Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2859133/SC (2025/0051405-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: M1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO: ALEX SANDRO SOMMARIVA - SC012016
AGRAVADO: ANDRESA KLIPPER ALEXANDRE
AGRAVADO: IVANIO FERREIRA
ADVOGADOS: ADRIANI NUNES OLIVEIRA - SC012687
DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZÁRIO - SC028863
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela M1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 691-692). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 754): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - POSSE - AÇÃO DE USUCAPIÃO - JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO CONEXA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RÉ - 1. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DO PREPARO RECURSAL - CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PLEITO PREJUDICADO - RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO - 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DE DECURSO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS - INSUBSISTÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE OS AUTORES SUCEDERAM A POSSE DE SEUS ASCENDENTES - POSSE EXERCIDA COM ÂNIMO DE DONO, DE FORMA MANSA E PACÍFICA, POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS - REQUISITOS DA USUCAPIÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A POSSE ERA EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA PELOS AUTORES (ÔNUS DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO IMPROVIDO. 1. Fica prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita formulado pelas partes, em razão do recolhimento espontâneo do preparo, o qual é incompatível com a alegação de hipossuficiência. 2. A demonstração do exercício da posse com animus domini, de forma mansa e pacífica, sem oposição, por mais de 15 (quinze) anos acarreta a procedência do pedido de declaração da prescrição aquisitiva. Sem embargos de declaração. No agravo interno, sustenta que (fl. 905): [...] não há que se dizer que a agravante não cumpriu o pressuposto da dialeticidade recursal, com a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, uma vez que houve impugnação de forma efetiva, concreta e pormenorizada ao fundamento de que se tratava de discussão meramente fática ou probatória (Súmula 07 do STJ). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 896-907). É, no essencial, o relatório. Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula n. 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, reconsidero a decisão de fls. 891-892, que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno. Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS