Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2859133/SC (2025/0051405-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: M1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO: ALEX SANDRO SOMMARIVA - SC012016
AGRAVADO: ANDRESA KLIPPER ALEXANDRE
AGRAVADO: IVANIO FERREIRA
ADVOGADOS: ADRIANI NUNES OLIVEIRA - SC012687
DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZÁRIO - SC028863
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela M1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 691-692). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 754): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - POSSE - AÇÃO DE USUCAPIÃO - JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO CONEXA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RÉ - 1. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DO PREPARO RECURSAL - CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PLEITO PREJUDICADO - RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO - 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DE DECURSO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS - INSUBSISTÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE OS AUTORES SUCEDERAM A POSSE DE SEUS ASCENDENTES - POSSE EXERCIDA COM ÂNIMO DE DONO, DE FORMA MANSA E PACÍFICA, POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS - REQUISITOS DA USUCAPIÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A POSSE ERA EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA PELOS AUTORES (ÔNUS DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO IMPROVIDO. 1. Fica prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita formulado pelas partes, em razão do recolhimento espontâneo do preparo, o qual é incompatível com a alegação de hipossuficiência. 2. A demonstração do exercício da posse com animus domini, de forma mansa e pacífica, sem oposição, por mais de 15 (quinze) anos acarreta a procedência do pedido de declaração da prescrição aquisitiva. Sem embargos de declaração. No agravo interno, sustenta que (fl. 905): [...] não há que se dizer que a agravante não cumpriu o pressuposto da dialeticidade recursal, com a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, uma vez que houve impugnação de forma efetiva, concreta e pormenorizada ao fundamento de que se tratava de discussão meramente fática ou probatória (Súmula 07 do STJ). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 896-907). É, no essencial, o relatório. Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula n. 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, reconsidero a decisão de fls. 891-892, que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno. Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859133/SC (2025/0051405-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: M1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO: ALEX SANDRO SOMMARIVA - SC012016
AGRAVADO: ANDRESA KLIPPER ALEXANDRE
AGRAVADO: IVANIO FERREIRA
ADVOGADOS: ADRIANI NUNES OLIVEIRA - SC012687
DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZÁRIO - SC028863
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por M1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN