequado sistema de precedentes. Em outras palavras: a justificação das decisões serve como ferramenta para o adequado funcionamento do sistema jurídico. A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações. Fora daí, não se considera fundamentada qualquer decisão (arts. 93, IX, CF, e 9.º, 10, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, CPC).
[...]
Se a fundamentação é redigida de tal maneira que se presta para justificar qualquer decisão, então se considera que inexiste fundamentação. É que a fundamentação constitui, antes de qualquer coisa, a resposta judicial à argumentação formulada pelas partes em torno das razões existentes para julgar nesse ou naquele sentido determinado caso concreto. Se a decisão se presta a justificar qualquer decisão, é porque normalemente não se atém aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tem justamente por endereço resolver.
[...]
O juiz tem o dever de enfrentar todos os argumentos relevantes - ou fundamentos - arguidos pelas partes em suas manifestações processuais. Isso porque o juiz, por força da caracterização do direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5º, LV, CF, e 9º e 10, CPC), constitui sujeito do contraditório, tendo dever de debate com as partes (arts. 93, IX, CF, e 11 e 489, § 1.º, IV, CPC) (Código de processo civil comentado. 4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018 [livro eletrônico]).
Essa compreensão se coaduna com o entendimento inserto na ementa do acórdão a seguir transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. VI, DO CPC. INCONFORMISMO DA EXECUTADA.
PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. TESE ACOLHIDA.
PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CARÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES ALEGADAS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFACIAL ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA CASSADA (TJSC, Apelação n. 5000023-06.2014.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-09-2023 - grifou-se).
Nessa linha de interlecção, conclui-se que a sentença recorrida é nula, porquanto desprovida de fundamentação adequada, o que afronta, de mais a mais, o princípio do contraditório e o devido processo legal.
Conclusão
Fortes nesses fundamentos, é de se acolher a pretensão recursal para fins de desconstituir a sentença, ante a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Isso implica na necessidade de devolver o processo à instância de origem, nos termos noticiados.
Por corolário, restam prejudicadas as demais insurgências recursais.
Honorários recursais
Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba:
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016.
No presente caso, em que o recurso foi provido, não há falar em honorários recursais (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017).
Dispositivo
Isso posto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar nula a sentença e, consequentemente, determinar o retorno do autos à origem para regular prosseguimento do feito.
02/07/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
30/06/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188579/SC (2024/0475472-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: TRUMP ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
SÉRGIO BALBINOTTI OTAKI - SC045299
RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: DANIEL TOZZO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: EDIOCLESIO JERONIMO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: JULIANA BORDIGNON TOZZO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: ZELI MEURER SCHULTER JERONIMO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TRUMP CONSULTORIA REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA fundado no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal contra v. acórdão do TJSC, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO. RECLAMO INTEMPESTIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (fls. 729-734) Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. -). Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC. Sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso e sem fundamentação. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 853). É o relatório. Passo a decidir. 2. O Tribunal de origem decidiu que: No caso, após o deslinde processual sobreveio, em 20/03/2024, sentença no evento 233 e, porque inconformada a parte autora opôs embargos de declaração no evento 236 em 01/04/2024. Ato contínuo, o recurso de embargos de declaração não foi conhecido, vejamos (evento 238): Vistos etc. 1. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada cabível contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e d) corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Conquanto polêmica a natureza jurídica do juízo de admissibilidade dos embargos de declaração (declaratória ou constitutiva), há consenso de que o manifesto descabimento e/ou a intempestividade do recuso não tem o condão de sequer produzir o efeito interruptivo (inciso III do enunciado 100 da Súmula do TST; CPC art. 1.029, §3º e art. 1.026, §4º; CLT, art. 397-A, §3º; DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13 Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. V.3. p. 131-133). Sobre o manifesto não cabimento do recurso, é evidente que ausência de alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na causa de pedir, por si só, o caracteriza, assim como a alegação de contradição externa (EDcl nos E Dcl no R Esp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, D Je 28/08/2018; E Dcl no R Esp 1440783/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, D Je 06/09/2017; AgRg no REsp 1565219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, D Je 19/05/2016) e a arguição de omissão, decorrente de negligência da parte na leitura da sentença, quando o ponto é expressamente enfrentado pelo juízo. Ademais, tais hipóteses, além de tolher qualquer efeito da interposição do recurso, revelam o manifesto propósito protelatório do embargante, por representarem culpa grave equiparada ao dolo (CPC, art. 1.026, §2º). Ora, manejar recurso manifestamente incabível, cujo conhecimento gera a interrupção do prazo recursal (CPC, art. 1.026), não indica outra coisa senão que a parte busca ganhar tempo para formular as razões de apelação, quando não, em unidades assoberbadas de processos, atravancar o andamento do feito e prolongar a litispendência. Daí porque tal proceder deve ser sancionado na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. 2. No caso dos autos, da leitura atenta do recurso, verifica-se que a embargante, sequer subsumiu tecnicamente sua irresignação a uma das hipóteses de cabimento do recurso. Apesar do descontentamento manifestado pelo embargante, fundamentado na alegação de que a execução fora embargada em 2018, em momento algum houve a suspensão desta ação, bastando analisar os autos para verificar que não houve a paralisação das medidas expropriatórias e de pesquisas, todas infrutíferas. Outrossim, a parte alega que houve "várias causas interruptivas de prescrição", tal alegação não acha guarida no atual sistema jurídico, uma vez que só é admitido uma única interrupção na prescrição (art. 202, caput do CC). No que se refere à prescrição intercorrente, o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou: A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório (...). (TJSC, Apelação Cível n. 0005785-94.2007.8.24.0052, de Porto Uniao, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2020). Dessa forma, o prazo prescricional intercorrente será o mesmo prazo previsto para o direito material, como já descrito de forma clara e objetiva na sentença embargada: "São requisitos, portanto, para o reconhecimento da prescrição intercorrente: a inércia da parte ativa por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; consideração do termo inicial de contagem do prazo como o fim do prazo judicial de suspensão do processo executório ou, inexistindo suspensão, do transcurso de um ano após as tentativas frustradas de localização do devedor e/ou seus bens ou, ainda, da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; e o contraditório." A causa de pedir dos autos principais é o inadimplemento de notas promissórias. O prazo prescricional deste titulo está previsto no artigo 70, combinado com o art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), sendo esse de 3 (três) anos. Portanto, considerando que a prescrição decorre de prazo legal, trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz (conforme os arts. 332, §1º e 487, parágrafo único, ambos do CPC), desde que haja a intimação das partes de modo a evitar uma decisão surpresa, o que ocorreu no caso em tela. Em verdade, não leu com a devida atenção as razões da decisão e invocou contradição externa, ou seja, suposto erro de julgamento, cuja crise deve ser debelada por meio de apelação. Com efeito, “a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (AgRg no REsp 1565219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, D Je 19/05/2016). Portanto, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, ante o manifesto propósito protelatório, deve arcar a parte embargante com o pagamento de multa em favor da parte contrária, no importe de 2% do valor atualizado da causa. 3. Ante o exposto, porque manifestamente incabíveis, não conheço dos embargos de declaração, o que faço com fundamento no art. 1.024 do CPC. Condeno a parte embargante a pagar multa de 2% do valor atualizado da causa. Tendo em vista a ausência de interrupção do prazo recursal, e porque transcorrido o prazo para interposição de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobre o tema, cediço que "os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos". (AgInt no REsp n. 2.017.642/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). Assim, considerando-se o prazo preconizado no art. 1.003, § 5º do CPC, o prazo final para interposição do recurso de apelação se deu em 15/04/2024 (evento 234), e, como dito, não há falar em interrupção do prazo pela oposição dos embargos de declaração porque sequer foram conhecidos. Deste modo, a apelação interposta em 21/06/2024 no evento 258 é manifestamente intempestiva. Da jurisprudência deste Órgão Fracionário, colhe-se: [...] Por tais razões, não há possibilidade de conhecer do recurso de apelação da parte exequente, porque manifestamente intempestivo. HONORÁRIOS RECURSAIS A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85: [...] De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: [...] Por fim, não obstante o não conhecimento do recurso, vale ressaltar a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, uma vez que não houve estipulação de honorários na instância originária, em conformidade com o disposto no §11 do CPC e decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.573.573. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso. Inviável a fixação dos honorários recursais. (fls. 729-734) Na espécie, compulsando os autos, verifica-se que os aclaratórios de fls. 648-653 não foram conhecidos pelo magistrado de piso ao entendimento de que porque seriam protelatórios ao ter invocado uma contradição externa, isto é, suposto erro de julgamento. Da petição de embargos destaca-se, no que interessa, apenas um ponto: Outro ponto de destaque é a própria contradição interna que a decisão prolatada encerra. Pois bem: no mesmo instante que assinala se tratar de “de execucional em que, após re- gular tramitação e inexitosas as tentativas de penhora e/ou de localização do devedor, determinou-se a suspensão e/ou o arquivamento administrativo do feito”, finaliza com uma ordem para que “A pedido de quem de direito, autorizo, após a preclusão, todas as providências necessárias para o desfazimento dos atos executivos oriundos deste pro- cesso, inclusive desbloqueio de bens e dinheiro e o cancelamento do registro de eventuais protestos e mandados de prisão.” Ora, se ao Exequente se aponta o dedo por não ter logrado, em suas tentativas, êxito na execução e penhora “e/ou” de localização do devedor, como, ao final, se determina o levantamento do bloqueio de bens (penhora)? Em primeiro lugar, não se trata de ausência de localização do devedor. Não houve desídia por parte do Exequente. Já sobre a falta de êxito, essa ausência que justifica logo ao início a apreciação da prescrição mesmo ao arrepio das citações, etc., o Embargante observa: se a execução se revelou inexitosa, não há que se falar em levantamento de bens ou cancelamentos de protestos. Mas o Juízo está correto: de fato, como o Exequente insiste em perseguir o seu crédito, tais medidas ativas foram tomadas, tanto que o Juízo as concedeu e agora, insistindo na prescrição, precisará levantá-las. Ou seja: mesmo aduzindo que nada foi feito, o Juízo agora determina o levantamento das restrições efetuadas durante o curso processual. E por ser contraditória a decisão é que o Embargante se insurge. Essa contradição aqui demonstrada, Excelência, indica que, afinal, o que era possível e relevante a ser feito foi realizado, tanto para evitar essa prescrição a fórceps decretada como também para lograr o objetivo final da execução, qual seja, o recebimento do crédito devido, em que pese a total ausência de cooperação dos Executados. Afinal, a execução é dirigida a todos os personagens processuais e o Exequente que não alcança o seu objetivo porque o Executado se omite, pode padecer de todos os defeitos, mas não o de ter deixado de cooperar. E o Executado, então, não terá uma palavra a dizer? Ou é apenas o sujeito passivo cuja desídia é premiada. Será esse o espírito do CPC ou era esse o sentido do saudoso ou vetusto Código Buzaid? E nesse sentido, o de não premiar o inadimplente jogando todas as culpas ao credor prejudicado é que a jurisprudência colacionada, toda ela de altíssimo valor jurídico, deve ser analisada através da lente e sob a perspectiva da chamada técnica do “distinguish”. As particularidades deste caso em concreto, a começar pelos marcos temporais sobejamente ignorados, acrescendo-se ao fato de que o Embargante em momento nenhum eximiu de participar do processo, indicando o que lhe cabia, pesquisando endereços, bens, solicitando diligências, enfim, por todas essas razões, não é o caso de escorar a decisão em precedentes que se analisados revelam uma diferença fundamental: em todos eles, a desídia do Exequente era flagrante. Entretanto, quem atua conforme o senso comum do homem médio não é desidioso ou omisso; é apenas médio – e, afinal, o CPC não o determina e tampouco não se espera um esforço extraordinário para se fazer cumprir uma decisão judicial, a não ser que a parte contrária seja péssima litigante, inadimplente contumaz. Nessa hipótese, o beneplácito da decretação da prescrição lhes soa como um prêmio pela própria inércia. Portanto, por tais razões, demonstrada a contradição e a omissão da decisão do Evento 233, vem o Embargante pleitear a sua reforma e o prosseguimento regular do feito. Nessa ordem de ideias, os embargos de declaração foram aptos a interromper o prazo para interposição do recurso de agravo de apelação. De fato, segundo a jurisprudência do STJ, o recurso de embargos de declaração só tem o condão de interromper o prazo recursal quando ultrapassada a barreira da admissibilidade; em razão disso, só não devem ser conhecidos quando intempestivos ou quando houver irregularidade formal, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO SUBSEQUENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos. 2. É aplicável apenas a casos excepcionais, o entendimento jurisprudencial do STJ é de que "somente a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para oposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 2.495.230/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.342/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) ____________ RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PARTE. FALECIMENTO. ADVOGADO. MANDATO. REVOGAÇÃO. ATO. INEFICÁCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade ou manifesto descabimento, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.182.453/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) __________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SANADA. SEGUNDOS DECLARATÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO DE PREMISSA. POSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DURANTE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO DE EFEITOS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. VIOLAÇÃO AO § 3º DO ART. 515 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TERMO DE REDUÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VÍCIO SANÁVEL. AFASTADA NULIDADE DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Os embargos declaratórios somente deixam de interromper o prazo dos demais recursos nas hipóteses de intempestividade ou irregularidade formal. 2. Admitem-se embargos de declaração com efeitos infringentes para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado. 3. Durante a suspensão do processo, não é possível a prática de ato processual, salvo aqueles urgentes, a fim de evitar dano irreparável (art. 266 do CPC). Assim, a publicação de sentença, no período em que o processo estava suspenso, considera-se feita no primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão. 4. Não viola o § 3º do art. 515 do CPC o julgamento do mérito da demanda pelo Tribunal, estando a causa madura e anulada a sentença meritória por error in procedendo, sobretudo quando a parte, na apelação, tenha também se insurgido contra questão de mérito, devolvendo-a ao Tribunal. 5. A ausência de assinatura no termo de redução da penhora não constitui hipótese de nulidade absoluta, não justificando a anulação do processo executivo sem a demonstração de prejuízo. Entendimento que prestigia os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, bem como a teoria das nulidades processuais. 6. A preclusão é fenômeno que atinge as questões já decididas no processo. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso especial provido. (EDcl no REsp 1236276/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014) _________________________ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão no qual a Segunda Turma, de forma suficientemente motivada, concluiu que "inexiste óbice legal à propositura de Ação Anulatória com a finalidade de questionar judicialmente a Dívida Ativa cobrada, enquanto pendente Execução Fiscal". 2. In casu, o embargante sustenta que o não conhecimento dos Embargos de Declaração na origem implica intempestividade do Recurso Especial. 3. A análise do inteiro teor do acórdão recorrido dá conta de que, embora o Tribunal a quo tenha aludido, no dispositivo, ao "não conhecimento" dos aclaratórios, houve exame do mérito destes, a ponto de o voto condutor asseverar que "se isso deu ensejo à má compreensão da embargante, fica o esclarecimento" (fl. 51). 4. Não se tratou, portanto, de recurso manifestamente incabível, tampouco de intempestividade, hipóteses que impediriam a interrupção do prazo para interpor o Recurso Especial. 5. O embargante se vale da falta de rigor técnico do dispositivo do acórdão para tentar induzir a erro o STJ, conduta que caracteriza litigância de má-fé, nos moldes do art. 17 do CPC. 6. Embargos de Declaração rejeitados. Imposição de multa de 1% do art. 18 do CPC. (EDcl no REsp 1316871/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 18/12/2012) __________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO. PRAZO. APELAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1 - Segundo interativa jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos, a menos que não sejam conhecidos por intempestividade. 2 - Embargos de declaração acolhidos para que o Tribunal de origem julgue as apelações conforme entender de direito. (EDcl no REsp 1020373/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 01/07/2009) Assim, os aclaratórios opostos foram aptos a interromper o prazo recursal e, por conseguinte, necessária a apreciação do recurso de apelação pelo Tribunal de origem. 3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão de origem, determinando a apreciação do recurso de apelação, afastada eventual arguição de intempestividade. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188579/SC (2024/0475472-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: TRUMP ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
SÉRGIO BALBINOTTI OTAKI - SC045299
RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: DANIEL TOZZO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: EDIOCLESIO JERONIMO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: JULIANA BORDIGNON TOZZO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: ZELI MEURER SCHULTER JERONIMO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TRUMP ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): MARINA AROUCHE PEREIRA BOHN (OAB SP255448)
APELADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA. (EXECUTADO)
APELADO: DANIEL TOZZO (EXECUTADO)
APELADO: ZELI MEURER SCHULTER JERONIMO (EXECUTADO)
APELADO: EDIOCLESIO JERONIMO (EXECUTADO)
APELADO: JULIANA BORDIGNON TOZZO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de outubro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 31 de outubro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 0302995-49.2014.8.24.0010/SC (Pauta: 82) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TRUMP ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): MARINA AROUCHE PEREIRA BOHN (OAB SP255448)
APELADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA. (EXECUTADO)
APELADO: DANIEL TOZZO (EXECUTADO)
APELADO: ZELI MEURER SCHULTER JERONIMO (EXECUTADO)
APELADO: EDIOCLESIO JERONIMO (EXECUTADO)
APELADO: JULIANA BORDIGNON TOZZO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de setembro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de setembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 0302995-49.2014.8.24.0010/SC (Pauta: 44) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON
09/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2024, 12:47
Documento (Certidão)
24/06/2024, 12:45
Documento (Certidão)
24/06/2024, 12:45
Expedida/Certificada
21/06/2024, 17:38
Documento (Informações)
13/06/2024, 09:00
Confirmada
11/06/2024, 06:57
Expedida/Certificada
10/06/2024, 11:31
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 11:31
Confirmada
03/06/2024, 07:02
Expedida/certificada
31/05/2024, 13:41
Ato ordinatório
31/05/2024, 13:41
Custas
31/05/2024, 13:23
Remessa (outros motivos)
31/05/2024, 12:36
Confirmada
31/05/2024, 11:14
Expedida/certificada
29/05/2024, 16:55
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 18:03
Petição
01/04/2024, 17:57
Confirmada
21/03/2024, 07:32
Expedida/certificada
20/03/2024, 18:24
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
20/03/2024, 18:24
Conclusão (para julgamento)
20/03/2024, 14:46
Petição
19/03/2024, 15:35
Decurso de Prazo
14/03/2024, 01:06
Confirmada
27/02/2024, 05:22
Expedida/certificada
26/02/2024, 12:53
Confirmada
21/02/2024, 05:20
Expedida/certificada
20/02/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 12:37
Petição
14/02/2024, 17:36
Confirmada
10/01/2024, 02:55
Expedida/certificada
09/01/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 12:26
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento