Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0307043-38.2017.8.24.0045/SC
AUTOR: ALEXANDRE CONFÚCIO DE MORAES E LIMA
ADVOGADO(A): GUSTAVO DA SILVA GESSER (OAB SC026457)
RÉU: VITA CONSTRUTORA S.A (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863)
DESPACHO/DECISÃO
ALEXANDRE CONFÚCIO DE MORAES E LIMA ajuizou AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA contra e VITA CONSTRUTORA S/A., com objetivo de obter a outorga da escritura pública do imóvel descrito como apartamento n. 703, do Bloco 03, do Condomínio Residencial Boulevard Ivo Luchi, com área real privativa de 63,772 m² e a vaga de garagem semi-coberta n. 22, localizado no referido condomínio, devidamente descritos na matrícula n. 699 do Livro 2- D junto ao Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Palhoça/SC, alternativamente, que seja revertido em condenação por perdas e danos e condenação da requerida ao pagamento da multa rescisória.
No curso da demanda, foi determinada a intimação do autor para trazer aos autos comprovantes do pagamento do valor descrito na cláusula quarta do contrato avençado(evento 1.3, fls. 7-10) evento 141, DESPADEC1, sendo requerida a dilação de prazo evento 146, DESPADEC1, concedida no evento 146, DESPADEC1, juntou documentos no 149 e 150, bem como requereu a produção de prova testemunhal caso se entenda pela insuficiência dos documentos anexados.
Em manifestação, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal, e pela concessão de nova “vista” dos autos após formalmente encerrada a instrução evento 159, PROMOÇÃO1.
Com isso, vieram os autos conclusos.
Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Produção de provas
Pedido da parte autora de produção de prova testemunhal.evento 149, PET1
É fato incontroverso que o objetivo principal da ação é obter a outorga da escritura pública do imóvel arrecadado como ativo da massa falida, descrito como apartamento n. 703, do Bloco 03, do Condomínio Residencial Boulevard Ivo Luchi, com área real privativa de 63,772 m² e a vaga de garagem semi-coberta n. 22, localizado no referido condomínio, devidamente descritos na matrícula n. 699 do Livro 2- D junto ao Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Palhoça/SC, alternativamente, que seja revertido em condenação por perdas e danos e condenação da requerida ao pagamento da multa rescisória
Em análise ao caso, entendo que a oitiva de testemunhas em nada colabora com o processamento do feito, já que as provas cabíveis ao caso, necessárias a procedência da demanda, bastam com a análise documental, o que o depoimento testemunhal não supre.
Colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AVENTADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. INSUBSISTÊNCIA. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APONTAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR MAS QUEDOU-SE SILENTE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO A PRODUÇÃO DA PROVA PODERIA ALTERAR O JULGAMENTO DA LIDE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. DOCUMENTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA DEMANDA. JULGAMENTO ANTECIPADO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006122-05.2020.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2023).(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO-SCR DO BACEN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PROEMIAL E PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURAS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. FATOS ALEGADOS QUE DEPENDIAM DE PROVA MERAMENTE DOCUMENTAL, A SER APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL. JULGADOR QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA, PODENDO, A PARTIR DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, AFASTAR A REALIZAÇÃO DAQUELAS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER DISPENSÁVEIS AO CASO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA, PERANTE EMPRESA QUE ADQUIRIU OS CRÉDITOS DA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE FAZ MENÇÃO EXPRESSA AOS NEGÓCIOS ABRANGIDOS PELA LIQUIDAÇÃO, NÃO MENCIONANDO A NEGOCIAÇÃO OBJETO DESTE DISSENSO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABALO ANÍMICO INDEMONSTRADO. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015215-33.2021.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2023).(grifei)
O Ministério Público, abalizadamente, opinou pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal (evento 159, PROMOÇÃO1), haja vista que os fatos podem ser comprovados por prova documental, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas.
Portanto, entendo por indeferir o pedido de produção de prova testemunhal.
Estando o feito acompanhado de documentos com a inicial e réplica, bem como oportunizada a juntada de documentos, dou por encerrada a instrução processual.
Fluído os prazo das partes, dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestação final.
Com a manifestação do Parquet, voltem conclusos para julgamento.
Intime-se. Cumpra-se.