Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3169787/SC (2026/0035044-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CENTRO EDUCACIONAL PRE-ESCOLAR EDUCARE LTDA
AGRAVANTE: ANA PAULA JORGE LOMBARDO
AGRAVANTE: MARCELO OLIVEIRA SARAIVA
ADVOGADO: SINIELY SGUISSARDI - SC034871
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - AL012835A
RODRIGO FRASSETTO GOES - AL012834A
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - AL013983A
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob o fundamento de deserção, em razão do indeferimento da justiça gratuita e da ausência de recolhimento do preparo recursal (e-STJ, fls. 888/889). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade extrapolou os limites do juízo de origem; aplicou indevidamente os óbices sumulares por suposto reexame de provas e alinhamento jurisprudencial; reconheceu a deserção apesar da existência de “dúvida objetiva” quanto à exigibilidade imediata do preparo e de ausência de intimação específica após o indeferimento definitivo da gratuidade (e-STJ, fls. 891/894). Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 896/904) afirmando que o recurso especial é deserto porque não houve comprovação do preparo após o indeferimento da justiça gratuita; é inviável o reexame de provas; e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A impugnação deve ser realizada, portanto, de forma específica e suficiente, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. No presente caso, não foram impugnados, de modo específico e suficiente, os fundamentos relativos à deserção do recurso especial por ausência de preparo após o indeferimento definitivo da gratuidade da justiça. A decisão de inadmissibilidade delineou todo o trâmite após o pedido de justiça gratuita nas razões do recurso especial, que se viu indeferido, seguindo-se embargos de declaração e agravo interno desprovidos. Após a última decisão que debateu a controvérsia, a parte foi intimada e não efetuou o pagamento do preparo, impondo o reconhecimento da deserção. Observou, portanto, o entendimento natural sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PREPARO APÓS INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre hipossuficiência econômica e regularidade da intimação para comprovação ou recolhimento do preparo. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte acerca da manutenção da deserção diante do indeferimento da gratuidade e da ausência de comprovação idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre hipossuficiência econômica e regularidade da intimação para comprovação ou recolhimento do preparo. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte acerca da manutenção da deserção diante do indeferimento da gratuidade e da ausência de comprovação idônea." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 99, § 2º e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83. (REsp n. 2.159.152/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) De toda forma, nas razões do agravo, a recorrente sustenta genericamente a existência de dúvida objetiva sobre a exigibilidade do preparo e a falta de intimação específica, mas não enfrenta de modo preciso a premissa fática registrada na decisão agravada, qual seja, a intimação para recolhimento após o indeferimento definitivo; tampouco, demonstra a superação do fundamento central mediante comprovação do recolhimento na origem ou do deferimento da gratuidade. Também sobre o tema: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREPARO NÃO REALIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação de hipossuficiência demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.871.754/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Ao deixar de infirmar, pontualmente, o núcleo decisório relativo à deserção, limita-se a replicar o mérito do recurso especial e a introduzir debates laterais sobre outros óbices não constantes da decisão recorrida, o que não satisfaz o dever de impugnação específica exigido pelos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. De outro lado, a parte agravante também dedica trechos ao afastamento de supostos óbices de reexame probatório e de alinhamento jurisprudencial, que não integraram o fundamento da decisão de inadmissibilidade. Ainda que tais tópicos fossem analisáveis, a simples afirmação de que a controvérsia é estritamente jurídica ou de que há dissenso não supre o dever de impugnação concreta, vinculada às premissas fáticas e ao conteúdo decisório específico da origem. O agravo deve demonstrar, com precisão, o desacerto do fundamento adotado e a sua superação, o que não ocorreu. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA