Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302402-92.2016.8.24.0125/SC
APELANTE: ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
DESPACHO/DECISÃO
A parte recorrente requer a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 71, RECESPEC1).
É o relatório.
Da análise dos autos, observa-se que o benefício, pleiteado anteriormente, foi indeferido. Intimada da referida decisão, a parte recorrente efetuou o recolhimento do preparo recursal, demonstrando, naquele momento, capacidade financeira.
Desse modo, uma vez indeferido o pleito de justiça gratuita, a realização de um novo pedido exige a demonstração de mudança na condição financeira anteriormente apresentada, o que não ocorreu no caso em questão.
A parte limitou-se a reproduzir alegações idênticas às anteriormente apresentadas e a juntar, em sua maioria, documentos desatualizados, os quais já constavam dos autos, deixando de demonstrar, de forma concreta e idônea, a alegada incapacidade econômica.
Diante desse cenário, verifica-se a completa ausência de elementos probatórios aptos a justificar a concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual o pleito não merece acolhimento.
Sobre o assunto, colhe-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RENOVAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, apesar de o pedido de gratuidade da justiça poder ser formulado em recurso, caso tenha sido negado anteriormente, é imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira da parte, o que não ocorreu na hipótese.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.274.066/SP, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-10-2023). (Grifou-se).
Diante do exposto:
1) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita;
2) INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC c/c art. 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e das custas judiciais devidas ao STJ, comprovando-o devidamente nos autos, sob pena de deserção;
3) Após, VOLTEM CONCLUSOS para a análise do pedido de efeito suspensivo e para o juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.