Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FOUNDRY CURSOS E ORIENTACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO MARCEL DE CARVALHO (OAB SC036660)
APELADO: COQUE SUL BRASILEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTINE CAMILO DAGOSTIN DAL TOE (OAB SC022948)
APELADO: FATIMA MARIA ALAMINI RAMOS (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTINE CAMILO DAGOSTIN DAL TOE (OAB SC022948)
APELADO: COQUE DO SUL DO BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTINE CAMILO DAGOSTIN DAL TOE (OAB SC022948)
APELADO: SEBASTIAO FRANCISCO RAMOS FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTINE CAMILO DAGOSTIN DAL TOE (OAB SC022948) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador Tulio Pinheiro. Apelação Nº 0300307-16.2016.8.24.0020/SC (Pauta: 239) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA