Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0302995-49.2014.8.24.0010/SC
APELANTE: TRUMP ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): MARINA AROUCHE PEREIRA BOHN (OAB SP255448)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por TRUMP ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, que na "ação de execução de título extrajudicial n. 0302995-49.2014.8.24.0010", julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
[...] Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 921, §5º do CPC).
Decreto o levantamento de eventual(is) constrição(ões).
A pedido de quem de direito, autorizo, após a preclusão, todas as providências necessárias para o desfazimento dos atos executivos oriundos deste processo, inclusive desbloqueio de bens e dinheiro e o cancelamento do registro de eventuais protestos e mandados de prisão.
No caso de protesto, eventuais emolumentos, se houver, deverão ser arcados pelos interessados diretamente no tabelionato (evento 233, SENT1).
Em suas razões recursais a parte apelante pugnou, em sede que preliminar, que a sentença é "extremamente genérica" e, em resumo, que "seja conhecido o recurso de apelação, reconhecendo, portanto, que os Embargos de Declaração não foram opostos como forma de protelar a marcha processual, e no mérito seja provido para reformar a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito exequendo, determinando o retorno dos autos à origem para continuidade dos atos expropriatórios". (evento 258, APELAÇÃO1).
As contrarrazões não foram apresentadas.
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. Tribunal de Justiça e não foi conhecido o recurso (evento 20, ACOR2 e evento 38, ACOR2).
A parte autora/apelante, inconformada, interpôs Recurso Especial (evento 45, RECESPEC1), o qual foi provido para reformar o decisum, determinando-se o exame do recurso de apelação, com o afastamento de eventual alegação de intempestividade (evento 56, DESPADEC4)
Possibilidade de julgamento monocrático
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito.
O artigo 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, dispõe que é atribuição do relator "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Prescrição intercorrente
Extrai-se dos autos que a parte exequente, ora apelante, ajuizou a presente execução contra a parte executada, ora apelada, destinada a reaver crédito decorrente de Notas promissórias (evento 1, PET1).
O juízo a quo, após o transcurso processual, extinguiu a presente execução em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 487, II, e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil (evento 233, SENT1).
Irresignada a parte recorrente, de início, a sentença apresentou fundamentação "extremamente genérica".
A argumentação convence.
Com efeito, nada obstante a prescrição intercorrente prolatata na sentença, é forçoso reconhecer a incompletude da prestação jurisdicional vergastada, tendo em vista que o decisum carece da necessária e específica fundamentação aplicável ao caso concreto.
A propósito, confira-se: evento 233, SENT1.
Veja-se, pois, que o julgador de origem não indicou a citação dos executados, não especificou o prazo prescricional ou o marco temporal do arquivamento, tampouco esclareceu os pontos levantados pela parte apelante, incluindo tão somente argumentos genéricos e precários desconexos com o caso concreto, o que compromete a clareza e a precisão da fundamentação exigida.
Assim, conclui-se que o julgador não se pronunciou de forma clara e induvidosa sobre as matérias debatidas em juízo, em obediência ao dever de motivação exigido pelo art. 93, IX, da CRFB/1988, e arts. 165 e 458, II, do CPC.
Anota-se, nesse rumo, que o IX do art. 93 da Carta Magna dispõe de forma bastante precisa que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões [...]" (grifou-se).
Em complemento, o IV do § 1º do art. 489 do CPC reza que: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Nesse rumo, assevera-se que:
"[...] A exigência da motivação da decisão judicial encontra respaldo no art. 93, IX, da CF e é tratada como uma garantia fundamental inerente ao Estado Democrático de Direito. E, já que ao jurisdicionado é garantido o direito de conhecer as razões pelas quais o Estado-Juiz foi levado a julgar de uma ou de outra forma, não é menos equivocado dizer que esta decisão deve espelhar as nuances do caso, pois ausência de motivação e a fundamentação abstrata criam uma mácula de idêntica natureza, a saber, a nulidade do julgado" [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2011.068593-6, da Capital, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
Sobre a temática, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:
[...] O dever de fundamentação é informado pelo direito ao contraditório como direito de influência - não por acaso direito ao contraditório e dever de fundamentação estão previstos na sequência no novo Código.
[...]
Na fundamentação o juiz deve analisar o problema jurídico posto pelas partes para sua apreciação. Refere o Código, a esse propósito, que tem o juiz de analisar as questões de fato e de direito (art. 489, II, CPC). Fundamentar significa dar razões - razões que visam a evidenciar a racionalidade das opções interpretativas constantes da sentença, a viabilizar o seu controle intersubjetivo e a oferecer o material necessário para formação de precedentes. Daí que a justificação das decisões judiciais deve ser pensada na perspectiva da tutela dos direitos - a justificação das decisões constantes da fundamentação flui no influxo da viabilização de uma decisão justa e da conformação de um adequado sistema de precedentes. Em outras palavras: a justificação das decisões serve como ferramenta para o adequado funcionamento do sistema jurídico. A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações. Fora daí, não se considera fundamentada qualquer decisão (arts. 93, IX, CF, e 9.º, 10, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, CPC).
[...]
Se a fundamentação é redigida de tal maneira que se presta para justificar qualquer decisão, então se considera que inexiste fundamentação. É que a fundamentação constitui, antes de qualquer coisa, a resposta judicial à argumentação formulada pelas partes em torno das razões existentes para julgar nesse ou naquele sentido determinado caso concreto. Se a decisão se presta a justificar qualquer decisão, é porque normalemente não se atém aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tem justamente por endereço resolver.
[...]
O juiz tem o dever de enfrentar todos os argumentos relevantes - ou fundamentos - arguidos pelas partes em suas manifestações processuais. Isso porque o juiz, por força da caracterização do direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5º, LV, CF, e 9º e 10, CPC), constitui sujeito do contraditório, tendo dever de debate com as partes (arts. 93, IX, CF, e 11 e 489, § 1.º, IV, CPC) (Código de processo civil comentado. 4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018 [livro eletrônico]).
Essa compreensão se coaduna com o entendimento inserto na ementa do acórdão a seguir transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. VI, DO CPC. INCONFORMISMO DA EXECUTADA.
PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. TESE ACOLHIDA.
PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CARÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES ALEGADAS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFACIAL ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA CASSADA (TJSC, Apelação n. 5000023-06.2014.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-09-2023 - grifou-se).
Nessa linha de interlecção, conclui-se que a sentença recorrida é nula, porquanto desprovida de fundamentação adequada, o que afronta, de mais a mais, o princípio do contraditório e o devido processo legal.
Conclusão
Fortes nesses fundamentos, é de se acolher a pretensão recursal para fins de desconstituir a sentença, ante a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Isso implica na necessidade de devolver o processo à instância de origem, nos termos noticiados.
Por corolário, restam prejudicadas as demais insurgências recursais.
Honorários recursais
Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba:
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016.
No presente caso, em que o recurso foi provido, não há falar em honorários recursais (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017).
Dispositivo
Isso posto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar nula a sentença e, consequentemente, determinar o retorno do autos à origem para regular prosseguimento do feito.