Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos de Terceiro Cível Nº 0300331-36.2019.8.24.0021/SC
EMBARGANTE: FWB IMÓVEIS LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404)
EMBARGANTE: BWF IMOVEIS LTDA.
ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404)
EMBARGADO: TRANSPORTES CANARINHO LTDA/
ADVOGADO(A): RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC017801)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se da instrução e julgamento conjunto dos seguintes Embargos de Terceiro:
a) FWB IMÓVEIS LTDA e BWF IMÓVEIS LTDA contra TRANSPORTES CANARINHO LTDA (autos n. 0300331-36.2019.8.24.0021);
b) FWB IMÓVEIS LTDA e BWF IMÓVEIS LTDA contra ALAMIR BAUERMANN (autos n. 0300332-21.2019.8.24.0021);
c) FWB IMÓVEIS LTDA e BWF IMÓVEIS LTDA contra NELSON JOÃO BAUERMANN (autos n. 0300333-06.2019.8.24.0021); e
d) FWB IMÓVEIS LTDA e BWF IMÓVEIS LTDA contra SAMUEL BAUERMANN (autos n. 0300335-73.2019.8.24.0021).
Por meio das referidas ações, as embargantes pretendem desconstituir as penhoras sobre os bens imóveis de matrículas n. 35.127 e n. 23.089 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari/BA.
Proferiu-se decisão de saneamento dos processos e delimitação dos meios de prova (evento 75, DESPADEC1).
As embargantes solicitaram esclarecimentos e ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC (evento 82, PET1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passo à análise dos pontos levantados pelas embargantes:
Prova documental. Documentação já acostada aos autos no evento 69. Necessidade de ajuste no ponto.
Deferiu-se o pedido de produção de prova documental formulado pelos embargados para:
[...] exibição de documentos, incluindo os comprovantes de transações financeiras para que as empresas embargantes comprovem documentalmente a origem das movimentações relativas aos numerários, bem como dos declarados mútuos firmados com o devedor, Marcos José de Oliveira, que teriam sido compensados na operação.
As embargantes entendem que a origem das movimentações foi comprovada por meio dos documentos juntados no evento 69 e, por isso, solicitam o reconhecimento deste Juízo quanto a esse ponto.
Todavia, não cabe a este Juízo manifestar-se, neste momento, quanto à comprovação (ou não) da origem das movimentações financeiras por meio dos documentos juntados.
Cabe aos embargados, à vista da documentação juntada no evento 69, indicar se pretendem a produção de outras provas ou o deferimento de novas diligências em relação a essa questão, competindo a este Juízo tão somente avaliar a pertinência dos pedidos para a resolução da controvérsia.
Registra-se, ainda, que a necessidade da produção de prova oral será analisada posteriormente, nos termos da decisão saneadora.
Prova pericial grafotécnica. Ato de terceiro que não pode prejudicar as embargantes. Necessidade de esclarecimentos no ponto.
Deferiu-se o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pelos embargados no que tange à assinatura aposta pelo executado Marcos José de Oliveira em instrumento de contrato de mútuo.
Para tanto, determinou-se:
O executado nos autos principais (Marcos José de Oliveira, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 7.744.280-4, inscrito no CPF nº 043.916.799-06, residente e domiciliado na Avenida Paranaguá, nº 9.480, casa 32, Costa Azul, na cidade de Matinhos/PR, CEP 83.260-000) deverá ser intimado pessoalmente para comparecimento ao ato de coleta de padrões gráficos, de modo a viabilizar a realização do exame, ficando advertido que sua ausência injustificada poderá importar a aplicação da previsão contida nos artigos 231 e 232, ambos do Código Civil.
Em relação às penalidades previstas nos artigos 231 e 232 do Código Civil, as embargantes sustentam que não podem ser prejudicadas por ato de terceiro, qual seja, eventual ausência do executado Marcos José de Oliveira na perícia designada.
Assiste razão às embargantes.
De fato, não é possível que um ato de terceiro possa prejudicar à parte com o suprimento da prova que se pretendia obter.
No caso, por analogia, aplica-se o regramento previsto para a exibição de documento ou coisa em poder de terceiro.
Assim, modifico o despacho nos seguintes termos:
O executado nos autos principais (Marcos José de Oliveira, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 7.744.280-4, inscrito no CPF nº 043.916.799-06, residente e domiciliado na Avenida Paranaguá, nº 9.480, casa 32, Costa Azul, na cidade de Matinhos/PR, CEP 83.260-000) deverá ser intimado pessoalmente para comparecimento ao ato de coleta de padrões gráficos, de modo a viabilizar a realização do exame, ficando advertido que sua ausência injustificada poderá importar na prática de crime de desobediência e no pagamento de multa, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Impertinência do relatório do inquérito para o deslinde do feito. Ausência de credibilidade do depoimento do investigado Marcos. Representante legal das empresas embargantes que foi considerado "vítima" e não "cúmplice" daquele.
Não obstante as alegações das embargantes, como destinatária das provas, entendo pela pertinência da manutenção nestes autos do Relatório Final do Inquérito Policial do evento 72, INQ2, cujo valor probatório, em confronto com as demais provas, será avaliado no momento oportuno, sem prejuízo do exercício do contraditório e da ampla defesa.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão do evento 75, DESPADEC1, observando-se a adequação da advertência quanto ao não comparecimento do executado à perícia grafotécnica, nos termos desta decisão.
Por meio do sistema eproc, faço a juntada da presente decisão nos autos n. 0300332-21.2019.8.24.0021, n. 0300333-06.2019.8.24.0021 e n. 0300335-73.2019.8.24.0021.