Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0302577-27.2017.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: WEBCONTINENTAL LTDA
ADVOGADO(A): VINICIUS ANTONIAZI UNGARATO (OAB RS093283)
DESPACHO/DECISÃO
Sobreveio a transferência de valores decorrentes do arresto de bens de valores que seriam recebidos pela parte executada Belmiro e Silvano Ltda nos autos n. 5000605-05.2020.8.24.0004 (e. 103).
A parte executada Belmiro e Silvano Ltda foi devidamente citada (e. 81). Posteriormente, contudo, mudou-se de endereço sem comunicar ao juízo, não tendo mais sido encontrada no último endereço conhecido nos autos (endereço da citação - e. 263). Diante disso, nos termos do art. 274, parágrafo único, reputo válida a tentiva de intimação realizada.
Ademais, a executada Ana Geni dos Passos Fernandes também foi devidamente intimada, mas deixo decorrer o prazo sem realizar o pagamento voluntário (e. 291).
Assim, e nos termos da sentença proferida nos embargos à ação monitória (autos n. 0302577-27.2017.8.24.0004 - e. 46), o arresto deve ser convertido em penhora, tendo em vista que as intimações foram consideradas realizadas e houve o decurso do prazo para pagamento voluntário.
Portanto, converto o arrestro realizado nos autos n. 5000605-05.2020.8.24.0004 em penhora (CPC, art. 830, §3º) e, estando os valores depositados em subconta (e. 102), devem ser transferidos ao exequente.
Preclusa esta decisão, expeça(m)-se o(s) alvará(s) de levantamento, em favor do(s) seu(s) respectivo(s) beneficiário(s) (quantia depositada em subconta em favor da parte exequente), facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(s) respectivo(s) advogado(s), nos termos da Circular n. 38/2009 da CGJ, mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC.
Posteriormente, cumpra-se conforme determinado abaixo:
1. Determino a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome do executado através do SISBAJUD, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos (reiteradamente). Encontrados valores irrisórios, aqui entendidos como os equivalentes a até 10% da dívida, desde que inferiores a R$300,00, autorizo o desbloqueio.
2. Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio.
3. Encontrado dinheiro, intime-se o executado por meio eletrônico ou no endereço dos autos para se manifestar em até 5 dias e, então, voltem conclusos. Se o processo for de execução fiscal, a intimação também será para opor embargos no prazo de 30 dias.
4. Frustrada a diligência, intime-se o credor para manifestação com prazo de 5 dias e, então, voltem conclusos.