Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0300894-82.2014.8.24.0125/SC
AUTOR: JORGE ALBERTO ZORDAN
ADVOGADO(A): GUILHERME OLIVEIRA CASANOVA (OAB SC074459)
ADVOGADO(A): GUILHERME GOSE SASSI (OAB SC074361)
AUTOR: ROSELAINE MARIA HOLZBACH ZORDAN
ADVOGADO(A): GUILHERME OLIVEIRA CASANOVA (OAB SC074459)
ADVOGADO(A): GUILHERME GOSE SASSI (OAB SC074361)
RÉU: J. DADAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032)
ADVOGADO(A): GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821)
ADVOGADO(A): GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET
RÉU: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A)
DESPACHO/DECISÃO
Por sentença proferida no evento 208, DOC1, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar J. Dadam Construtora e Incorporadora Ltda. e Sompo Seguros S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 100.445,61, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do ajuizamento da ação (17/10/2014), em razão de responsabilidade civil extracontratual.
A condenação da seguradora restou expressamente limitada aos termos e ao limite da apólice securitária, vigente à época dos fatos, a qual previa cobertura de responsabilidade civil com fundação, com Limite Máximo de Indenização de R$ 540.000,00, bem como franquia obrigatória de 20% do valor do sinistro, observado o mínimo de R$ 50.000,00 por imóvel reclamante, cuja cobrança foi autorizada em face da segurada.
No tocante aos ônus sucumbenciais da lide principal, a sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, distribuídos na proporção de 70% de responsabilidade das rés e 30% da parte autora, em razão da sucumbência recíproca e não equivalente.
Ainda, a sentença julgou procedente a denunciação da lide, condenando Sompo Seguros S.A. a ressarcir a segurada J. Dadam Construtora e Incorporadora Ltda. pelos prejuízos decorrentes da condenação principal, até os limites contratuais, ficando autorizada a cobrança da franquia prevista no contrato de seguro. Na lide secundária, foram fixados honorários advocatícios em favor da segurada em R$ 2.000,00.
Interposto recurso de apelação, sobreveio acórdão, que manteve integralmente a condenação principal, inclusive quanto ao valor da indenização, encargos financeiros, solidariedade e limites securitários.
O acórdão reformou parcialmente a sentença apenas no tocante aos honorários da lide secundária, fixando-os em 15% sobre o valor que a seguradora vier a pagar à segurada.
Além disso, foram majorados os honorários advocatícios da lide principal, de modo que os honorários devidos pelas rés totalizaram 10% do valor da condenação, considerando a verba fixada em primeiro grau e os honorários recursais.
No curso do processo, foram efetuados depósitos em subcontas, tendo ainda o procurador da parte autora informado a revogação do mandato e requerido a reserva dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre os valores depositados, bem como a reserva dos honorários sucumbenciais (evento 351, DOC1).
O novo procurador da parte autora manifestou-se requerendo o levantamento dos valores depositados pela Sompo Seguros S.A.
Decido.
Constam nos autos os seguintes depósitos efetuados por Sompo Seguros S.A.: R$ 142.146,09 e R$ 2.000,00 em 29/06/2021, além de R$ 33.970,99 realizado em 11/04/2025.
Verifica-se ainda que o réu J. Dadam Construtora e Incorporadora Ltda. depositou o valor de R$ 92.064,34 em 12/02/2026.
Após determinada a intimação para esclarecimentos, Sompo Seguros S.A. esclareceu que o depósito realizado em 29/06/2021 refere-se a: R$ 131.162,03 da condenação na lide principal; R$ 1.802,72 das custas processuais; R$ 9.181,34 dos honorários sucumbenciais fixados em favor da parte autora (70% de 10%); e R$ 2.000,00 dos honorários sucumbenciais fixados na lide secundária.
Informou que o depósito realizado em 11/04/2025 no valor de R$ 33.970,99 refere-se à complementação dos honorários sucumbenciais da lide secundária, em razão da alteração do critério de fixação pelo Tribunal (evento 344, DOC1).
Já o réu J. Dadam Construtora e Incorporadora Ltda. alegou que os valores depositados nos autos referem-se ao valor da franquia atualizado, em cumprimento à obrigação contratual e judicial, portanto, seria devido à seguradora Sompo Seguros S.A. (evento 345, DOC1).
Assim, a controvérsia restringe‑se em definir a forma de operacionalização da franquia securitária, ou seja, se a franquia deve ser abatida do montante a ser pago pela seguradora ou se deve ser efetuado pagamento autônomo pelo segurado nos autos.
No ponto, cumpre destacar que não se trata de cumprimento de sentença, mas em pagamento voluntário efetuado no processo.
Desse modo, segundo a manifestação da seguradora, já foi considerado o abatimento da franquia diretamente do valor devido, portanto, não há razão para pagamento apartado da franquia pelo segurado nos autos.
Diante disso e tendo em conta que a condenação solidária não amplia a responsabilidade da seguradora para além dos limites contratuais, os valores depositados nos autos como pagamento de franquia devem ser liberados em favor do próprio réu J. Dadam Construtora e Incorporadora Ltda.
Entretanto, tendo em conta que proposto cumprimento de sentença contra os réus, a fim de possibilitar o cumprimento das decisões judiciais, necessária prévia intimação das partes a respeito.
Já com relação ao requerimento de reserva dos honorário em favor do então procurador dos autores, importante consignar que embora pretenda a reserva de 15% dos honorários sucumbenciais, o acórdão proferido condenou os réus em 10% do valor da condenação, considerando a verba fixada em primeiro grau e os honorários recursais.
Aliado a isso, insta destacar que de acordo com a orientação jurisprudencial, para viabilizar o requerimento não deve haver controvérsia com a parte autora, dúvida quanto ao valor ou risco de formação de lides paralelas, razão pela qual, imprescindível a intimação da parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias.
Quanto aos honorários depositados pela seguradora decorrente da lide secundária, defiro a expedição de alvará em favor do procurador do réu J. Dadam Construtora e Incorporadora Ltda., conforme manifestação de evento 344, DOC1.
Incumbirá à parte informar seus dados bancários (nome e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência com dígito e conta com dígito, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF). Caso a conta bancária informada para depósito não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes especiais expressos para receber e dar quitação. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento de valores pela pessoa jurídica.
Decorrido prazo, retornem conclusos.
15/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2026, 13:22
Expedida/certificada
14/04/2026, 13:22
Documento (Certidão)
06/04/2026, 12:58
Petição
02/04/2026, 11:19
Decurso de Prazo
02/04/2026, 02:26
Comunicação eletrônica
01/04/2026, 17:16
Petição
25/03/2026, 14:26
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 17:44
Petição
20/03/2026, 16:41
Publicação
11/03/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300894-82.2014.8.24.0125/SC RELATOR: CESAR AUGUSTO VIVAN
AUTOR: JORGE ALBERTO ZORDAN
ADVOGADO(A): CIRO JOSE SILVA DE MORAIS (OAB SC034423)
ADVOGADO(A): GIANCARLOS BUCHE (OAB SC029540)
AUTOR: ROSELAINE MARIA HOLZBACH ZORDAN
ADVOGADO(A): GIANCARLOS BUCHE (OAB SC029540)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 345 - 09/03/2026 - Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento Petição
Evento 344 - 09/03/2026 - PETIÇÃO
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 14:18
Expedida/certificada
09/03/2026, 13:47
Petição
09/03/2026, 11:30
Petição
09/03/2026, 08:58
Decurso de Prazo
07/03/2026, 04:49
Publicação
27/02/2026, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0300894-82.2014.8.24.0125/SC
RÉU: J. DADAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032)
ADVOGADO(A): GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821)
ADVOGADO(A): GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET
RÉU: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as rés para que, em 5 dias, esclareçam a que se referem os depósitos realizados nos autos.
Após, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos.
26/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2026, 17:43
Mero expediente
25/02/2026, 17:42
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 16:53
Decurso de Prazo
14/02/2026, 01:20
Documento (Informações)
13/02/2026, 23:20
Documento (Informações)
13/02/2026, 23:19
Petição
13/02/2026, 23:16
Comunicação eletrônica
13/02/2026, 15:52
Petição
13/02/2026, 15:19
Expedida/Certificada
13/02/2026, 08:51
Petição
09/02/2026, 14:49
Petição
06/02/2026, 12:23
Petição
06/02/2026, 12:14
Documento (Informações)
05/02/2026, 11:53
Documento (Informações)
04/02/2026, 12:48
Petição
23/01/2026, 09:54
Publicação
22/01/2026, 12:02
Publicação
22/01/2026, 12:02
Publicação
22/01/2026, 12:02
Publicação
22/01/2026, 12:02
Publicação
22/01/2026, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300894-82.2014.8.24.0125/SC RELATOR: CESAR AUGUSTO VIVAN
RÉU: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 306 - 09/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300894-82.2014.8.24.0125/SC RELATOR: CESAR AUGUSTO VIVAN
RÉU: J. DADAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821)
ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 303 - 09/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300894-82.2014.8.24.0125/SC RELATOR: CESAR AUGUSTO VIVAN
AUTOR: ROSELAINE MARIA HOLZBACH ZORDAN
ADVOGADO(A): GIANCARLOS BUCHE (OAB SC029540)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 300 - 09/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300894-82.2014.8.24.0125/SC RELATOR: CESAR AUGUSTO VIVAN
AUTOR: JORGE ALBERTO ZORDAN
ADVOGADO(A): CIRO JOSE SILVA DE MORAIS (OAB SC034423)
ADVOGADO(A): GIANCARLOS BUCHE (OAB SC029540)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 297 - 09/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0300894-82.2014.8.24.0125/SC
AUTOR: JORGE ALBERTO ZORDAN
ADVOGADO(A): CIRO JOSE SILVA DE MORAIS (OAB SC034423)
ADVOGADO(A): GIANCARLOS BUCHE (OAB SC029540)
AUTOR: ROSELAINE MARIA HOLZBACH ZORDAN
ADVOGADO(A): GIANCARLOS BUCHE (OAB SC029540)
RÉU: J. DADAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821)
ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032)
RÉU: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos valores depositados em juízo (288.1, 289.1 e 290.1).
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2026, 15:06
Ato ordinatório
09/01/2026, 15:06
Ato ordinatório
09/01/2026, 15:06
Ato ordinatório
09/01/2026, 15:06
Custas
09/01/2026, 14:53
Expedida/Certificada
09/01/2026, 14:45
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:45
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:45
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:45
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:45
Expedida/Certificada
19/12/2025, 23:01
Expedida/certificada
19/12/2025, 18:32
Expedida/certificada
19/12/2025, 18:32
Ato ordinatório
19/12/2025, 18:32
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 18:31
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 18:31
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 18:31
Remessa (outros motivos)
19/12/2025, 18:30
Trânsito em julgado
19/12/2025, 18:29
Mudança de Parte
19/12/2025, 18:27
Recebimento
19/12/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2909576/SC (2025/0132153-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: J. DADAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO ANDRÉ SACHET - SC015032
GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET - SC031821
EMBARGADO: JORGE ALBERTO ZORDAN
EMBARGADO: ROSELAINE MARIA HOLZBACH ZORDAN
ADVOGADOS: GIANCARLOS BUCHE - SC029540
CIRO JOSÉ SILVA DE MORAIS - SC034423
EMBARGADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2909576/SC (2025/0132153-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: J. DADAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO ANDRÉ SACHET - SC015032
GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET - SC031821
EMBARGADO: JORGE ALBERTO ZORDAN
EMBARGADO: ROSELAINE MARIA HOLZBACH ZORDAN
ADVOGADOS: GIANCARLOS BUCHE - SC029540
CIRO JOSÉ SILVA DE MORAIS - SC034423
EMBARGADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2909576/SC (2025/0132153-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: J. DADAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO ANDRÉ SACHET - SC015032
GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET - SC031821
EMBARGADO: JORGE ALBERTO ZORDAN
EMBARGADO: ROSELAINE MARIA HOLZBACH ZORDAN
ADVOGADOS: GIANCARLOS BUCHE - SC029540
CIRO JOSÉ SILVA DE MORAIS - SC034423
EMBARGADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909576/SC (2025/0132153-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: J. DADAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO ANDRÉ SACHET - SC015032
GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET - SC031821
AGRAVADO: JORGE ALBERTO ZORDAN
AGRAVADO: ROSELAINE MARIA HOLZBACH ZORDAN
ADVOGADOS: GIANCARLOS BUCHE - SC029540
CIRO JOSÉ SILVA DE MORAIS - SC034423
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909576/SC (2025/0132153-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: J. DADAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO ANDRÉ SACHET - SC015032
GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET - SC031821
AGRAVADO: JORGE ALBERTO ZORDAN
AGRAVADO: ROSELAINE MARIA HOLZBACH ZORDAN
ADVOGADOS: GIANCARLOS BUCHE - SC029540
CIRO JOSÉ SILVA DE MORAIS - SC034423
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909576/SC (2025/0132153-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: J. DADAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO ANDRÉ SACHET - SC015032
GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET - SC031821
AGRAVADO: JORGE ALBERTO ZORDAN
AGRAVADO: ROSELAINE MARIA HOLZBACH ZORDAN
ADVOGADOS: GIANCARLOS BUCHE - SC029540
CIRO JOSÉ SILVA DE MORAIS - SC034423
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909576/SC (2025/0132153-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: J. DADAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO ANDRÉ SACHET - SC015032
GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET - SC031821
AGRAVADO: JORGE ALBERTO ZORDAN
AGRAVADO: ROSELAINE MARIA HOLZBACH ZORDAN
ADVOGADOS: GIANCARLOS BUCHE - SC029540
CIRO JOSÉ SILVA DE MORAIS - SC034423
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por J. DADAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRA - DANOS EM IMÓVEL CAUSADOS PELA FUNDAÇÃO DO EDIFÍCIO VIZINHO - PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS Demonstrada pela prova pericial produzida em juízo que os danos provocados no imóvel dos autores foram causados durante a fundação da obra realizada no terreno lindeiro, ressoa evidente o dever de indenizar. LIDE SECUNDÁRIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - SEGURADORA - PAGAMENTO DE FRANQUIA - VALORES PREVISTOS NA APÓLICE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CPC, ART. 85, § 2º - EXEGESE 1 Estando expresso na apólice contratada o valor da franquia a ser paga em cada uma das coberturas especi?cadas, é este o montante devido pela segurada quando acionada a seguradora. 2 Nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, havendo condenação ou proveito econômico serão estes os critérios preferenciais para balizar os honorários advocatícios. Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 1542-1545; Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 85, §11, do Código de Processo Civil, artigos 205 e 206, § 3º, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) deve ser reconhecida a prescrição trienal, em razão da responsabilidade extracontratual; e b) deve ser afastada a condenação aos honorários recursais. Sobreveio decisão de admissibilidade, que negou seguimento ao recurso especial, por aplicação do tema 1059/STJ (art. 85 do CPC/2015) e inadmitiu quanto aos demais artigos por incidência da Súmula 283/STF, o que motivou o manejo do presente agravo (fls. 1637-1646, e-STJ) É o relatório. Decido. A irresignação não comporta provimento. De início, verifica-se que a questão referente aos honorários advocatícios fora decidida em sede de agravo interno promovido em face da decisão de admissibilidade, que negou, nesse ponto, seguimento ao recurso especial, por aplicação do tema 1059/STJ. Avançando, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia: "Além do que com propriedade foi a?rmado na sentença antes transcrita, ainda que assim não fosse, ad argumentandum tantum, que se considere aplicável o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, por se tratar de relação extracontratual entre as partes derivada da reparação civil, igualmente não estaria perfectibilizada a prescrição. Explica-se. Tratando-se de demanda que busca a reparação dos danos decorrentes de vícios construtivos que abalaram o imóvel lindeiro, o prazo prescricional se renova sucessiva e diariamente, porquanto os danos são contínuos e progressivos, de modo que não há como se determinar o termo inicial do lapso prescricional. (...) No caso em apreço, segundo consta dos autos, o início das obras no terreno vizinho ao dos autores ocorreu no ano de 2011 e a ação indenizatória foi protocolada em outubro de 2014. Observa- se, pois, que os autores ajuizaram a ação tão logo tiveram ciência/conhecimento dos danos em sua propriedade (trincas/?ssuras verticais, horizontais e verticais nas paredes; afundamento de piso, e trincas nos pisos). É inegável que este tipo de dano não aparece de um dia para o outro, o imóvel trabalha e os sinais aparecem lentamente e, muitas vezes, demoram a ser percebidos por seus ocupantes. Dessarte, ao contrário do sustentado pela apelante, não há que se falar em decurso do prazo prescricional." Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu que "OTratando-se de demanda que busca a reparação dos danos decorrentes de vícios construtivos que abalaram o imóvel lindeiro, o prazo prescricional se renova sucessiva e diariamente, porquanto os danos são contínuos e progressivos, de modo que não há como se determinar o termo inicial do lapso prescricional" Ocorre que, da leitura das razões do recurso especial, não se observa a impugnação quanto ao referido argumento, acerca da renovação diária do termo inicial, que se mostra, por si só, capaz de manter o acórdão estadual, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 283/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.636.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909576/SC (2025/0132153-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: J. DADAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO ANDRÉ SACHET - SC015032
GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET - SC031821
AGRAVADO: JORGE ALBERTO ZORDAN
AGRAVADO: ROSELAINE MARIA HOLZBACH ZORDAN
ADVOGADOS: GIANCARLOS BUCHE - SC029540
CIRO JOSÉ SILVA DE MORAIS - SC034423
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909576/SC (2025/0132153-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J. DADAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO ANDRÉ SACHET - SC015032
GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET - SC031821
AGRAVADO: JORGE ALBERTO ZORDAN
AGRAVADO: ROSELAINE MARIA HOLZBACH ZORDAN
ADVOGADOS: GIANCARLOS BUCHE - SC029540
CIRO JOSÉ SILVA DE MORAIS - SC034423
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909576/SC (2025/0132153-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J. DADAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO ANDRÉ SACHET - SC015032
GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET - SC031821
AGRAVADO: JORGE ALBERTO ZORDAN
AGRAVADO: ROSELAINE MARIA HOLZBACH ZORDAN
ADVOGADOS: GIANCARLOS BUCHE - SC029540
CIRO JOSÉ SILVA DE MORAIS - SC034423
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: J. DADAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032) ADVOGADO(A): GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821)
APELADO: JORGE ALBERTO ZORDAN (AUTOR) ADVOGADO(A): CIRO JOSE SILVA DE MORAIS (OAB SC034423) ADVOGADO(A): GIANCARLOS BUCHE (OAB SC029540)
APELADO: ROSELAINE MARIA HOLZBACH ZORDAN (AUTOR) ADVOGADO(A): CIRO JOSE SILVA DE MORAIS (OAB SC034423) ADVOGADO(A): GIANCARLOS BUCHE (OAB SC029540)
APELADO: SOMPO SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de janeiro de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300894-82.2014.8.24.0125/SC (Pauta: 335) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: J. DADAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO: MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032) ADVOGADO: GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821)
APELADO: JORGE ALBERTO ZORDAN (AUTOR) ADVOGADO: CIRO JOSE SILVA DE MORAIS (OAB SC034423) ADVOGADO: GIANCARLOS BUCHE (OAB SC029540)
APELADO: ROSELAINE MARIA HOLZBACH ZORDAN (AUTOR) ADVOGADO: CIRO JOSE SILVA DE MORAIS (OAB SC034423) ADVOGADO: GIANCARLOS BUCHE (OAB SC029540)
APELADO: SOMPO SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de abril de 2022. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão EXTRAORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 27 de abril de 2022, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300894-82.2014.8.24.0125/SC (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
11/04/2022, 00:00
Petição
17/03/2022, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: J. DADAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO: MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032) ADVOGADO: GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821)
APELADO: JORGE ALBERTO ZORDAN (AUTOR) ADVOGADO: CIRO JOSE SILVA DE MORAIS (OAB SC034423) ADVOGADO: GIANCARLOS BUCHE (OAB SC029540)
APELADO: ROSELAINE MARIA HOLZBACH ZORDAN (AUTOR) ADVOGADO: CIRO JOSE SILVA DE MORAIS (OAB SC034423) ADVOGADO: GIANCARLOS BUCHE (OAB SC029540)
APELADO: SOMPO SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de março de 2022. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de março de 2022, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300894-82.2014.8.24.0125/SC (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS